Eis a conversa entre o hacker chantagista e Marcela Temer

O Jornal Hoje, da TV Globo, teve acesso ao processo de investigação da Polícia Civil e da denúncia feita pelo Ministério Público de São Paulo. Ao todo, são 1.109 páginas que detalham como o hacker conseguiu ter acesso a arquivos pessoais e íntimos da mulher de Temer. Em depoimento, o hacker disse que conseguiu pegar os dados de Marcela após comprar um arquivo de computador no bairro de Santa Ifigênia, no Centro de São Paulo. Ele entrou nos arquivos remotos, copiou todas as senhas, fotos e áudios do celular de Marcela. E, depois, o hacker passou a chantageá-la.

Eis os principais trechos da conversa entre o bandido e Marcela Temer:

Bandido - Achei que esse vídeo joga o nome de vosso marido na lama quando você disse que ele tem um marqueteiro que faz a parte baixo nível. 
Marcela - Quer negociar comigo? Isso é montagem. E aí, vai fazer o quê? Quer me encontrar ?
Bandido - Sabe que não é montagem, não tem corte.”.
Marcela - Bandido, criminoso, minha vida é limpa e basta. Montagem, montagem, não tenho medo de você.

A Folha apurou que o marqueteiro a que o hacker se refere é Arlon Viana, atual assessor do presidente Michel Temer.

A Polícia Civil de São Paulo, que era comandada pelo hoje ministro da Justiça licenciado, Alexandre de Morais, criou uma força-tarefa para prender o hacker. 

Nenhum arquivo furtado do celular da primeira-dama faz parte do processo, que antes estava em segredo de Justiça, mas agora se tornou público. O aúdio da conversa de Marcela com o irmão desapareceu do processo.

Em nota, a assessoria de imprensa da Presidência da República disse que a expressão “jogar na lama” o nome de temer está fora de contexto e que a primeira-dama não vai comentar o caso. A nota também afirma que a Lei Carolina Dieckman preserva os direitos de privacidade das pessoas que tenham seu sigilo violado no meio digital.

O processo foi aberto em abril, ganhou classificação “prioritária” e foi concluído 6 meses depois.
O advogado de Souza, Valter Bettencort Albuquerque, se disse "chocado" com a decisão de colocar um réu primário em regime fechado por cinco anos. "Por ele ser de baixa periculosidade, deveria ser regime aberto ou semiaberto", disse Albuquerque.

Souza já estava preso desde maio, e a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, da 30ª Vara Criminal, manteve a prisão preventiva.

"Mike", "Kilo" , "Tango" e "Tim"
No processo, todos os nomes das "vítimas protegidas" foram substituídos por codinomes. Quando o hacker fazia menção a Marcela, o escrivão registrava “Mike”. Quando o hacker se referia a ele próprio, o nome que era registrado era “Tim”. Karlo, o irmão da primeira-dama, virou “Kilo”.
"No dia 18 de abril de 2016, através da anterior clonagem do celular xxx, pertencente à vítima protegida 'MIKE', para o celular xxx, bem como se valendo da linha de Brasília xxx, também hackeada (clonada), SILVONEI JOSÉ DE JESUS SOUZA, constrangeu a vítima 'MIKE', mediante grave ameaça. O indiciado lhe enviou uma mensagem de voz, entre ela e seu irmão, sobre coisas corriqueiras da cidade, dizendo-lhe o indiciado que 'queria ganhar algum' e que tinha pessoas interessadas em comprá-las, e com intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica", diz o início da sentença.
O presidente Michel Temer é nomeado como "Tango" nas investigações. O irmão da primeira-dama relatou em depoimento que recebeu ameaças de Silvonei, o Tim, para que ele lhe pagasse para não revelar fotos do hoje casal presidencial.
"A vítima 'KILO' afirmou que conversou com seus familiares a respeito do que aconteceu e foi narrado em suas primeiras declarações, tomando conhecimento que sua irmã e seu esposo, também se manifestam em ter seus dados protegidos, sendo nestes autos identificados como 'MIKE' e 'TANGO', respectivamente, e os mesmos vêm recebendo telefonemas no celular de sua irmã, que foi clonado, onde o indiciado afirma estar com uma cópia dos dados do telefone celular de sua irmã 'MIKE' e, assim a ameaça em divulgar tais dados caso ela não efetue o pagamento da importância de R$300.000,00, para não constrangê-la perante amigos, outros familiares e a mídia", diz o processo.
Na decisão, a juíza Eliana de Mello diz que as provas são suficientes para se "imputar a prática do estelionato ao ora acusado. Da mesma forma, restou demonstrado que o réu constrangeu a vítima 'Mike' mediante grave ameaça", diz trecho.

Artigo, Guilherme Fiuza, O Globo - O rebolado da patrulha

Depois dos aplausos a Lula em São Bernardo, vaias a Sérgio Moro em Nova York. Notícia hoje em dia é a que tem mais gente espalhando nas redes antissociais. Se você for muito curioso e obstinado, até descobre o que aconteceu de fato. Nas duas situações acima foi o seguinte: durante o velório de dona Marisa, Lula disse que não tem medo de ser preso e foi ovacionado por sua claque; em palestra na Universidade Columbia, meia dúzia de militantes tentou impedir a fala de Moro e foi vaiada pela plateia. A repercussão do protesto ganhou o mundo (da Lua). A realidade tem mania de atrapalhar a narrativa coitada.

Ninguém duvida do destemor de Lula. Quem não teme transformar o velório da esposa em comício não teme nada. E a claque foi junto. Um daqueles teólogos de passeata chegou a declarar que Moro devia pedir perdão a Deus pela morte de Marisa Letícia. Eles não economizam (o Brasil sabe disso). Dilma — não se esqueça dela — também apareceu, aproveitando a mensagem de solidariedade para encaixar um panfletinho contra os algozes da nobreza petista. Um show de elegância e dignidade.

Não se sabe se Deus perdoará o juiz Sérgio Moro pela perseguição a essa gente inocente, mas a providência divina tem sido sentida por aqui. O fato de Dilma Rousseff continuar à solta, por exemplo, é um milagre. Uma pessoa que esteve no epicentro do maior assalto à República estar flanando por aí, contando história triste para tolos e soltando frases de autoajuda no Twitter, só pode ser uma bênção dos céus. Aqui na Terra estão jogando o besteirol, tem muito choro contra Moro e Dallagnol. E agora a turma do mamãe Dilma eu quero voltar a mamar tem um truque novo: atacar Sarney e Renan Calheiros.

É um espetáculo impressionante o rebolado intelectual dessa gente bondosa, que agasalhou Renan e Sarney por 13 anos no camarote VIP da DisneyLula — e agora diz que a presidenta mulher foi arrancada do palácio para dar lugar a esses bandidos amigos do Temer. São os deuses da narrativa.

Vamos dar uma passadinha na realidade — esse lugar tosco e sem emoção — só para você poder ir ao banheiro e escovar os dentes. Intervalo comercial: Michel Temer é um político antiquado de um partido fisiológico; esse político assumiu a Presidência da República com a deposição da sua antecessora, flagrada numa fração dos crimes que cometeu (não se preocupe, na volta do intervalo a gente diz que foi golpe); o antiquado, fisiológico, branco, feio e chato Michel Temer tirou os simpáticos parasitas petistas do comando da engrenagem nacional — a saber: Fazenda, Banco Central, Tesouro, BNDES e Petrobras — e colocou lá os melhores gestores do mundo (são brasileiros, mas mundialmente reconhecidos). O resultado foi desastroso: o risco país caiu pela metade, a inflação despencou (e vai cair mais), os juros caíram, o câmbio idem, a bolsa subiu mais de 50%, e as projeções para a retomada do emprego são claras.

É ou não é um quadro terrível? Com a vida melhorando assim de forma obscena, como vamos poder encantar o povo com o nosso presépio de coitados profissionais? Se os demônios enxotaram os anjinhos, o pessoal vai perceber que há algo errado com esse inferno.

Daí surgiu a ideia genial: dizer que Temer está lá para proteger da LavaJato as raposas do PMDB — aquelas que eram uma fofura ao lado do Lula. Por outro lado, é importante continuar espalhando que Moro foi vaiado, que ele tem de fazer um estágio no purgatório etc, porque se ele pegar todo mundo — Lula, Dilma e as raposas do PMDB — pode sobrar só o pessoal que está consertando o Brasil. Aí seria o horror.

Isso já aconteceu na época do Plano Real, e foi muito triste. No que a vida do povo melhorou para valer, toda essa turma que fica linda no espelho fazendo papel de progressista sumiu. Ou melhor, podiam ser vistos pelos cantos, repetindo suas lamúrias populistas como Napoleões de hospício, sem conseguir impressionar nem adolescente em mesa de bar. Um flagelo.

Um dos eventos marcantes desse período foi a privatização da telefonia. Era a chance da ressurreição, a hora de se vestir de herói da esquerda contra a venda do que é nosso (deles). Muito grito e pedrada — olha a Cedae aí — para montar o enredo revolucionário, mas com final trágico: as telefônicas foram privatizadas, a vida do povo melhorou, e os canastrões da bondade caíram em desgraça.


Depois voltaram com tudo, e deram ao Brasil sua mais emocionante história (policial). Ano que vem tem mais. A não ser que os brasileiros se convençam finalmente de que a melhor encenação desses heróis é mesmo a de Napoleão de hospício.

Jones Martins quer modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho

Jones Martins quer modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho

         Foi instalada nesta quinta-feira (9) a comissão especial que vai discutir a reforma trabalhista na Câmara dos Deputados. O deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) é presidente e o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) o relator.
     O deputado federal Jones Martins – único representante do PMDB-RS pela Região Metropolitana de Porto Alegre – foi escolhido como membro titular da Comissão, que inicia os trabalhos na próxima terça-feira (14), quando será proposto cronograma para ouvir centrais sindicais, associações e trabalhadores, entre outros.
     A reforma encaminhada pelo governo (PL 6787/2016) prevê, entre outros pontos, a validade do negociado sobre o legislado em relação a alguns pontos, como parcelamento de férias, participação nos lucros da empresa e cumprimento da jornada limitada a 220 horas.
     O parlamentar diz que o País precisa modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sua legislação engessada, antiga:
      - São regras que não possibilitam a flexibilização das relações endurece e emburrece a relação entre capital e trabalho. Não é possível acharmos que está tudo bom na CLT que muitas vezes desemprega, onera e faz do Brasil um recordista em demandas trabalhistas.
     Jones lembra que todos os anos a Justiça do Trabalho é sobrecarregada com mais de 3 milhões de ações:
     - A Justiça do Trabalho, criada para estabelecer regras e dar juízo no que diz respeito às relações de trabalho, é pesada, demorada, custa muito para os cofres públicos. A Comissão já iniciou esse grande debate que vai trazer um novo horizonte para as relações de trabalho e emprego e dará  e  um novo horizonte que vai proporcionar a geração de novos postos de trabalho e vai desonerar a folha de pagamento. Oitenta por cento da folha de pagamento hoje responde por encargos trabalhistas. Nós precisamos mudar essa lógica.
     Jones afirma ser preciso debater e rever, de forma ampla e irrestrita, toda a legislação, sem preconceito:

- Eis aqui o ambiente para discussão, o fórum legítimo constitucional para que todas as ideias sejam discutidas – finaliza o deputado.

Nota sobre o argumento ad hominem

Nota sobre o argumento ad hominem
Dentre todas as imposturas retóricas utilizadas por difamadores, destaco como das mais comuns e eficazes a falácia ad hominem ou contra a pessoa. Essa posição, em um debate, pode ser assumida por quem não tem o preparo intelectual requerido ou revela uma condição de opinador para assuntos para os quais não possui a menor qualificação, o que é muito frequente. Mas, sobretudo, é um expediente próprio de ideólogos patifes e propagandistas movidos por uma causa que julgam acima de questão. O difamador sabe que não pode atacar nem a validade nem a verdade do argumento que ele pretende contestar, daí ataca a pessoa que elabora o argumento, tentando diminuí-la, vinculando-a a interesses secretos, comprometendo seu passado, suas preferências ou suas relações pessoais. Ataca até mesmo sua origem, religião ou procedência nacional.

Isto é uma tática deliberada dos infames para, a um só tempo, desviarem-se do cerne do assunto escrutinado e mancharem a reputação dos que defendem posições opostas às deles. O expediente é eficaz, muitas vezes, porque desloca a discussão do plano lógico para o plano emocional. Em várias ocasiões, este desolocamento faz com que recaia sobre o debatedor intelectualmente honesto o ônus da prova de sua decência e, quando isto acontece, o debate fica contaminado por questões psicológicas laterais ao assunto que importa.  Esta é uma das razões pelas quais é impossível discutir com um fanático. Na história política recente, a falácia foi exaustivamente utilizada pelos nazistas para desconstituir tudo que era, segundo eles, “judaico”. Também pelos comunistas, que, até hoje, marcam tudo o que não está de acordo com sua visão de mundo, com a palavra “fascista”.

Nova estimativa da safra de grãos revela números recordes sobre produção de milho

Quinta estimativa da safra 2016/17 traz perspectiva de recorde para a segunda safra de milho, favorecendo a baixa de preços a partir de meados deste ano

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) divulgou ontem a 5º Estimativa da safra 2016/17 de grãos, que está em período de colheita no País. A área plantada somou 59,5 milhões de hectares, expansão de 2,1% ante a safra passada. A produção total de grãos foi estimada em um recorde de 219,1 milhões de toneladas, uma revisão altista em relação à estimativa anterior, de 215,3 milhões de toneladas, representando expansão de 17,4% ante a safra de 2015/16. Esta é a 1ª estimativa neste ciclo de revisões para a safra de inverno que engloba o trigo e a 2ª safra de milho. Para o trigo, cujo plantio começa a partir de março, a Conab manteve em sua análise a mesma área da safra anterior e considerou a produtividade média das últimas cinco safras, que foi muito inferior à registrada no ano passado. Com isso, a produção foi estimada em 5,7 milhões de toneladas, um recuo de 16,0% ante 2015/16. Entretanto, à medida que avançar o desenvolvimento desta safra, poderemos observar melhora nos prognósticos, favorecidos pelo clima mais regular de 2017. Para a 2ª safra de milho, a Conab trouxe a primeira revisão positiva para a área plantada com a cultura, apontando alta de 4,7% ante os levantamentos dos meses anteriores. Assim, a produção esperada para a 2ª safra é de um recorde de 58,6 milhões de toneladas, expansão de 44,0% em relação ao último ano, o equivalente a 18,0 milhões de toneladas a mais. A safra total de milho foi estimada nesta revisão em 87 milhões de toneladas, alta de 31,1% ante a safra passada. Além disso, refletindo a melhor expectativa para a produtividade, a safra de soja foi revisada para cima, passando de 103,8 para 105,6 milhões de toneladas, ampliação 10,6% em relação à safra anterior.  No mesmo sentido, as safras de feijão e de arroz também foram revisadas para cima e devem crescer 30,4% e 11,9% nessa ordem. A atual safra recorde de grãos deverá trazer benefícios à economia brasileira. Dentre estes, destacamos a inflação mais baixa, favorecida pela acomodação dos preços domésticos de itens básicos como arroz, feijão e trigo e pelo alívio de custos nos segmentos de carnes e de leites e derivados, além de relevante incremento da renda agrícola nas regiões produtoras de grãos. 

FHC retoca sua biografia

FHC retoca sua biografia
Ricardo Noblat

Sabe quem é o mais recente queridinho do PT, amado pelos advogados que defendem Lula nos cinco processos a que ele responde, e exaltado nos sites oficiais e extraoficiais do partido da estrela partida?

Ele mesmo – Fernando Henrique Cardoso, duas vezes presidente da República, aliado de Lula nos anos 80 do século passado, desafeto de Lula desde que o PT chegou ao poder e começou a resfolegar na lama.

Até aqui, ninguém fez mais para tirar Lula do sufoco em que vive do que Fernando Henrique com o que disse, ontem, em depoimento ao juiz Sérgio Moro, da Lava Jato. Ninguém!

Ao dizer que um presidente da República não pode saber de tudo o que acontece nas suas redondezas, Fernando Henrique assinou embaixo do que Lula e seus advogados sempre disseram.

Ao dizer que um ex-presidente deve preservar presentes que ganhou, embora sem condições para tal, Fernando deu ensejo para que Lula se livre da acusação de que a OAS prestou-lhe o favor de armazenar seus pertences.


Dada à idade avançada, Fernando Henrique está preocupado em retocar sua biografia. E em se reconciliar com amigos que perdeu. Nada mais compreensível. A ver por quanto tempo o PT lhe será grato.

Íntegra da Lei de Reforma do Ensino Médio

Ofício nº 554 (CN) Brasília, em 30 de novembro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rodrigo Maia
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, o processado da Medida Provisória nº 746, de 2016, que “Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências”.
À Medida foram oferecidas 568 (quinhetos e sessenta e oito) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº 95, de 2016-CN, que conclui pelo PLV nº 34, de 2016.
Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria foi disponibilizado, em meio digital, por intermédio do autenticador no sítio dessa Casa.
Atenciosamente,
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
mlc/mpv16-746
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 34, DE 2016
(Proveniente da Medida Provisória nº 746, de 2016)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho; e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2015; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .....................................................................................
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
...................................................................................................
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir da publicação desta lei.
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme inciso VI do art. 4º.” (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
.....................................................................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
......................................................................................................
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas, envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
......................................................................................................
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada, às comunidades indígenas, também a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 3º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 4º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a 1800 horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 5º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§ 6º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 7º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.”
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.
§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
.......................................................................................................
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
.......................................................................................................
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
I – demonstração prática;
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.” (NR)
Art. 5º O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 6º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. ......................................................................................
.....................................................................................................
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenha atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
........................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
...................................................................................................
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 8º. O art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318. O professor poderá lecionar num mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR)
Art. 9º. O art. 10 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................................
...................................................................................................
XVIII – formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
............................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 16 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas.
§ 3º O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos
programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação.
§ 4º As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.” (NR)
Art. 11. O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 12. Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de até dez anos por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II – metas quantitativas;
III – cronograma de execução físico-financeira;
IV – previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 14. São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I – tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei dentre os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento, deverá ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio; e
II – tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 15. Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 15 serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, independentemente da celebração de termo específico.
Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 15.
Art. 17. A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 15 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.
Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 15 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 15 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 20. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 15 correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
Sala da Comissão, 30 de novembro de 2016
Deputado IZALCI LUCAS

Presidente