A reabertura das lojas gaúchas deve acontecer de maneira segura e com o mínimo de riscos para trabalhadores e para consumidores.
Recomendamos também a flexibilização de horários para o retorno das atividades econômicas, de maneira que os empresários do comércio trabalhem em horário estendido das 9h às 20h, considerando os seguintes pontos fundamentais para manter a segurança sanitária necessária.
Os estabelecimentos de comércio de rua em geral, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I. lojas deverão disponibilizar e informar um número de telefone aos clientes, para orientações de segurança, para combinar atendimentos a grupos de risco ou entrega de produtos com hora marcada; II. número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade, com controle de um funcionário na porta de acesso e orientação para distanciamento seguro na fila externa à loja; III. lojas deverão sinalizar com cartazes, na frente e dentro do estabelecimento, com orientações para evitar a contaminação e transmissão da Covid-19: manter o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas, evitar fazer compras acompanhado (uma pessoa por residência/família), evitar conversas demoradas e desnecessárias durante a compra, evitar encostar nos produtos caso não seja a intenção de levá-lo; IV. não permitir a prova de produtos de confecção em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; V. estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); VI. provadores, se houver, deverão estar fechados; VII. todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento; VIII. todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível; IX. lojas podem fazer promoções e estimular a compra por parte dos clientes, desde que sigam à risca as recomendações acima citadas. X. priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos; XI. priorização de trabalho remoto para os setores administrativos; XII. adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; XIII. fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada pessoa; XIV. pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
XV. todos os colaboradores dos serviços/atividades citados ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público; XVI. o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço; XVII. deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XVIII. manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos colaboradores; XIX. os colaboradores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.; XX. realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros; XXI. nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso; XXII. os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso; XXIII. colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; XXIV. capacitar os colaboradores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades; XXV. caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 2 metros (dois metros); XXVI. recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; XXVII. os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 2 metros (dois metros); XXVIII. os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel; XXIX. se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
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