Artigo, Francisco Ferraz , Estadão - O STF e o tribunal da opinião pública


Dia 4 o Supremo vai se pronunciar. Resta saber como se comportará o sujeito oculto da oração

A situação política atual, após o julgamento em 22 de março no STF, revelou o desdobramento lógico da disposição de mudar a decisão do plenário sobre a prisão após decisão condenatória de segunda instância. Não que o STF estivesse proibido de mudar seu entendimento. Mas supõe-se que o Tribunal Supremo, quando decide uma matéria que terá repercussão geral, seja superiormente prudente para julgar antes se ela está madura para adquirir o poder que por sua aprovação passará a ter.

Imagina-se que, não estando suficientemente madura a matéria no entendimento dos juízes, o tribunal terá a sabedoria de evitar decidir ou, então, limitar-se a aprovar decisões aplicáveis exclusivamente aos casos concretos, diante de circunstâncias muito específicas. Assegura-se com esses cuidados que a inevitável turbação da ordem jurídica se encontra plenamente justificada; que suas consequências são necessárias, terapêuticas, virtuosas e que sua aplicabilidade exige repercussão geral.

O que não é aconselhável, do ponto de vista da prudência e legitimidade dos juízes e da instituição, é substituir o novo entendimento, recém-adotado, por outro que lhe é oposto, dentro de espaço de tempo reduzido. Nessas situações se estimulam cogitações que deveriam ser incogitáveis; questionam-se intenções; trazem-se para o plenário do Supremo suspeitas que não deviam transpor seus umbrais.

Como não imaginar que a decisão de revogação do entendimento vigente há menos de dois anos atenderia ao interesse político do ex-presidente Lula, quando se tratava de um habeas corpus preventivo por ele impetrado após condenação em primeira e segunda instâncias e eram de conhecimento público as declarações dele acusando os membros do tribunal de acovardados? Quando se referiu a uma ministra de maneira totalmente reprovável e desrespeitosa, como se fora uma devedora de quem se cobrava o voto pela indicação, como já o fizera com a referência igualmente reprovável ao ex-ministro Joaquim Barbosa, durante o mensalão?

Fragilizou-se assim a segurança jurídica, bem maior que a sociedade entrega ao Poder Judiciário para tutelar e que a previsibilidade dos comportamentos pretende agregar ao ordenamento jurídico. Como sói acontecer em decisões sob pressão, há erros que, uma vez cometidos, tendem a exigir outros para corrigi-los ou justificá-los, numa sequência entrópica de desfecho autodestrutivo para a instituição e seus titulares.

Para obviar a suspeita de que essa onerosa disposição ganhara corpo foi necessário recorrer a uma longa discussão sobre a preliminar de conhecimento. Quando o relator propôs uma decisão prévia sobre o conhecimento ou não do pedido de habeas corpus, a sessão arrastou-se numa atmosfera de absoluta serenidade, densa erudição e mútuos elogios, marchando ao passo de um bicho-preguiça cansado para um final sem julgamento do mérito.

Em má hora o ministro relator suscitara essa questão, supondo uma deliberação breve, como indicou seu voto sucinto e seu antecipado reconhecimento de que seria voto vencido. O que se seguiu foram longos votos que iam esgotando o tempo útil sem que nem ministros nem a presidente alertassem os colegas para – quando possível – reduzirem suas exposições e declarassem seus votos com economia de tempo. A comprovar que o tempo útil não era uma preocupação dos ministros, o próprio intervalo da sessão arrastou-se muito além do que a presidente anunciara.

Para corrigir, ou ao menos amenizar suspeitas quanto ao tempo dedicado a uma preliminar quase consensual, já mais bastava explicar-se, era agora necessário buscar a ajuda de expedientes administrativos para justificar um provável adiamento da decisão de mérito de um habeas corpus que “passara a perna” em vários outros que já poderiam ser julgados no plenário.

Comunicada a decisão majoritária de conhecimento do pedido e a convocação da próxima sessão para dia 4, o advogado de defesa solicitou um salvo-conduto para o paciente, já que o paciente não era responsável pela postergação por 13 dias do julgamento.

A solicitação foi imediatamente concedida, sem considerar o efeito cascata que tal exigência trará. Os habeas corpus a partir desta decisão ou serão negados de pronto pela autoridade judicial ou concedidos também de imediato, se por qualquer razão aquela exigência de instantaneidade não puder ser atendida. Cuidou-se assim do periculum in mora, mas foi-se leniente com o fumus boni juris.

Toda essa constrangedora trajetória ainda não se tinha esgotado, pois a presidente quis ouvir os ministros sobre a continuidade da sessão. Alguns ministros, sem hesitar, argumentaram que não seria possível, por esgotamento físico, continuar a sessão; outros tinham compromissos assumidos que, objetivamente, se revelaram mais importantes do que decidir a matéria pautada – um deles até tirou do bolso e expôs comprovante de voo que devia fazer, como se a palavra de um ministro do STF precisasse ser corroborada por um documento.

Esse o patético resultado de uma sessão do STF estigmatizada por um erro inicial e pelo séquito dos erros subsequentes. Não se tratou, contudo, de um erro jurídico. Foi um erro de descuido com a regra da prudência, aquela virtude que é chamada por Tomás de Aquino “a mãe de todas as virtudes”.

Foi a ausência da necessária prudência que empurrou o tribunal para a sucessão de erros. O resultado dessa histórica sessão se viu imediatamente nas as inúmeras manifestações de decepção, frustração e revolta que desencadeou na sociedade brasileira. Tais sentimentos abalam a confiança dos cidadãos no órgão supremo do Judiciário e na sua capacidade de garantir a previsibilidade na interpretação do ordenamento jurídico.

Dia 4 de abril o STF vai se pronunciar. Suas decisões terão força de lei. Resta saber como se comportará o sujeito oculto da oração, o novo personagem que Montesquieu não previu: a opinião pública.

*PROFESSOR DE CIÊNCIA POLÍTICA, EX-REITOR DA UFRGS, É CRIADOR E DIRETOR DO SITE ‘POLÍTICA PARA POLÍTICA

Artigo, Maílson da Nóbrega, Veja - As batalhas da Previdência


O fracasso da reforma da Previdência mostrou que sindicatos, corporações do setor público, o PT e a velha esquerda ganharam a batalha da opinião pública. “Povo na rua, governo recua”, comemorou a CUT nas redes sociais. A ideia da proposta era salvar do desastre os regimes previdenciários, tornados insustentáveis pelas inconsequências da Constituição e pelo envelhecimento da população.

Sem a reforma, assistiremos ao colapso fiscal, à falência de programas essenciais de saúde, educação, pesquisa científica e segurança pública, e à alta da inflação. A maioria não se convenceu, todavia, dessa ruína.

Verdades gritantes foram rejeitadas. Guardadas as devidas proporções, a sandice chegou a lembrar o que aconteceu quando o pioneiro da revolução científica, Galileu Galilei, fracassou em convencer a Igreja Católica da procedência da teoria heliocêntrica de Nicolau Copérnico, segundo a qual a Terra girava em torno do Sol.

Na época, buscava-se a verdade na Bíblia, e não na ciência. Como a Igreja dizia que o Sol girava em torno da Terra, a Inquisição considerou herética a teoria de Copérnico. Seu livro e semelhantes foram proibidos. Galileu negou sua descoberta para escapar da fogueira. Mais tarde, a teoria triunfou.

Aqui, sob a influência de mentes tão obtusas como a dos cardeais de Roma do século XVII, foram aceitas barbaridades sobre a reforma da Previdência. Políticos e sindicalistas da Receita Federal emitiram documentos negando o déficit. O rombo de 269 bilhões de reais, quase seis vezes o investimento público federal em infraestrutura, foi visto como manipulação.

Mostrou-se o absurdo dos privilégios das aposentadorias de servidores federais, a maior transferência de renda de pobres para ricos em todo o mundo. Nos últimos vinte anos, o déficit desse regime superou em 50% os gastos em educação. Falou-se, ao contrário, que a reforma era contra os pobres.

O Brasil é um dos raros países sem idade mínima de aposentadoria, mas a proposta de fixá-la em 65 anos para homens e 62 para mulheres foi comparada com a expectativa de vida ao nascer. Isso era falso, mas muitos acreditaram que os brasileiros morreriam antes de aposentar-se. Na verdade, vale a sobrevida pós-­aposentadoria, que é superior a vinte anos, semelhante à de países desenvolvidos. Não difere muito entre regiões do país.

Foi fácil, como se viu, amedrontar a população. Por isso, será preciso, na renovação da proposta, vencer a batalha da opinião pública antes de enfrentar a do Congresso.

O governo conseguiu persuadir parte da opinião pública de que a proposta atinge uma casta de privilegiados do setor público, mas é preciso desmoralizar as barbaridades ditas sobre a reforma. Há muitas formas de fazer isso. Por exemplo, desenvolver uma estratégia de comunicação que envolva os próprios autores das mentiras. Frente a frente, questionar suas teses e evidenciar a improcedência das afirmações que propagam, por ignorância ou má-fé

Nota do Planalto



Nota de 330 promotores, procuradores e juízes pela prisão em segunda instância


330 promotores, procuradores e juízes de todo o Brasil assinaram uma nota defendendo a prisão de condenados em segundo grau. O documento será entregue aos 11 ministros do STF.

Eis a nota.

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.

A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.

Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.

O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.

Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

Newton Fabrício: o fiasco supremo


Desembargador critica prevalência de compromissos particulares de ministros em votação do STF sobre habeas corpus.

É de atordoar: o país inteiro assistindo àquele que seria o julgamento mais importante do Supremo Tribunal Federal nesses tempos difíceis da vida nacional. O julgamento que decidiria se o ex-presidente Lula poderia ser preso ou não nos próximos dias. Por mais incrível que pareça, o STF discutiu, durante quatro horas e meia, se o habeas corpus poderia ser apreciado ou não. Mas o pior viria a seguir. Depois de decidida a questão preliminar, viria o fiasco maior. O ministro Marco Aurélio Mello suscita uma questão de ordem: tinha de se ausentar – estava com voo marcado para o Rio de Janeiro onde receberia, no dia seguinte, uma homenagem. Ou seja: às favas o processo, o que interessava ao ministro era um compromisso particular. Mas tem mais: quem pensa que o fiasco terminaria por aqui está redondamente enganado _ o ministro Ricardo Levandowski também invoca compromissos particulares. Também tinha de se ausentar. O processo e o julgamento que ficassem para outro dia.
É de estarrecer: dois ministros do STF invocando compromissos particulares em detrimento do julgamento aguardado por todo o país. Mas tem mais: como quarta-feira próxima antecede a Páscoa, é feriado para o STF. Não é dia de trabalho; é de folga. O STF fecha. Assim, o julgamento fica postergado para a outra quarta-feira, dia 4 de abril.
Onde fica o princípio da supremacia do interesse público? Onde fica a consciência dos ministros com o cargo que ocupam?
Não vou aqui analisar a liminar deferida, que contraria a jurisprudência do próprio STF. Isso seria tema para outro artigo. Neste fico restrito ao acima relatado: na inacreditável postura de dois ministros do STF que resolvem se ausentar do julgamento porque teriam compromissos particulares a atender.
Esse é o fiasco maior.
Onde fica o princípio da supremacia do interesse público? Onde fica a consciência dos ministros com o cargo que ocupam? Não têm ambos o discernimento que a toga que envergam (ainda que por indicação política) exige responsabilidade e postura?
Em síntese, esse é o fiasco supremo, expresso e sintetizado na triste figura do ministro Marco Aurélio Mello, sorrindo e mostrando o comprovante de check-in.

Artigo, Marcelo Berger - Os canários do Brasil

No final dos anos 90, Hugo Chavez assumiu o controle da Venezuela. Na época, sua permanência no poder não fora contestada como deveria pelos eleitores que ainda tinham possibilidade de impedir a ascensão do futuro ditador do Orinoco. Aos poucos, com extrema habilidade e escudado nos mais sórdidos ensinamentos da escola comunista cubana, com vasta experiência em ditaduras implacáveis, Chavez foi alterando o pais institucionalmente de forma lenta e irreversível.
Estruturas de estado foram erodidas. Nomeações e expurgos espúrios se tornaram rotina. Pessoas de bem foram silenciadas ou eliminadas. Ao mesmo tempo, centenas de milhares de apoiadores do futuro ditador de forma oportunista foram cooptadas e aceitaram sua oferta de beijo da morte. Milícias foram formadas. Seguidores fanáticos foram entregando suas almas em troca de privilégios na estrutura estatal, regados naquele tempo com os recursos fartos do petróleo a cem dólares o barril.
Muitos aceitaram passivamente o cenário que se desenhava, na certeza que a recompensa imediata não representava nenhum risco, nem para o pais, quanto menos para entes queridos. Estavam mortalmente errados. A mudança foi gradual e paulatina. Mas não passou desapercebida por alguns poucos venezuelanos que antevendo que seu pais estava entrando na espiral neocomunista, travestida com tempero caribenho e bolivariano, imediatamente começaram a fazer as malas para deixar o pais, sentindo o prenuncio da catástrofe que finalmente iria engolir o pais em futuro não muito distante. Foram proféticos.
O cenário de horror, cujos primórdios agora estão perdidos em registros históricos facilmente manipuláveis, revela-se bastante familiar aos eventos que vem ocorrendo em um determinado pais ao sul do equador. As semelhanças são evidentes, especialmente em relação à corrosão moral das instituições pela corrupção, não por acaso, o estágio inicial da inexorável derrocada final se nada for feito para impedir que assim aconteça.
Enganam-se aqueles que afirmam que o movimento de abandono da Venezuela começou em 2017, com hordas de refugiados chegando em Roraima ou indo para a Colômbia em fuga desesperada. Teve inicio muito antes, ainda no alvorecer dos anos 2000, quando ainda havia oportunidade de se realizar uma mudança planejada de vida em tempo. Hoje não é mais possível. Hoje, venezuelanos cruzam a fronteira com a roupa do corpo em busca de abrigo, segurança, comida e remédios, resultado esperado e previsível após anos de implantação do mesmo neocomunismo assassino que dilacerou todos os países por onde passou. Sem nenhuma exceção. A Venezuela foi apenas mais um a sucumbir, embora longe de ser o último.
Agora se junta à lista negra de morte e destruição que inclui a ex-União Soviética, todos os países da ex-cortina de ferro, China, Vietnã, Camboja, Coréia do Norte e, claro, Cuba, a favela rediviva da ditadura castrense, talvez o retrato mais fiel e duradouro desse vírus mortal conhecido por socialismo.
Em todos esses países o processo seguiu sempre a mesma cartilha e começou sempre pela destruição dos valores morais universais inerentes a qualquer ser humano: Deus, família, liberdade são imediatamente substituídos respectivamente pelo Estado, partido e pela libertinagem. Não existe mais a pessoa. Ela agora faz parte de um coletivo ou minoria. O espirito divino presente em cada um é substituído pela religião estatal, cujos interlocutores são os comissários do partido totalitário. O respeito ao individuo, sua vida, liberdade e propriedade, é substituído pela paz dos cemitérios, pois somente nestes todos podem ser igualados à força, uma vez que cada ser humano é único e insubstituível. Quando o neocomunismo penetra organicamente as instituições o colapso passa a ser apenas uma questão de tempo, pois a terra do consenso pelas leis é substituída pela terra dos lobos onde apenas prevalece a força das armas.
Os acólitos do partido único, repletos de ressentimento e ódio pelos seus conterrâneos, recepcionam de bom grado os novos tempos, pois somente dentro da ditadura do partido único conseguem algum holofote na escuridão de sua própria incompetência e mediocridade. Não por acaso, a primeira e mais importante vitima dos comissários totalitários é justamente o livre mercado, pois este é a expressão suprema da cooperação voluntária pela excelência. Todos podem entrar em sair quando querem de uma sociedade aberta e livre, algo incompreensível para a horda de fanáticos do partido único, entidade supra-humana com poder de vida e morte sobre seus súditos.
Na sociedade aberta, onde a busca do conhecimento e da excelência pelo mérito prevalecem, os medíocres e mornos não tem nenhuma chance, visto que não são capazes de oferecer valor aos seus conterrâneos. Apenas sabem extrair riquezas, como parasitas sociais que são. Por esta única razão, regimes totalitários precisam de um estado burocrático gigantesco, pois somente assim os medíocres podem ter sua existência reconhecida, pagos a peso de ouro com os recursos extraídos daqueles que efetivamente criam riqueza. Claro que este estado insustentável de coisas não pode durar para sempre. Que o digam Cuba e Venezuela. Aliás, qualquer outro pais que segue a mesma cartilha sempre tem o mesmo fim, exatamente como a história registrou incontáveis vezes.
Muitos inocentes úteis somente percebem a gravidade da situação quando já é tarde demais. Estes, iludidos ingenuamente pelas promessas do messias totalitário tornam-se os primeiros a serem abatidos. Alguns poucos pressentem a desgraça que se avizinha, assim como os canários nas minas de carvão, e soam o alarme com antecedência. No limite, fogem enquanto podem, pois percebem que o vírus assassino se alastra como rastilho de pólvora na sociedade, tornando sua destruição inevitável.
Já viu este filme antes? Este cenário distópico parece familiar? Pois é exatamente isso que foi decidido pelos ministros em Brasília, ao instituir o “princípio Lula”. Foi celebrada uma missa negra em homenagem ao apóstata e seus seguidores, cujo evangelho está sendo pregado em todo o país, nas ruas, escolas, universidades, tribunais, tevês, rádios, jornais, revistas. Ao fim e ao cabo, a decisão tomada tornou-se um ode aos canalhas do país. “Uni-vos, pois sua blasfêmia restará impune”. No seu último e derradeiro capitulo, o pais saberá logo mais qual o caminho que pretende trilhar: suprema redenção ou supremo desastre.


Porto Alegre, uma cidade inacabada


Dias atrás, tocamos em Porto Alegre, Brasil, para um público maravilhoso, em um armazém perto do aeroporto. Ao entrar no lugar, meu coração afundou um pouco - era uma caixa semelhante a um hangar, com barras espalhadas. Eu não achei que seria bom para o som, ou confortável para o público... Mas estava errado, pelo menos em parte. O entusiasmo do público mais do que compensou qualquer deficiência do local.

O diretor musical da minha seção de percussões, Mauro Refosco, tem um amigo na cidade com um estúdio de gravação. Então, depois de desembarcar na véspera do nosso show, alguns de nós foram lá para uma sessão e, em seguida, para um churrasco brasileiro — o que significa montes de carne.

Me disseram que havia seguranças posicionados do lado de fora do estúdio. No Brasil, isso é comum. É um país parcialmente sitiado por seus próprios habitantes. Um preço da desigualdade é a perda de liberdade. Também fui aconselhado a não caminhar para um restaurante próximo à noite. Pensei: 'Passei minha vida em todos os tipos de bairros de Nova York, essa área não me parece muito perigosa'. Mas acatei o conselho (por ora).

Um grupo de cicloativistas chamado Loop entrou em contato conosco, então na manhã seguinte fomos encontrá-los para uma volta de bicicleta. Um casal que produz roupas para ciclismo e um professor de arquitetura também se juntaram. Nos levaram para uma volta na cidade, seguida de um passeio adorável ao longo do rio.

O ciclismo está pegando por aqui, apesar de ainda enfrentar alguma resistência. Em 2011, um motorista intencionalmente abriu caminho com seu carro por dentro da manifestação do grupo Massa Crítica.

Trágico e horrível — apesar de eu simpatizar com os que consideram que, às vezes, a tática do Massa Crítica de bloquear o trânsito não é a melhor forma de ganhar apoiadores.

Porto Alegre é uma cidade jovem — tem 200 anos, mas parece ainda mais jovem do que isso. Existem ciclovias! Algumas, inclusive protegidas do trânsito. Não por todo lado, mas parece haver uma malha considerável e crescente; é possível circular com bastante segurança. Passeamos por alguns parques adoráveis e passamos por um prédio enorme e singular. É o Centro Administrativo Fernando Ferrari. A construção do prédio começou em 1976. Apesar de, me disseram, ter sido logo interrompida. Eventualmente, recomeçou, mas quando isso aconteceu, os andares superiores projetados foram descartados do projeto. Finalmente abriu em 1987.

Mais adiante, passamos pelas ruínas de um sistema de transporte elevado. O inovador projeto, Aeromóvel, foi desenhado por um engenheiro local, Oskar Coester. Os veículos foram criados para se mover em uma pista elevada, com propulsão a ar, e viajando 1.010 metros em cerca de 90 segundos. E, sendo elétricos, não poluem.

O sistema foi parcialmente construído e, depois, abandonado, décadas atrás. Um veículo solitário está parado, inacessível, no meio da pista.

A tecnologia era boa. Funcionava, e as ideias do engenheiro foram adotadas na Indonésia e em outros lugares. Citei aquele velho ditado, de que o talento nem sempre é reconhecido onde é criado; meus companheiros de viagem concordaram.

Fomos então para um lindo caminho ao longo do rio. Um do nosso grupo faz ali sua rota diária para o trabalho, o que deve ser ótimo — quem não preferiria isso ao trânsito de Los Angeles ou São Paulo?

Paramos para tomar uma água de coco perto de um ponto onde há um anfiteatro gratuito a céu aberto. Ele foi construído por um discípulo de Niemeyer, o conhecido arquiteto brasileiro (mais dele e seu trabalho a seguir). Era para ter sido feito totalmente em concreto, como são os prédios de Niemeyer, mas em certo ponto aço foi usado. À distância, é imperceptível. Adorei a ideia de um teatro público e gratuito, e shows musicais ali. Se alguém imaginar as colunas amarelas como quadris — é um discípulo de Niemeyer, afinal de contas —, então a sexy protuberância ao fundo não será surpresa.

Passamos por uma enorme loja chamada BIG — o que não era exagero algum. É propriedade do Walmart, e algumas vezes vimos mercados BIG e Walmart nas mesmas estradas. Walmart foi pego subornando servidores de governos na América Latina para driblar regras comerciais e receber os melhores locais.

Uma entrada: um dos integrantes do grupo disse que seu avô costumava nadar ali sempre, seu pai às vezes, e ele e seus amigos, nunca.

Chegamos na Fundação Iberê Camargo, um museu de arte do famoso arquiteto Álvaro Siza, com um design espiral semelhante ao Guggenheim. Infelizmente, o orçamento para artes foi cortado aqui em Porto Alegre, e agora o museu está aberto apenas dois dias por semana. Em seguida, passamos pelo estádio do Internacional - visto aqui atrás de um campo com mato alto.

Há dois times em Porto Alegre - o vermelho e o azul. Originalmente, o vermelho (e branco) Internacional era identificado com os trabalhadores, o que parece óbvio, dado o nome e a cor. Hoje, quase não há distinção entre os torcedores. Internacional ganhou vários títulos nacionais e internacionais. Essa cidade vai muito além de seu tamanho no futebol - muitas vezes rivaliza com São Paulo.

Próximo ao estádio, há um complexo residencial "ilegal" — não deveria ter sido construído no morro. Mas nos anos 70 e 80, quando eles foram construídos, ou os oficiais foram subornados ou não deram atenção.

Finalmente, chegamos de volta a nosso hotel. Muito obrigado à Loop e a todos os outros, que foram tão generosos nos mostrando tudo, e parabéns pelo excelente trabalho que todos estão fazendo.

Nosso show foi incrível. Fomos embora na manhã seguinte — um terminal aeroportuário estava sendo demolido, pertinho do nosso portão."