Denúncias contra Lula causam assombro e paralisam seus habituais defensores

Ricardo Noblat

O PT recebeu com um silêncio ensurdecedor as mais novas denúncia que envolve Lula com atos suspeitos registrados no âmbito da Lava-Jato ou em decorrência dela. Salvo Rui Falcão, presidente do partido, e o deputado Paulo Teixeira (SP), ninguém mais de peso do PT se apressou em defender seu líder máximo, ex-adversário dos 300 picaretas homiziados no Congresso.

Foi Lula, quando deputado federal nos anos 80 do século passado, que apontou o Congresso como reduto de 300 políticos corruptos. Ou que usavam a política com o intuito primordial de enriquecer. Nas últimas 72 horas, o ex-presidente viu a Lava-Jato bater à porta do condomínio Solares, no Guarujá, interessada na história do tríplex 164-A, reformado de graça pela construtora OAS para abrigar a família de Lula.

Mal refeito da surpresa, Lula leu na Folha de S. Paulo que a construtora Odebrecht pagou todas as despesas com a reforma do sítio em Atibaia que costuma hospedá-lo quase todo o fim de semana. O sítio pertence a dois sócios de Fabinho, o filho mais velho de Lula. Fabinho é sócio deles em uma bem-sucedida empresa de jogos eletrônicos. OAS e Odebrecht estão metidas na roubalheira na Petrobras.

Deixou de ser novidade a intimação de Lula para depor à Polícia Federal. Ele já o fez quase meia dúzia de vezes. Nunca antes em sua vida, porém, Lula fora convocado para depor na condição de investigado. Pois de “informante”, ele passou a investigado no caso do tríplex. O que Lula antecipou a respeito é pouco ou nada convincente. Disse que Marisa, sua mulher, comprou uma cota de um apartamento no valor de R$ 47 mil.


E que, anos depois, desistiu do negócio e recebeu o dinheiro de volta. Só que entre a compra e a devolução do dinheiro, a OAS gastou na reforma do apartamento quase R$ 800 mil. Há inúmeras testemunhas de visitas de Lula e de dona Marisa ao apartamento em reforma, e também depois que ele ficou pronto. A OAS teria amargado o prejuízo com a reforma e devolvido ainda os R$ 47 mil? Não faz sentido. Até hoje, Lula jamais apresentou documentos que comprovassem o que diz. Se o tivesse feito, e a ser verdade o que conta, o assunto já estaria morto. Não salpicaria de lama sua biografia.

Artigo, Dagoberto Lima Godoy - Uma renúncia redentora

As cenas dramáticas transmitidas pelos jornais televisivos, com inundações devastando bairros inteiros de tantas cidades brasileiras, ou, ainda pior, o rompimento da barragem da Samarco, parecem alegorias trágicas da situação geral do país. Dia após dia, pioram os indicadores econômicos e mais pessimistas se tornam as expectativas, enquanto cresce desemprego e as evidências da virtual falência dos serviços e da infraestrutura pública em geral.

Diante desse quadro, muitos analistas vêm identificando a crise que abala as nossas instituições como o epicentro da “tempestade perfeita” que se abateu sobre o Brasil. Porque não conseguem enxergar como uma problemática tão complexa poderá ser sequer equacionada— e muito menos solucionada – sem que se restabeleçam a respeitabilidade e a harmonia dos poderes da República e o mínimo entendimento das correntes políticas, dentro e fora de um governo federal desnorteado, perplexo e desesperadamente gastador.

A história recente nos ensina que situações de gravidade semelhante (ainda que, talvez, não tão complicadas) levaram a acontecimentos dramáticos, como o suicídio de Getúlio, a renúncia de Jânio, a derrubada de Jango ou o impeachment de Collor. Quer dizer, sempre envolveram o maior mandatário da Nação, por sua própria iniciativa ou contra ele. Por que seria diferente desta vez?
Conclui-se que, de uma forma ou outra, os caminhos para a superação da crise atual envolverão a presidente Dilma. Preferirá ela continuar lutando contra o impeachment, para conservar um mandato que já não pode exercer com mínima governabilidade? Quer arriscar-se a registrar na história o rotundo fracasso da primeira mulher na presidência do Brasil?

Ou optará por dar a volta por cima, propondo-se a uma solução de compromisso envolvendo os titulares dos demais poderes, em todos os níveis federativos, e todas as correntes políticas do país, em termos de umarenúncia digna e até heroica, condicionada à imediata aprovação das reformas institucionais há tanto tempo reclamadas, as mesmas cuja falta nos trouxe à beira do abismo. Seria um gesto que livraria a presidente as enormes aflições que certamente ela vive e, ao mesmo tempo, libertaria os brasileiros da angústia de se sentirem em um beco sem saída. Uma dupla redenção.

Carta da Indignação é lançada pela Federasul

Diretores da Federasul e da ACPA aprovaram nesta sexta-feira, durante encontro em Osório que reuniu cerca de 50 empresários gaúchos, a Carta da Indignação. O texto faz duras críticas à política econômica dos governos federal e estadual.

Leia tudo:

“O Brasil vive uma crise sem precedentes. Atinge a economia, a política, a ética, a moral, a saúde, a segurança, a educação, a infraestrutura e muito mais. Neste momento conturbado, a Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (FEDERASUL) manifesta sua indignação sobre os acontecimentos que inibem e atacam o desenvolvimento e o crescimento sustentável da Nação e do Estado.

O Brasil está sofrendo a recessão mais profunda e duradoura de sua história. Apresenta o pior desempenho entre todos os países do G20, em 2015, com uma queda do PIB próxima a 4%, fruto da incompetência na gestão da política econômica nos últimos anos. Ela combina irresponsabilidade fiscal, com o governo federal gastando muito acima do que arrecada, ingerência indevida nas ações do Banco Central, retirando a sua autonomia para controlar a inflação, e insistência incompreensível na retomada do crescimento via expansão da demanda, já exaurida pela própria crise. Não bastasse a recessão, a inflação teima em se manter muito acima do teto estabelecido pelo Banco Central, tendo fechado em 10,7%, em 2015.

E o pior de tudo é que o governo não reconhece seus erros, culpando uma inexistente crise internacional pelo descalabro econômico em que vivemos. Nem a recente perda do grau de investimento por duas importantes agências de classificação de risco serviu de alerta para uma mudança de rumo. Pelo contrário, com a escolha do novo ministro da Fazenda, as políticas equivocadas do primeiro mandato da Presidente Dilma deverão ser resgatadas.

Não fosse pouco, o Brasil ganha destaque nos noticiários internacionais, com o alerta de recomendação de perigo em função do Zika vírus. A epidemia, além de mutilar centenas de brasileiros que nunca mais poderão ter vida normal, está sendo espalhada pelo mundo e o Brasil está perdendo mais uma guerra: agora para o mosquito Aedes aegypti. Como foi possível chegar a tanto descaso?

Ao mesmo tempo, e aprofundando ainda mais a crise, a corrupção, que, é bem verdade, sempre existiu, nunca esteve tão perceptível aos brasileiros. Ela assume ares de uma política de Estado, envolvendo membros do alto escalão do governo. Com um cenário tão ruim, não surpreende a piora das expectativas dos consumidores e dos empresários, o que deverá minar a recuperação da economia neste e no próximo ano.

No Estado, boas notícias como a criação da lei de responsabilidade fiscal estadual e a da aposentadoria complementar para os novos funcionários públicos foram ofuscadas, em 2015, pelo aumento do ICMS. Esse é mais um governo que prometeu combater o déficit pelo controle dos gastos, mas preferiu esquecer suas promessas para seguir o caminho mais fácil do aumento de tributos. A medida enfraquece ainda mais nossa cambaleante economia, gerando mais perda de poder aquisitivo, informalidade e desemprego para a população.

Completando o rol das más notícias e não bastando o uso dos depósitos judiciais, para aliviar seu caixa, o governo avança em seu mais poderoso patrimônio, mexendo com a folha de pagamento dos funcionários estaduais no Banrisul.

São determinações que, embora possam sugerir algum alívio de curto prazo ao caixa estadual, ampliam os prejuízos futuros, afastam a possibilidade dos gaúchos terem uma administração responsável, que presta bons serviços e distanciam o discurso de campanha com a prática.

Osório, 29 de janeiro de 2016".

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Paulo Pimenta divulga Carta Aberta à RBS

ARTA ABERTA À RBS
Desde que o desejo da maioria do povo brasileiro foi vitorioso nas eleições presidenciais, de 2014, e frustrou os interesses dos grandes grupos de comunicação do país, com a reeleição da Presidenta Dilma Rousseff do PT, o Brasil vive um clima de hostilidade, de extremismo e de inúmeros ataques, por parte daqueles que até hoje estão inconformados com a derrota nas urnas contra agentes políticos e, especialmente, membros do Partido dos Trabalhadores. Infelizmente, essa onda de ódio é, em grande parte, promovida e alimentada pela imprensa brasileira.
Foi o que puderam constatar os milhões de gaúchos e gaúchas ouvintes da Rádio Atlântida FM, do Grupo RBS, nessa semana. Indignados, muitos me procuraram para que fossem tomadas providências e o caso fosse denunciado.
Em um dos programas de maior audiência dessa rádio do Grupo RBS, o locutor do "Pretinho Básico" incita os ouvintes a "cuspirem" na cara do ex-Presidente Lula. Entre as inconformidades do locutor estão, segundo ele mesmo, a possibilidade de que [eles, o povo] "vão votar no PT de novo" e o teor das últimas declarações do ex-presidente. "Ninguém cospe no Lula, velho? Que troço desesperador, isso é desesperador. Ninguém dá uma cuspida no Lula, um sujeito desses é digno de uma cusparada". A incitação ao crime, cometido pelo locutor, está prevista no Código Penal.
Qual seria a reação da mídia se agentes políticos passassem a defender agressões a jornalistas em razão da manipulação diária promovida pelos meios de comunicação no país, da seletividade de sua cobertura ou da diferença de posições políticas? Certamente, denunciaria um ataque à liberdade de expressão. E por que razão, então, consente com a incitação de ataques de seus profissionais a políticos? Pretende, ao fim, que alguns atores políticos sejam espancados ou retirados à força da cena política como na época da ditadura?
Crimes ao microfone, como o cometido por esse locutor, respaldam, posteriormente, atitudes de violência na rua. Quem defende a doutrina do ódio contribui para a naturalização e o agravamento da violência praticada em nosso país. Ao permitir que tais palavras sejam proferidas em um de seus programas de rádio, o Grupo RBS fomenta a ideia de que vivemos em uma sociedade que valoriza a violência, a opressão e a vingança. Precisamos rejeitar esse pensamento.
Vivemos em um Estado de Direito, onde a liberdade de expressão de cada indivíduo é tão importante quanto a certeza de que a dignidade da pessoa humana será protegida. Negar isso é recusar que somos todos iguais, afastando outro preceito fundamental do Estado de Direito.
Esse discurso busca, na verdade, criminalizar a política e os agentes políticos, bem com, mais especificadamente, estigmatizar e discriminar não somente o ex-presidente Lula, seu partido e seus correligionários, mas todos brasileiros e brasileiras que, de alguma forma, estimam Lula e que têm ele e seu legado político como símbolos da tolerância, promoção da igualdade e da justiça social.
O discurso de ódio leva a sociedade para um único fim. Foi o que vimos na Segunda Guerra Mundial, originada, em grande parte, da incitação ao ódio a grupos específicos de pessoas, num discurso promovido pelo casamento entre líderes políticos intolerantes e os meios de comunicação.
Desde então a comunidade internacional e o sistema internacional de direitos humanos protegem a liberdade de expressão na mesma medida em que repudiam o discurso de ódio. Portanto, em episódios como esse da RBS, é inútil se esconder atrás da liberdade de expressão e invocá-la para justificar o cometimento de um crime.
A humanidade de forma geral tem um alto grau de condenabilidade do discurso de ódio. Chegamos aqui após sofrer suas piores consequências. Por isso, em nosso país, vivemos para a defesa da pluralidade e para construção de uma sociedade que promova a paz.
O que nos perguntamos, agora, é se:
Essa é a opinião da RBS?
A RBS concorda com incitação ao crime?
A RBS concorda e defende que o ex-Presidente Lula seja agredido?
A RBS aceita ser corresponsabilizada por qualquer agressão ao ex-Presidente Lula?
A RBS considera que o papel da imprensa é incitar ao crime e promover o discurso de ódio?
A RBS pretende tomar alguma providência frente a esse episódio de incitação ao crime?

À parte as diferenças ideológicas entre o Partido dos Trabalhadores e a defendida pelos grandes grupos de comunicação, entendemos que não é no campo da violência que as disputas entre o campo político e o midiático, ou entre modelos políticos para o país, serão resolvidas."