98% dos paulistanos adultos têm anticorpos contra covid-19

- Esta reportagem é da Agência Brasil de hoje. 

A oitava e última etapa do Inquérito Soroepidemiológico Seriado para Monitorar a Prevalência da Infecção por SARS-CoV-2 no município de São Paulo (SoroEpi MSP) mostrou que 98,2% da população adulta paulistana já tem anticorpos contra o vírus da covid-19. As amostras foram coletadas no período de 31 de março a 9 de abril.


O  projeto, que monitorou a frequência de indivíduos com anticorpos contra o novo coronavírus, foi uma colaboração entre cientistas e médicos com financiamento do Grupo Fleury, Ipec – Inteligência em Pesquisa e Consultoria, Instituto Semeia e Todos pela Saúde.


“Desde que a vacinação continue no ritmo atual, é provável que a pandemia na cidade de São Paulo continue em trajetória descendente, mas não em número de casos, que ainda vão subir várias vezes. Para os epidemiologistas, normalmente, deverão ocorrer de dois a três picos por ano”, disse o biólogo Fernando Reinach, um dos responsáveis pelo projeto. Segundo Reinach, a trajetória é descendente no sentido de não haver hospitais superlotados, grande de pessoas internadas, nem grande número de mortes.


O trabalho revelou que 79,1% dos paulistanos adultos já se infectaram com a doença. Na etapa anterior, o percentual era de 52,8%. Sobre este dado, que identifica a presença de anticorpos contra a nucleoproteína do vírus, a pesquisa mostrou que há mais casos entre a população de baixa renda. Enquanto 72% dos paulistanos de maior renda contraíram o vírus, 84,7% dos que têm menor renda foram infectados. 


“Visto desde a Fase 2, esse resultado permaneceu. As pessoas que moram nas regiões mais pobres da cidade têm mais dificuldade de se proteger contra o vírus, são obrigadas a viver onde a infecção é mais fácil. A diferença foi diminuindo, variou, mas existiu desde o começo”, acrescentou Reinach.


O estudo indica ainda que 96,3% da população adulta têm anticorpos neutralizantes contra a variante original. Contra a variante Ômicron, são 83,1%. “Nossos resultados anteriores sempre mostraram que nossos números eram três, quatro, cinco vezes maiores que o dos casos registrados, o que é de se esperar, porque têm muito caso assintomático, ou com poucos sintomas, [em] que [a pessoa] não vai ao hospital. De praticamente 2 milhões que tem hoje [casos confirmados na cidade], são de pessoas testadas, que foram ao hospital”, disse o biólogo.


Na etapa atual da pesquisa, 98,2% dos participantes disseram ter tomado pelo menos a primeira dose da vacina contra a covid-19 e 91% afirmaram ter recebido duas ou três doses do imunizante. O percentual de pessoas que não tomaram nenhuma dose é 1,8%. Para Reinach, a missão dos governos agora deve ser diminuir ainda mais o percentual e elevar todo mundo para pelo menos três doses.

Teletrabalho

 O presidente Jair Bolsonaro anunciou hoje (17) que publicará um decreto presidencial estabelecendo a possibilidade de trabalho remoto na administração pública. A mudança está prevista nas normas publicadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República que instituem o Programa de Gestão de Desempenho para Pessoal Civil da Administração com trabalho presencial ou remoto.


Segundo o documento, a comprovação de frequência para agentes públicos que concordarem em realizar suas funções de maneira remota passará a ser a entrega periódica de demandas. A possibilidade de trabalho remoto será integral ou parcial, observada a necessidade do funcionário estar disponível para chamadas telefônicas - inclusive para atender ao público externo - durante todo o expediente.


Também há a previsão do aumento de produtividade para aqueles que optarem pelo serviço remoto. O texto cria, ainda, a possibilidade de trabalho a partir do exterior, mas apenas por tempo limitado e em “hipóteses restritas”. O regime de trabalho remoto será estabelecido seguindo os interesses da administração pública. O documento não detalha como a nova norma será implementada.

Como votaram os deputados

 Sim:



Adolfo Brito (PP) 

Airton Lima (PODE)

Aloísio Classmann (União Brasil)

Any Ortiz (Cidadania)

Beto Fantinel (MDB)

Carlos Búrigo (MDB)

Dirceu Franciscon  (União Brasil)

Elizandro Sabino (PTB)

Ernani Polo (PP)

Fábio Ostermann (NOVO)

Fran Somensi (REPUBLICANOS)

Franciane Bayer (REPUBLICANOS)

Frederico Antunes (PP)

Gabriel Souza (MDB)

Gaúcho da Geral (PSD)

Gilberto Capoani (MDB)

Giuseppe Riesgo (NOVO)

Issur Koch (PP)

Juvir Costella (MDB)

Luiz Henrique Viana (PSDB)

Mateus Wesp (PSDB)

Neri o Carteiro (PSDB)

Patrícia Alba (MDB)

Pedro Pereira (PSDB)

Rodrigo Maroni (PSDB)

Sergio Peres (REPUBLICANOS)

Sérgio Turra (PP)

Silvana Covatti (PP)

Tenente Coronel Zucco (REPUBLICANOS)

Vilmar Lourenço (PP)

Vilmar Zanchin (MDB)

Zilá Breitenbach (PSDB)



Não:


Capitão Macedo (PL)

Dalciso Oliveira (PSB)

Edegar Pretto (PT)

Eduardo Loureiro (PDT)

Elton Weber (PSB)

Gerson Burmann (PDT)

Jeferson Fernandes (PT)

Luiz Fernando Mainardi (PT)

Luiz Marenco (PDT)

Pepe Vargas (PT)

Sofia Cavedon (PT)

Stela Farias (PT)

Zé Nunes (PT) 


Nota de esclarecimento do Pros

 CONSIDERANDO que na ACO 2059 promovida pela OAB/RS ficaram demonstradas  uma série de irregularidades na composição do saldo devedor do Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98/STN/COAFI, em 15/04/1998;


CONSIDERANDO que a prática de anatocismo pela UNIÃO está efetivamente comprovada nos autos como se conclui pela farta produção probatória elaborada na ACO 2059 são esclarecedoras e indiscutíveis neste aspecto;


CONSIDERANDO que o próprio Estado do Rio Grande do Sul judicialmente na ACO 2059, reconhece nestes autos que há erro na composição do saldo devedor como se vê no trecho nas conclusões dos assistentes técnicos  que declaram taxativamente prática de “anatocismo” na composição do saldo devedor;


CONSIDERANDO, que, a UNIÃO mesmo ciente das evidencias claras de incongruências no saldo devedor a ser assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul requereu a extinção daquele feito com base na disposição do parágrafo 8º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 dezembro de 2016,  art. 9-A, parágrafo 1º, inciso III, e art. 13, II, da Lei Complementar n. 159, de 19 de maio de 2017, art. 17, parágrafo 4º, e art. 23, parágrafo 5º da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021,;


CONSIDERANDO, que a UNIÃO comprovadamente impôs ao Estado-Membro desistir de uma ação viável e validamente instaurada, como condição para o acesso à repactuação da dívida, o que notadamente contraria expressamente os valores constitucionais e legais.


CONSIDERANDO, que a UNIÃO não encontra resistencias porque o Governador Eduardo Leite NÃO fez nenhuma apontamento sobre todos os fatos comprovados na ACO 2059 e no RELATÓRIO DE AUDITORIA DO TCE-RS, OMITINDO-SE NO SEU DEVER LEGAL DE NEGOCIAR E SUSCITAR TAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DO SALDO DEVEDOR FALHANDO COM TODA A SOCIEDADE GAÚCHA.


CONSIDERANDO, todas essas circunstâncias o PROS protocolou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar, ao Supremo Tribunal Federal, visando à imediata suspensão da eficácia do dispositivo maculado por inconstitucionalidade, qual seja, parágrafo 8º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 dezembro de 2016 e por arrastamento o art. 9-A, parágrafo 1º, inciso III, e art. 13, II, da Lei Complementar n. 159, de 19 de maio de 2017, art. 17, parágrafo 4º, e art. 23, parágrafo 5º da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, porque presentes os requisitos da excepcional urgência, da relevância do interesse público e da irreparabilidade do prejuízo dos Estados e do Distrito Federal, das respectivas populações por gerações, todos atingidos, seja diretamente, seja por via reflexa;


Porto Alegre.


Carlos Rodolfo Schneider - Redescobrindo a importância da indústria

O autor é empresário, membro do Conselho Político e Social da Associação Comercial de São Paulo - ACSP e do Comitê de Líderes da Mobilização Empresarial pela Inovação da Confederação Nacional da Indústria - CNI

A indústria de transformação é o setor que mais investe em inovação (69% do investimento empresarial em P&D no Brasil, segundo a CNI), que mais recolhe tributos, que paga os maiores salários (da iniciativa privada), e que gera o maior efeito multiplicador: a cada R$ 1 produzido são gerados R$ 2,40 na economia brasileira, contra R$ 1,66 da agricultura e R$ 1,49 do setor de comércio e serviços. Mas que, nas últimas quatros décadas vem encolhendo no país, por falta de atenção das políticas públicas e pela deterioração da competitividade da nossa economia, o famoso Custo Brasil. Segundo o IBGE, em 1980 representava 33,70% do PIB, a preços correntes, e em 2018 apenas 11,31%.

Um estudo dos economistas Paulo César Morceiro e Milene Tessarin, da USP, que avaliou o processo de desindustrialização de 30 países, englobando 90% da indústria mundial, concluiu ser o caso brasileiro o mais grave. Em 1980 tínhamos o sexto maior parque industrial do mundo, responsável por 4,1% da produção mundial, contra apenas 1,65% da China, por exemplo. E segundo o relatório de 2020 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - Unido, a participação do Brasil no valor adicionado da indústria global vem encolhendo ano a ano na última década, até 1,19% em 2019, quando caímos para a 16ª posição, atrás da Turquia (15º), Rússia (13º), México (11º), indonésia (10º), Índia (5º) e China (1º). Ao contrário do Brasil, outros emergentes, com economias mais dinâmicas e competitivas, melhoraram sua posição na produção mundial na última década (entre 2010 e 2019); a Turquia passou de 0,9% para 1,2%, a Indonésia de 1,4% para 1,6%, a Índia de 2,3% para 3,1% e a China de 21,1% para 29,7%. Em apenas 40 anos, a nossa indústria passou de uma dimensão 2,5 vezes maior que a China, para 25 vezes menor. Um tombo e tanto, acentuado por agravante denominado especialização regressiva, que significa que setores de maior valor agregado cedem espaço para produtos básicos, ligados a commodities, consequência justamente do Custo Brasil. Como os custos para produzir no Brasil são mais altos, quanto mais longa a cadeia produtiva, maior a defasagem ao final. Isso leva à concentração no início da cadeia, com pouca agregação de valor. É mais produtivo, por exemplo, exportar soja em grão do que óleo de soja.

Em 2019 o governo federal estimou o Custo Brasil em R$ 1,5 trilhão por ano. É o que custam as ineficiências estruturais, burocráticas e econômicas que comprometem a competitividade das nossas empresas. A começar pela caótica estrutura de impostos, que obriga a um gasto de horas 7 vezes maior para tentar pagar corretamente os tributos (1509 horas/ano, segundo o Banco Mundial, contra a média mundial de 226 horas/ano). Isso absorve 1,2% do faturamento das empresas industriais, número 9,3 vezes mais elevado do que dos principais parceiros comerciais. Além do que, no Brasil a tributação não é isonômica entre os setores, sendo a indústria o mais onerado: respondia em 2019 por 26% dos tributos federais, para uma participação de 11,3% no PIB.

Essa falta de competitividade afeta fortemente a balança comercial da indústria de transformação. No ano de 2019 o déficit foi de US$ 34,1 bilhões, o 12º ano de resultado comercial negativo para o setor, segundo o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial – IEDI. E a queda nas exportações foi quatro vezes mais acentuada nos ramos de alta e média tecnologia, do que nos de baixa tecnologia, confirmando a tendência de reprimarização do setor.

Segundo Li Yong, diretor-geral da Unido, nos últimos anos países vem reconhecendo a importância das políticas industriais para a prosperidade sustentável. E destaca três fatores:  1º a maior produtividade em relação à agricultura e aos serviços; 2º o maior efeito multiplicador na economia e; 3º por ser o setor que mais gera inovações e avanços tecnológicos. O que ajudaria a explicar a evolução econômica e social de países que fortaleceram a sua indústria recentemente, a exemplo dos do sudeste asiático, e a estagnação do Brasil em função de sua desindustrialização. Para confirmar esse diagnóstico, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC, atribui o desempenho diferenciado do Estado em grande parte à força da sua indústria. Para uma retração de 4,1% no PIB brasileiro em 2020, o de Santa Catarina encolheu apenas 0,9%, e apesar da crise, con

Entenda o que há com a economia chinesa

 Medidas restritivas para controle da pandemia têm puxado economia chinesa para baixo neste trimestre. Os dados de abril mostraram desaceleração generalizada da atividade econômica, especialmente do consumo das famílias. Na comparação interanual, as vendas do comércio varejista recuaram 11,1%, bem abaixo do esperado pelo mercado (-5,4%), ao passo que a produção industrial caiu 2,9% (ante expectativa de alta de 0,5%). No acumulado do ano, os investimentos em ativos fixos cresceram 6,8%, desacelerando em relação à elevação de 9,3% do primeiro trimestre. Apesar dos sinais de arrefecimento da economia chinesa, o banco central decidiu manter inalterada a taxa de juros de médio prazo, mas reduziu os juros para o crédito imobiliário (queda de 0,2 p.p. do limite mínimo de taxas de hipoteca para compras do primeiro imóvel), lembrando que a taxa de juros no mercado interbancário vem caindo, sugerindo que a liquidez tem melhorado. Entendemos que o pior para a economia chinesa deve ter ficado para trás, com algum relaxamento dos lockdowns, principalmente em Shanghai. De fato, os indicadores de alta frequência apontam para melhora em maio e diversos estímulos – já disponíveis – deverão dar impulso para a economia nos próximos meses. Ainda assim, o PIB do segundo trimestre deve ser bem fraco e a retomada da oferta acontecerá à frente da demanda. 

STF decidirá sobre quem tem direito ao benefício da justiça gratuita

  STF decidirá sobre quem tem direito ao benefício da justiça gratuita 

 

Ação ajuizada pelo Consif pede que gratuidade seja concedida apenas a quem comprovar documentalmente o recebimento mensal de 40% ou menos do benefício do Regime Geral de Previdência Social 

 

O acesso ao benefício da justiça gratuita será orientado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a decisão sobre ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade defende que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ADC 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

 

“Pelo princípio da boa-fé processual e até antes da reforma trabalhista, bastava, tão somente a parte declarar que não tinha condição do custeio, após a reforma há a necessidade de comprovação o que é visto, por muitos, como uma dificuldade de acesso ao judiciário, por isso o Tribunal Superior do Trabalho vem se pautando em princípios processuais para aplicação do Código de Processo Civil e da súmula 463 do mesmo tribunal”, comenta a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília.

 

Segundo a Consif, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e aplicado as regras do CPC e a súmula 463 do TST que exigem, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

 

Além da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da CLT, a confederação pede que, até o julgamento definitivo da ADC, seja suspensa a aplicação da súmula 463 do TST e garantida a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.

 

A Reforma Trabalhista trouxe os § 3o e § 4o para o artigo 790 da CLT, que trata o benefício da justiça gratuita, e apontou que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O que seria no ano de 2022 o valor até R$ 2.834,88.

 

“Contudo, no parágrafo subsequente determina que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e aí está a discussão, como se comprova a insuficiência de recursos?”, questiona a docente. 

 

A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.