Enquanto o tema não é pautado na Casa, a estratégia do PL é atingir os 308 votos – quórum necessário para aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). O número é superior ao exigido para a aprovação do projeto em si, mas funcionaria como um recado direto ao STF. Caso a Corte declare a anistia inconstitucional, o Congresso teria respaldo suficiente para aprovar uma emenda constitucional sobre o tema.
Artigo, Jerônimo Goergen - Bolsa Família: de Auxílio Permanente a Porta de Entrada para o Trabalho
Jerônimo Goergen, ex-deputado federal, presidente do Instituto Liberdade Econômica, é também advogado, sócio do Andrade Maia Advogados.
O Bolsa Família foi criado para garantir dignidade às famílias em situação de vulnerabilidade, mas o Brasil enfrenta hoje um paradoxo preocupante: há escassez de mão de obra em diversos setores, ao mesmo tempo em que milhões de pessoas seguem dependentes do auxílio governamental. Essa situação demonstra que o programa, em sua forma atual, precisa ser reformulado para funcionar como um trampolim para a independência financeira, sem deixar de atender quem realmente precisa. O grande desafio dos programas assistenciais é equilibrar a proteção social com a inserção produtiva. Quando não há estímulo ao trabalho e à qualificação profissional, o risco de perpetuar a dependência do benefício é alto. Atualmente, quem consegue um emprego pode continuar recebendo metade do valor do Bolsa Família por dois anos, mas esse mecanismo ainda não é suficiente para incentivar a transição para o mercado de trabalho. Para corrigir essa distorção, algumas mudanças podem tornar o programa mais eficiente e conectado às demandas do país. Uma dessas medidas seria a vinculação de parte do benefício à participação em cursos de capacitação profissional, permitindo que os beneficiários estudem e se qualifiquem sem perder o auxílio. Parcerias com instituições como Senai, Senac, Senar e Sebrae poderiam garantir formação gratuita em áreas com carência de mão de obra, como tecnologia, construção civil e agronegócio. Outra alteração necessária seria uma regra de transição mais gradual, evitando que os beneficiários recusem empregos por medo de perder o auxílio de forma abrupta. Em vez de um corte repentino, o valor do benefício poderia ser reduzido de forma progressiva conforme a renda aumentasse, garantindo uma transição segura até que a pessoa se estabilizasse financeiramente. Além disso, poderia ser criado um bônus para quem conseguisse um emprego formal, oferecendo um incentivo extra por um período determinado, como seis meses após a contratação, ajudando a cobrir despesas iniciais.
Para facilitar a inserção no mercado, o governo também poderia estruturar um banco de vagas de emprego exclusivo para beneficiários do programa, conectando empregadores a trabalhadores disponíveis. O cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Emprego (Sine) poderia ser um dos critérios para a manutenção do benefício, incentivando a busca ativa por oportunidades. Outra medida relevante seria a exigência de comprovação de busca por emprego ou participação em cursos profissionalizantes após determinado período no programa. Quem recusasse oportunidades de trabalho sem justificativa poderia ter o benefício reduzido, estimulando a entrada no mercado de trabalho. Além do incentivo ao emprego formal, é essencial fomentar o empreendedorismo entre os beneficiários do Bolsa Família. A criação de uma linha de microcrédito especial e cursos de educação financeira e gestão poderiam ajudar aqueles que desejam abrir um pequeno negócio, promovendo autonomia financeira e geração de renda. O Bolsa Família não pode ser um fim em si mesmo. Ele deve funcionar como uma ferramenta de inclusão produtiva, ajudando as pessoas a conquistarem independência econômica e construírem um futuro melhor. Com essas mudanças, o programa deixaria de ser apenas um auxílio permanente e passaria a ser um motor de transformação social. Afinal, a melhor política assistencial não é apenas dar o peixe, mas ensinar a pescar e garantir que haja um rio de oportunidades para todos.
Universidade de Colúmbia revisa olho branco sobre alunos renegados sociais
A Universidade de Columbia, Estados Unidos, anunciou nesta sexta-feira várias reformas institucionais exigidas pelo governo americano, substituindo ênfase à cultura woke e ao negacionismo esquerdopata pela cultura do saber. É uma tentativa de aliviar as sanções financeiras impostas pelo presidente Donald Trump após os protestos em favor dos palestinos que aconteceram no campus da instituição, em Nova York.
Trump criticou várias universidades americanas onde ocorreram manifestações que denunciavam o conflito na Faixa de Gaza, que chamou de antissemitas.
O pacote de reformas anunciado pela instituição inclui uma atualização da definição de antissemitismo e uma revisão dos departamentos de Estudos do Oriente Médio, Sul da Ásia e da África, duas exigências do governo, que havia dado um prazo de uma semana à universidade para aceitar as reformas como condição para abrir negociações para recuperar os US$ 400 milhões.
EUA imõem sanções contra Cristina Kirchner. O próximo pode ser Moraes.
Lideranças políticas ligadas à oposição brasileira acreditam que o presidente Donald Trump poderá impor sanções contra o ministro A. de Moraes, tudo antes do início do julgamento de Bolsonaro, agendado para terça-feira, repetindo o que ele decidiu, ontem, contra a ex-presidente argentina Cristina Kirchner.
A líder peronista de esquerda e seus filhos não poderão mais viajar e nem ter bens nos EUA. Se tiver ativos, todos ficarão bloqueados.
Como se sabe, o governo dos Estados Unidos anunciou, nesta sexta-feira (21) que a proibiria de entrar no país, uma atitude comemorada por Javier Milei. Rubio, o chefe do Departamento de Estado, anunciou que sancionará a ex-presidente argentina e seus filhos, argumentando que eles "abusaram de seus cargos ao orquestrar e se beneficiar financeiramente de múltiplos esquemas de suborno relacionados a contratos de obras públicas, que resultaram no roubo de milhões de dólares do governo argentino".
Moraes aplica perversos 14 anos de cadeia para mulher que pichou Perdeu Mané
Diz a defesa: "Condenar Débora Rodrigues por associação armada apenas por ter passado batom em uma estátua não é apenas um erro jurídico – é pura perversidade. Em nenhum momento ficou demonstrado que Débora tenha praticado atos violentos, participado de uma organização criminosa ou cometido qualquer conduta que pudesse justificar uma pena tão severa. O voto pela condenação a 14 anos de prisão é um "marco vergonhoso na história do Judiciário brasileiro.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (21) para condenar Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão em regime fechado. Débora está presa pela acusação de pichar a frase "Perdeu, mané" na estátua da Justiça, localizada em frente ao STF, durante os atos.
"A ré Debora Rodrigues dos Santos confessadamente adentrou à Praça dos Três Poderes e vandalizou a escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, mesmo com todo cenário de depredação que se encontrava o espaço público", escreveu o ministro.
O julgamento virtual vai até sexta-feira (28). Faltam os votos dos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
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Modelo e embargos à execução fiscal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA COMARCA DE .............................
Juntada por dependência processual aos autos nº .................
Exequente: .......................
Executado: ......................
............................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº........................................, que tinha seu endereço comercial, antes do encerramento de suas atividades, na Rua ..................., nº ......, Bairro ................., Cep. .............., na cidade de .........................., por seus procuradores firmatários, com escritório profissional situado na Rua ..........................., nº ........., sala ......., centro, também nesta cidade, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, conforme estabelece o art. 1º desta Lei, e todos os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, como os arts. 914 e segs. do Novo Estatuto Processual Civil (arts. 736, 741 e 745 do Estatuto Processual Civil de 1973) apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, in casu, a ................. FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, fazendo-o pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos jurídicos a seguir expostos:
"AB INITIO"
Importante mencionar que o art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece que: "A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
Por força das recentes alterações do Código de Processo Civil, a garantia da execução não é mais pressuposto para o recebimento dos embargos, conforme se colhe da jurisprudência dos nossos Tribunais, abaixo colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.382/06. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL ORDENAMENTO LEGAL. NÃO-SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. OFENSA AO ART. 16, § 1º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Embora os embargos à execução tenham sido opostos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, deve ser aplicado, de imediato, o rito disciplinado no novel ordenamento legal.
Precedente do TJ-RS.
Com as inovações no processo de execução trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e, em seu lugar, surgiu a regra de que os embargos do executado não suspendem o processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que aos executivos fiscais aplicam-se, supletivamente, as regras do CPC, por inexistência de regramento específico na Lei nº 6.830/80, sendo que do referido código é que se extraía o preceito de que os embargos suspendiam a execução, não há como dar guarida ao agravante, inclusive em relação à garantia integral pretendida, mesmo porque, os embargos foram recebidos sem suspender a execução.
Não se vislumbra, assim, ofensa ao referido art. 16, § 1º, da LEF, uma vez que a garantia integral da execução era exigida na situação em que o recebimento dos embargos implicava em suspensão do procedimento executivo, o que não mais acontece, como regra, em face da novel legislação, e não ocorreu na hipótese dos autos, onde o recebimento dos embargos deu-se sem o efeito suspensivo.
Ademais, antes mesmo da alteração legislativa operada pela Lei nº 11.382/06, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já sinalizava de que a insuficiência da penhora para garantir a execução fiscal não era óbice ao recebimento e processamento dos embargos do devedor. (TRF4-AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2007.04.00.007703-9/SC)
Assim, o nova redação do caput dos arts. 914 e segs. estabelece que: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
Logo, plenamente possível o manejo dos presentes embargos, ofertados tempestivamente, independentemente de penhora.
DOS FATOS
Tramita neste r. juízo Ação de Execução Fiscal nº. .............., para cobrança de suposto crédito com o executado.
Como visto, indiscutivelmente, com a vigência da Lei nº. 11.382/06, admite-se a interposição de embargos à execução, independentemente de penhora.
PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A empresa executada foi surpreendida, em data de ..../..../....., ao ser citada, pela oficial de Justiça ........................, sobre a existência da execução fiscal de dívida ativa nº. ................., proposta contra esta.
Inicialmente cabe à executada arguir em preliminar o CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, pois o exequente, ao ingressar com a ação de execução, não trouxe aos autos cópia do processo Administrativo da dívida cobrada, transgredindo assim os ditames constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. Aliás, a juntada integral de todo processo administrativo fica, desde já, requerida.
Embora pacificada em nossos tribunais a desnecessidade de juntada, à inicial de execução fiscal, do processo administrativo que originou o crédito tributário, impõe-se observar que, no caso, sua juntada é imperiosa, mormente porque há a alegação de não incidência de tributo.
No caso em comento o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não se deu ao executado oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo-Tributário regular.
Ademais, o cerceamento de defesa e a incerteza relativa ao quantum devido configuram, plenamente, requisitos para julgar a nulidade do título executado.
Nossos pretórios Tribunais, a respeito do assunto, assim se têm manifestado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos.
O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa.
Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exequibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF).
Recurso especial improvido.
Portanto, Excelência, a falta do processo administrativo, bem como o detalhamento que deu origem à Dívida ativa, traz enormes prejuízos à executada, sufragando o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que leva à inexequibilidade do título em questão.
Outrossim, urge comentar que o exequente, ao ingressar com a ação de execução, mais uma vez impediu que a empresa executada pudesse apresentar sua defesa, pela flagrante falta do cálculo do tributo, em especial os juros e índices utilizados para se chegar ao montante devido, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O exequente, ainda, ao propor a Ação de Execução em face da empresa executada, deixou de cumprir com as exigências da própria Lei da qual este visa se beneficiar. Senão, vejamos:
A Lei n. 6.830/80, no § 5º do artigo 2ª, diz:
§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A falta dos requisitos acima elencados, e a consequente inscrição da empresa executada na Dívida Ativa, demonstram mais uma vez as atitudes arbitrárias e incoerentes do exequente, que de forma não zelosa ingressa com ação de execução com flagrante falta de indícios de verossimilhança, não tendo apresentado provas concretas que pudessem assegurar o juízo de certeza.
Portanto, como imperativo de Justiça, em face dos atos lesivos cometidos pelas autarquias que agem de forma arbitrária, a
Autora requer seja julgada procedente a preliminar arguida de cerceamento de defesA