Íntegra da ação popular contra o curso "O golpe de 2016"


EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL, CIRCUNSCRIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.









    FERNANDO RODRIGUES LOPES, brasileiro, solteiro, funcionário público, CPF nº 011.630.520-78, residente e domiciliado à Rua Coronel Fernando Machado, 455, apto 508, CEP nº 90.010-321, Porto Alegre/RS, por seu procurador, ut instrumento de mandato incluso, Marcelo Rodrigues Lopes, inscrito na OAB/RS sob o n 51.414, com escritório na Avenida Leandro de Almeida, 563, Butiá/RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar a presente

    AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, em face de

    UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 92.969.856/0001-98, com sede na Avenida Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha - Porto Alegre - Rio Grande do Sul  CEP: 90040-060, neste ato representado por seu Reitor e INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, situado na Av. Bento Gonçalves, 9.500, Porto Alegre/RS, CEP nº 91509-900, neste ato representado por sua Diretora, pelos seguintes fatos e fundamentos:




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1. PRELIMINARMENTE – DA ISENÇÃO DE CUSTAS     Com amparo na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, requer o Autor o benefício da isenção de custas.     Nesse sentido, o Autor também invoca o art. 5º. Inciso LXXIV da Carta Magna, que estabelece como obrigação do Estado o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres na acepção legal, e sim, aos que declarem insuficiência de recursos financeiros, conforme declaração anexa.

2. DOS FATOS:     A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ministrará, neste semestre, um curso de extensão intitulado “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”. Durante as aulas, será proposto o debate de questões políticas e sociais suscitadas pelas circunstâncias que culminaram com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016. Não há formatação e data marcada.     O curso foi aprovado na última quarta-feira (28) pelo conselho do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), e segundo a Diretora do 2º réu, Cláudia Wasserman, é inspirado na disciplina optativa oferecida pela Universidade de Brasília, intitulada "O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil".     As aulas ocorrerão no horário vespertino, a partir das 17h30. Terão formatos de "minipalestras", com uma fala de 20 minutos dos professores, e cerca de 40 minutos para debate. São gratuitas, e abertas somente para alunos da graduação e pós-graduação da Universidade, e contarão como horas complementares.     Por enquanto, o curso é constituído por 13 disciplinas, todas ministradas por professores dos cursos do Instituto. A ideia, como explica a Direitora do 2º réu, é que cada uma delas discuta um aspecto dos últimos acontecimentos políticos relevantes do Brasil. "Temos professores que estudam a questão do trabalho, dos sindicatos, então vai ter palestra sobre trabalho e quais as consequências que o golpe teve no campo do trabalhador.     Para a Diretora do Instituto o impeachment de 2016 foi um golpe - https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/ufrgs-ministrara-curso-de-extensaoo-golpe-de-2016-e-a-nova-onda-conservadora-do-brasil.ghtml. 



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    Por isso, o título do curso de extensão não é razoável nem atende aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.     Ante o exposto, com o objetivo de anular o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa, que traveste uma ilegalidade em seu objeto e o desvio de finalidade, não resta outra solução senão o ajuizamento da presente Ação Popular.

3. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 3.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA     A ação popular tem previsão no art. 5º, LXXIII da CF/88, ao qual garante a todos os cidadãos, em gozo dos seus direitos políticos, a sua impetração.     Desse modo, o Autor, conforme Título de Eleitor nº 0879.6185.0477 (em anexo) e Certidão de Quitação de Obrigação Eleitorais (em anexo), é legitimado para impetrar o remédio constitucional que visa anular, no caso, o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa.

3.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA     O art. 6º da Lei 4717/65 determina que: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Portanto, não há como não concluir que os legitimados passivos são a Universidade Federal representada pelo Sr. Reitor, que autorizou o início do curso, cujo evento ocasionará em palanque político em ano eleitoral, e a Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, na pessoa de sua Diretora.

3.3 DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO



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    Conforme o art. 5º da Constituição Federal, qualquer cidadão tem legitimidade para a impetração da ação popular. Senão, veja-se: Art. 5: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Conforme redação da pelo art, 2º, “c” e “e”, da Lei 4717/65, são nulos os atos que culminem em ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, que segundo a CF/88, enseja a propositura da ação popular visando resguardar a moralidade administrativa.     Portanto, o ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível.     Conclusivamente, demonstrada a condição de eleitor do Autor, a ilegalidade e lesividade do ato que se visa anular, estão constituídos todos os pressupostos da Ação Popular em conformidade com a Lei 4.717/65.

3.4. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES – ARTIGO 207, DA CF     A Constituição atual, em seu art. 207, definiu as características essenciais da autonomia didático-cientifica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial. A liberdade de gestão financeira e patrimonial é necessária para a concepção integral da autonomia universitária. O artigo acima mencionado não pode ser examinado de maneira isolada, pois a Constituição tem que ser vista na sua integralidade e interpretada de maneira sistemática.     O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua maior parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição: “a autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este repute como lícitos e jurídicos. A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com o direito de



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as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem. A autonomia pode ser plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será exercida tanto pela universidade como pelas unidades que a integram (faculdades, escolas e institutos)”. A autonomia plena não significa, entretanto, que a Universidade, que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que gozam as unidades integrantes da universidade. A autonomia plena será exercida pela universidade; a autonomia limitada será exercida pelas unidades que a integram. A autonomia plena não significa o poder de tudo fazer, mas ela mesma está condicionada pelos limites com que a legislação a enclausurou, estabelecendo competências privativas e exclusivas tanto para a universidade como para as suas unidades integrantes. Cada uma delas tem autonomia no campo de suas atividades especificas e exclusivas, competências que não deverão e não poderão ser anuladas pelo poder central da universidade. Tudo se resume, pois, em uma questão de competências, de atribuição e exercício de competência”. (Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7° volume, Art.s, 193 a 245, ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93, 4/93, ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194, 5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág, 207).     A autonomia das universidades tem como titular a comunidade universitária na forma que a lei e as universidades definirem, desde que mantido o principio constitucional inarredável da democracia na gestão do ensino, seja público ou privado. Essa autonomia universitária encontra limites, por isso mesmo em nome dessa autonomia, a Universidade não pode fazer tudo.     E neste aspecto é que se diferencia, notoriamente, do restante da Administração Pública que também é obediente ao Princípio da Legalidade, todavia de uma forma mais rigorosa e menos flexível, só podendo agir naquilo que a lei autorizar. Enquanto a Universidade, estando autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderá fazer tudo que a lei autoriza, e ainda aquilo que ela não vedar, desde que obediente aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e ainda



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em conformidade, com o princípio da qualidade de ensino, além de outros princípios gerais como os da legalidade e da moralidade e demais insertos no caput do art. 37 da CF.

3.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE – ARTIGO 37, DA CF     Restou aprovado pelo 2º Réu a realização do curso de extensão universitária intitulado como “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”.     Com isso, temos aqui ato que favorece determinado partido político, em ano eleitoral, fugindo-se do albergue do art. 37 da Constituição Federal que obriga a qualquer órgão da administração obedecer a princípios que são intransponíveis.     Leia-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    No presente caso, visualiza-se de modo patente que não há o cumprimento da Legalidade e moralidade administrativa, já que o ato administrativo, através da nomenclatura do curso, visa difundir a existência de um golpe no impeachment de 2016.     Não se questiona o curso em si, mas o nome que o mesmo traz em seu bojo.     Outrossim, o fato tomou amplitude nacional, noticiado nos diversos órgãos da imprensa, e há intenções político-partidárias conclusivamente no seu título. Repita-se, não se esta querendo barrar a autonomia didático-cientifica, mas sim, barrar o ato que afronta os princípio da legalidade e da moralidade da administração pública.     Dessa maneira, o ato que autorizou o nome do curso deve ser anulado, em decorrência da violação dos princípios constitucionais da legalidade e



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moralidade administrativa, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.     Isso porque, a Lei nº 4717/65, ao visar a proteção do patrimônio dos entes federativos – também a moralidade administrativa - prevê, a nulidade de atos que configuram desvio de finalidade.     Veja-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

    O ato administrativo que importe violação de lei e que vise fim diferente do previsto, seja para favorecer ou desfavorecer outrem, macula frontalmente o princípio da legalidade e moralidade administrativa, já que visa afronta a lei e beneficia possível um partido político, já que “Simpatias ou animosidades pessoais, políticas e ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos



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interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (MELLO, 2014).     O principio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos.     Veja-se a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 27ª Edição, 2014, p. 68).

3.6. DA LEGALIDADE DO IMPEACHMENT      O impeachment de Dilma Rousseff consistiu em uma questão processual aberta com vistas ao impedimento da continuidade do mandato de Dilma Rousseff como presidente da República Federativa do Brasil.     O processo iniciou-se com a aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, de uma denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelo procurador de justiça aposentado Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, e se encerrou no dia 31 de agosto de 2016, resultando na cassação do mandato de Dilma.     Assim, Dilma Rousseff tornou-se a segunda pessoa a exercer o cargo de Presidente da República a sofrer impeachment no Brasil, sendo Fernando Collor o primeiro em 1992.     As acusações versaram sobre desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de corrupção na Petrobras, que eram objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato.     A partir da aceitação do pedido, formou-se uma comissão especial na Câmara dos Deputados, a fim de decidir sobre a sua admissibilidade. O



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roteiro começou com os depoimentos dos autores do pedido e teve seguimento com a apresentação da defesa de Dilma.     O relatório da comissão foi favorável ao impedimento da presidente Dilma: 38 deputados aprovaram o relatório e 27 se manifestaram contrários.[12] Em 17 de abril, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o relatório com 367 votos favoráveis e 137 contrários. O parecer da Câmara foi imediatamente enviado ao Senado, que também formou a sua comissão especial de admissibilidade, cujo relatório foi aprovado por 15 votos favoráveis e 5 contrários.     Em 12 de maio o Senado aprovou por 55 votos a 22 a abertura do processo, afastando Dilma da presidência até que o processo fosse concluído.     Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff perdeu o cargo de Presidente da República após três meses de tramitação do processo iniciado no Senado, que culminou com uma votação em plenário resultando em 61 votos a favor e 20 contra o impedimento.     Todo o processo de impedimento foi presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, o que, deverás, transcorreu em observância à todos os princípios e procedimentos necessários à sua legalidade.     Portanto, o impeachment de 2016 não pode ser citado ou ter um curso de extensão universitária com o nome de “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Consequentemente, violada a legalidade e a impessoalidade, por desdobramento, viola-se a moralidade administrativa, que confere moralidade jurídica a todo e qualquer ato público que deve sempre respeitar os Princípios Constitucionais que o fundamentam.     Importa dizer, desrespeitar a Norma culmina em imoralidade administrativa, devendo o ato administrativo ser retirado do ordenamento jurídico. No caso, através da ação popular, ser anulado.     Veja-se a lição de José Afonso da Silva e Celso Antônio



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Bandeira de Mello: “A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da idéia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica.” (DA SILVA, José Afonso, Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores 25ª edição, 2005, p. 463) “[...] o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2014, 31ª edição, p.123).     Dessa maneira, não é lícito a autarquia federal, representada pela pessoa do Sr. Reitor e o Instituto, representado pela pessoa da Sra. Diretora, exarar ato administrativo que vise afrontar, com um título desviado da realidade, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Como já dito, não se visa discutir a importância do conteúdo didático-cientifico, mas sim o nome dado ao curso.     Leia-se, abaixo, a magistral lição de José Afonso da Silva: A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa



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da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. [...] A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

    Ora, mesmo que o ato a ser anulado não tiver causado ou não causar dano ao patrimônio público – o que não é o caso, já que haverá custos para que o curso seja ministrado – mas, causar tão somente dano à moralidade, deve haver a incidência do remédio constitucional, aqui, a ação popular, para proteger a coletividade e fazer valer a Constituição.     Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação de dano ao patrimônio público ao impetrar Ação Popular, conforme se constata em decisão do ARE 824871.     Senão, veja-se: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão,



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separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

    Portanto, ainda que não houvesse dano ao patrimônio público e que o ato fosse dotado de juridicidade, formalmente apenas, materialmente seria uma mácula aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, já que favorecerá certo partido político, só restando concluir que o ato administrativo de disponibilização do curso de extensão – “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, ao menos com dita nomenclatura, seja anulado.     E, portanto, como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é uma autarquia federal, submete-se inteiramente aos Princípios , mormente àqueles previstos nos art. 37, caput, da Constituição que, no presente caso, foram violados, a saber: a legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa.

4. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO ATO QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO SOB A NOMENCLATURA DE “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”) – Art. 5º, §4º da Lei 4717/65 c/c ART. 300, DO CPC      A questão passa pela necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência – sem a oitiva da parte contrária – cumprindo destacar que a plausibilidade do direito requestado se encontra materializado, precipuamente, pela aprovação ocorrida no dia 28/02/2018, que autorizou a oferta do curso intitulado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Não se pode olvidar a situação do pretenso curso sobre dita nomenclatura. A própria legislação especial (Lei 4717/65) prevê no Art. 5º §4º, a possibilidade de que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do



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ato lesivo impugnado”, vale dizer, permite a suspensão do ato que autorização a realização da concessão de título ao ex-presidente condenado.     Ou seja, a plausibilidade do direito se encontra definida, in casu, de maneira substancial (pelo ato administrativo que autoriza  a oferta do curso) e objetiva (pela Norma – CPC e Lei nº 4717/65).     O perigo de risco ao resultado útil do processo é inerente à demora natural de exaurimento da presente demanda, haja vista que caso a suspensão do curso ocorra a destempo, o Direito Constitucional que se pretende resguardar poderá já ter sido violado (a Legalidade, a Impessoalidade e a Moralidade da Administração Pública).     É dizer, se a suspensão provisória dos efeitos do ato que autoriza a oferta do curso de extensão, não vier em sede de liminar ou, vier a destempo, pode ser que a moralidade administrativa não seja restabelecida em virtude do início do curso, pois, quando a prestação jurisdicional vier, muito provável que não exista mais moralidade administrativa – princípio constitucional - a ser protegida, devido a impossibilidade de restaurar a temerária situação anterior.     De igual sorte, insta ressaltar que não subsiste nos autos o perigo da irreversibilidade da decisão interlocutória, haja vista que, confirmado não haver violação à moralidade administrativa e apurado que o ato é materialmente legal e moral (juridicamente), poderá ser (re)iniciado a qualquer momento.     Desta forma, conforme determina o Art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, amparado, in casu, pelo art. 300, do CPC, o Autor faz jus a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Subsidiariamente, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo.



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5. DOS PEDIDOS     Ante o exposto, pugna-se a Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requestada linhas acima, a fim de determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”, haja vista que estão presentes, in casu, os requisitos previstos no art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, bem como do art. 300, do CPC; b) subsidiariamente, ainda LIMINARMENTE, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo (art. 300, do CPC); c) a Citação dos demandados para que, desejando, apresentem Contestação no prazo legal; d) a Intimação do Ilustre representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 4º do artigo 6º da lei 4717/65; e) no MÉRITO, a procedência da presente ação para: e.1) CONFIRMAR os efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, concedida em sede LIMINAR; e.2) DECLARAR A NULIDADE do ATO LESIVO apontado alhures, a fim de que, sejam os Réus CONDENADOS ao pagamento das Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios e demais despesas judiciais e extrajudiciais, conforme arts. 11 e 12 da Lei nº 4717/65; f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes e testemunhas que compareceram independentemente de Intimação; g) a juntada dos documentos em anexo.




Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


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    Dá-se a causa o valor de alçada.

    Butiá/RS, 05 de março de 2018.


    Marcelo Rodrigues Lopes     OAB/RS nº 51.414

Marcelo Aiquel - A última ameaça do Lula

Marcelo Aiquel - A última ameaça do Lula


         Completamente desesperado e sem acreditar mais na sua defesa, o ex-presidente Lula da Silva muda (novamente) de estratégia. Agora, o chefe da quadrilha, jura (será que alguém ainda crê no que diz o falastrão mor?) que vai “cair atirando”.
         Ameaça “entregar” ministros, juízes, políticos, dizendo que – caso seja preso – não sobrará pedra sobre pedra nos poderes da República...
         Não creio que se pudesse esperar atitude diferente de um bandido como o Lula. Afinal, é tradição no mundo do crime os marginais “entregarem o ouro” quando se sentem derrotados. Exatamente o comportamento escolhido pelo ex-presidente ao ver a tese de seus advogados fracassar, mais uma vez.
         Falando nisso, causa espanto a contratação, por um homem que se diz pobre e humilde, do ex-ministro Sepúlveda Pertence - um advogado reconhecidamente caro. Ora, como dinheiro não nasce em árvore, das duas uma: Ou o Lula achou um dinheiro não sabe onde, ou algum generoso amigo (vá ter bons amigos assim, lá em Bangladesh!) pagou mais esta conta dele.
         Mas, voltando às ameaças, ele (Lula, em absoluto desespero) não vê que está se igualando ao Kim Jong-un, tanto pelos blefes, que não passam de “falácias”, como também pelo prazer do poder a qualquer custo.
         Depois de “bufar” (junto com a inescrupulosa Gleise Hoffmann) e convocar a militância para pressionar o TRF4 – só apareceu ½ dúzia de “mortadelas”(cadê o Bono Vox e o Sting?) – e mandar dizer que os morros iriam “baixar” no Rio, vem agora “vomitar” que vai entregar todo mundo.
         Com a devida vênia, me parece que o “injustiçado e perseguido ex-presidente” não tem credibilidade para tal.
         Afinal, ele mesmo REPETIU diversas vezes que não sabia de nada!
         Ou o energúmeno recuperou (num passe de mágica) a memória, ou está novamente BLEFANDO.
         Inclino-me a acolher a segunda hipótese.

História ou militância?


"História ou militância?", questiona procuradora de Justiça Marta Leiria Leal Pacheco considera preocupante que aos alunos seja mostrada uma versão parcial.

Fiquei impressionada com a notícia de que o Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da nossa UFRGS, nada menos do que a melhor universidade federal do país, já firmou posição no sentido de que o impeachment da presidente Dilma Rousseff consistiu em um golpe.

Reparem no nome do curso de extensão, a ser oferecido a alunos de graduação e pós-graduação: O Golpe de 2016 e a Nova Onda Conservadora no Brasil. O título, salvo melhor juízo, denota que, mal encerrado o processo de impeachment, o instituto já tem posição firmada sobre o tema. Ora, se não há sequer um ponto de interrogação, mas sim uma afirmação peremptória, tudo leva a crer que não haja interesse em propiciar verdadeiro debate com a finalidade de estimular o exercício do espírito crítico, a ampliação da capacidade argumentativa, a análise de duas versões plausíveis para os mesmos fatos. E o que é gravíssimo: isso em pleno ambiente acadêmico! A posição institucional é clara: houve golpe. Ponto final. Quem discorda é despido de espírito crítico, tem a mente estreita. Trata-se do ultrapassado conservador.

Não sejamos ingênuos. As pessoas não são ideologicamente neutras, isso não existe.

Discriminar os ambientes é preciso. Não estamos falando daquelas conversas descontraídas entre familiares no almoço de domingo, dos bate-papos com os amigos na mesa do bar, de grupos de estudos entre alunos. Também não estamos falando das famigeradas redes sociais, espaço em que impera o vale-tudo, em que não raro nossos conhecidos, pessoas cordatas, ponderadas e educadas, nos surpreendem perdendo as estribeiras e o bom senso e xingando quem com elas não concorda. Também não se trata do direito consagrado na nossa Lei Maior consistente na liberdade de expressão ou do direito de emitir opinião pessoal.

Não sejamos ingênuos. As pessoas não são ideologicamente neutras, isso não existe. No entanto, é extremamente preocupante que aos alunos, em especial a jovens em formação, somente seja mostrada uma versão açodada e parcial dos fatos tão graves que culminaram com a medida extrema do afastamento da presidente. Ou que apenas um grupo de professores provavelmente alinhado ideologicamente, e menosprezando os que "ousam" divergir, discorra sobre o tema.

Se o instituto não tem perguntas, eu, como integrante do Ministério Público, e acostumada a analisar com imparcialidade as questões que me chegam para parecer, sempre preocupada com o contraditório, com a ampla defesa, e com a exposição de fundamentos consistentes, tenho várias. Aqui vão duas: convidaram professores de Direito Constitucional para falar sobre o assunto? Ou quem sabe "acham" que não existe, neste país, ordem jurídica e estado democrático de direito, tal como assegura a Constituição Federal?

Queria estar equivocada, mas parece caso de manifesta militância, se não político-partidária, no mínimo ideológica, grassando incólume na melhor universidade federal do Brasil. Quem tem amor ao verdadeiro significado da palavra filosofia, aos grandes debates acadêmicos e à liberdade de pensamento, como eu, está de luto.

Carta Aberta à Comunidade


O CONSUN da UFRGS decidiu instituir o processo de Verificação das Autodeclarações de candidatos do vestibular e SISU aprovados já a partir do ano de 2018 (Decisão 212/2017). Em paralelo, a Administração da Universidade valeu-se dessa decisão para também fazer a verificação das autodeclarações de alunos denunciados por supostas fraudes pelo Movimento Balanta.

Os trabalhos da Comissão Especial de Verificação, instituída por portaria de designação da Reitoria, iniciou seus trabalhos e, quando da divulgação dos indeferimentos, ensejou um número crescente de processos administrativos em grau de recurso. O Ministério Público Federal (MPF), atento à questão, emitiu uma recomendação de suspensão de todo o processo até que se esclarecessem alguns pontos. Os principais pontos eram: a legitimidade da Comissão de Heteroidentificação para analisar alunos matriculados em anos anteriores; a instância recursal se dava na própria Comissão de Verificação, formada por examinadores que não tivessem participado da avaliação do interessado; a UFRGS deveria receber, por parte dos recursantes, qualquer documentação considerada por estes como evidência para o seu recurso, inclusive ascendência familiar até a geração de avós.

Após uma prolongada negociação com o MPF, o processo de averiguação das denúncias a partir de uma Verificação Fenotípica foi aceito.

Reposicionamos a Comissão Recursal de acordo inclusive com o regramento interno da Universidade, em nível hierárquico superior e com membros não participantes da Comissão de Verificação, embora com a expertise necessária para fazer a análise documental. Entendemos que, considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, em instância recursal não cabe definir que documentos o interessado deve apresentar. A Comissão de Recursos tem a obrigação de examinar todos os elementos quanto à validade dos mesmos para a identificação fenotípica do recursante.

Nesse meio tempo, foi necessário que os trabalhos da Comissão Permanente fossem iniciados para permitir o fluxo de matrículas dos candidatos aprovados no Vestibular e SISU de 2018. Dessa forma, a Comissão Especial, aquela que examinava a já referida denúncia de alunos matriculados antes de 2017, suspendeu seus trabalhos, uma vez que muitos de seus membros, por sua experiência, comporiam a Comissão Permanente.

Movimentos negros se manifestaram, utilizando os meios de comunicação, contrários a alguns pontos do processo de verificação, gerando um tensionamento que culminou com uma manchete de um jornal de que o Reitor da UFRGS teria demitido 13 servidores por não concordarem com o referido processo, quando, na verdade se tratava do afastamento, por vontade própria, de um número menor de membros da Comissão Permanente de Verificação. Esse fato não interrompeu as atividades regulares da Comissão.

Na segunda-feira passada, dia 05/03/2018, convidamos representantes do Movimento Negro Unificado para uma conversa, onde se teria a oportunidade de avaliar a situação, identificar divergências, e buscar caminhos que pudessem ser construídos em conjunto para garantir o que a UFRGS, por uma década, defende: cotas para quem tem direito. Dessa reunião, surgiram algumas propostas importantes em atenção às demandas formuladas pelos representantes do MNU presentes. Entre elas: o aumento no número de participantes da Comissão de Recursos, incluindo a representação discente; garantia de que a Comissão de Recursos consideraria na sua avaliação evidências da fenotípica do candidato e não de seus pais ou avós, que são apenas complementares.

Na sequência, realizamos uma reunião na quarta-feira, 07/03/2018, com a participação dos membros do MNU, da Comissão Permanente, da Comissão Recursal, inclusive com a presença daqueles que haviam se afastado da Comissão e que aceitaram nosso convite para participarem das discussões.

Depois de uma longa discussão, acordamos sobre o aumento do número de participantes incluindo representantes dos estudantes na Comissão Recursal.

Também acordamos que a utilização dos dados devidamente documentados de pais e avós seriam considerados apenas em caso de dúvidas, sempre tendo a fenotípica do candidato como critério central. Além disso, acordamos que um grupo de trabalho será formado com o objetivo de buscar o aperfeiçoamento do processo para as avaliações futuras. Na sequência, e já ao final da reunião, um dos presentes apresentou uma proposta de portaria substitutiva. Foi ponderado pelo grupo que a mesma será considerada em futuras avaliações. Ao final, os representantes identificados com os movimentos negros se comprometeram a levar as propostas da reunião para a apreciação dos coletivos.

Nesse momento, fomos tomados de surpresa com vídeos mostrando a obstrução das portas do prédio da Reitoria por manifestantes. De imediato, instruímos o Coordenador de Segurança para que abrisse uma negociação com os representantes dos movimentos, a fim de assegurar o livre trânsito, impedir a invasão e obter um posicionamento sobre o que acabáramos de acordar na reunião. A resposta foi de que eles não iriam negociar. Ato contínuo, nos dirigimos até a entrada do prédio para motivar uma reunião, pois entendemos que um diálogo poderia evitar um processo de violência e agressão por parte dos manifestantes.

Depois de muito tempo, três pessoas se aproximaram do nosso grupo como representantes, sendo dois deles participantes da reunião da tarde. Ficou clara a decisão de não considerar os pontos acordados e, inclusive, novas demandas foram agregadas entre elas a revogação pura e simples da portaria 937/2018, o que implicaria um sério risco ao resultado do vestibular. A condição para liberar as portas, permitindo a saída dos servidores retidos no interior do prédio, era que eles invadissem a Reitoria. Os três se afastaram e não retornaram, portanto, naquele momento estavam encerradas as negociações.

Dessa forma, para o bem e proteção dos servidores retidos, já há mais de três horas no interior da Reitoria, conseguimos abrir as portas, com a consequente invasão. Tivemos ainda que lidar com a presença da Brigada Militar, supostamente chamada por alguém retido no interior da Reitoria. Os oficiais, atendendo à nossa solicitação para retirar-se, deixaram o campus.

No dia 08 de março, os invasores impediram e continuam impedindo o acesso à Reitoria, impossibilitando todas as atividades da Administração Central da Universidade. Estima-se que mais de 500 servidores estão sem o direito de trabalhar. Há potenciais riscos de prejuízos orçamentários, de pessoal tanto servidores como terceirizados, realização de aulas, eventos e reuniões.

É importante enfatizar, que todo o procedimento de ingresso de alunos cotistas na Universidade está prejudicado por esta invasão. Temos, neste momento, o risco de 800 candidatos em diversas situações de análise documental, inclusive cotistas, aprovados no Concurso Vestibular/2018 e SISU, ficarem sem matrícula e terem o semestre e o ano letivo perdido. Todo o processo de ingresso na Universidade destas centenas de alunos é impactado e impossibilitado por este movimento de invasão.

Acresce-se o fato de que há, neste momento, no saguão do prédio da Reitoria, a exposição “O Silêncio, o Tempo e a Voz” com obras raras e de valor intangível, tais como pinturas de Alice Soares e Alice Bruggemann. A exposição traz obras cujas temáticas suscitam questões sobre relações de gênero e também de raça. Para a UFRGS é impossível atribuir valor monetário para as obras expostas, uma vez que são parte de um acervo preservado ao longo de décadas e que, por isso, exige cuidados especiais, estando vulnerável a danos. Alerte-se que qualquer possível dano em qualquer das obras expostas significará um prejuízo incalculável para a cultura brasileira.

Esclarecemos à comunidade UFRGS que estamos envidando todos os esforços para que as atividades acadêmicas e administrativas prejudicadas por esta invasão sejam retomadas.

Por fim, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul reafirma seu compromisso com a Política de Ações Afirmativas.

Saudações acadêmicas!

Porto Alegre, 09 de março de 2018.
Rui Vicente Oppermann
Jane Tutikian

Estadão - O Supremo diante de Lula


O Supremo diante de Lula
O País confia no Supremo Tribunal Federal e espera que o tribunal não se dobre aos caprichos de um cidadão que se julga acima da lei

Derrotado fragorosamente em três tribunais, levando uma goleada de 9 a 0 dos juízes que até agora avaliaram seu processo, o ex-presidente Lula da Silva deposita suas últimas esperanças de escapar da cadeia na hipótese de que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a se comover com seu caso e se disponha a rever o aval que deu à possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância.
Em outras palavras, Lula aposta que, no Supremo, seu caso terá tratamento político, única forma de ter alguma chance de sucesso, já que, na análise estritamente técnica, diante da profusão de provas e testemunhos apresentados e diante de uma defesa que não fez outra coisa senão enxovalhar a Justiça, a culpa do chefão petista está suficientemente provada, sem ter mais como se falar em “presunção de inocência”. Será uma vergonha se o Supremo se prestar a esse papel.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, já disse que não convocará o plenário da Corte para rever a jurisprudência firmada em 2016 a respeito do início do cumprimento da pena após condenação penal em segunda instância, como é o caso do sr. Lula da Silva. Segundo suas palavras, trazer o assunto novamente a debate neste momento seria “apequenar muito o Supremo”, pois se prestaria apenas a livrar o ex-presidente da cadeia. Se o fizesse, a Corte estaria abdicando de seu papel de tribunal constitucional e se converteria em reles despachante dos interesses do demiurgo de Garanhuns.
Mas é claro que algum dos ministros do Supremo, imbuído de sabe-se lá qual espírito, pode considerar pertinente provocar o debate, e então o caso terá de ser examinado. Um desdobramento como esse não seria outra coisa senão um ato político, pois a questão jurídica já foi resolvida há dois anos.
Espera-se que nenhum ministro do Supremo se disponha a desempenhar tão constrangedor papel, mas não se pode apostar cegamente nisso, pois esse mesmo tribunal é aquele que, por exemplo, avalizou a manutenção dos direitos políticos da presidente cassada Dilma Rousseff, numa interpretação surreal da Constituição, destinada exclusivamente a atender a determinados interesses políticos. E essa não foi a única extravagância do tribunal.
É nesse insólito histórico de decisões heterodoxas do Supremo que Lula e seus advogados se escoram, esperando fervorosamente que a Corte ignore todos os votos dados até aqui pela condenação do ex-presidente – e ignore também sua própria jurisprudência – para garantir ao petista não apenas a liberdade, mas a possibilidade de se candidatar à Presidência da República.
Os petistas estão cuidando de fazer diligentemente sua parte. Em nota oficial, a presidente do PT, Gleisi Hoffmann, disse que o Supremo “tem a obrigação de se pronunciar urgentemente” sobre a questão da prisão após condenação em segunda instância. A cobrança escancarada – reveladora de quem considera que o Supremo é vulnerável a pressões políticas – veio acompanhada de grande cinismo, manifestado no trecho segundo o qual o STF tem a responsabilidade de decidir “à luz da Constituição e não da agenda política”.
O próprio Lula não deixou dúvidas sobre essa pressão, ao dizer que, se for realmente para a cadeia, vai se considerar “preso político”. Mais uma vez, disse que é vítima de uma conspiração “deles”, pronome que ele usa para designar todos os que não o endeusam, mas afirmou que “confia” no Supremo.
O País também confia no Supremo. Espera que o principal tribunal do País não se dobre aos caprichos de um cidadão que se julga acima da lei, abalando-se a rever uma decisão apenas para favorecer a causa de um condenado por corrupção que usou seu poder e sua visibilidade para difamar o Judiciário brasileiro aqui e no exterior. Se a Justiça Federal decidir rejeitar os recursos finais do sr. Lula da Silva e determinar sua prisão, que ele seja preso, como seria qualquer outro cidadão em seu lugar, nas mesmas circunstâncias. O que está em jogo, portanto, é a própria noção de Estado de Direito.


Artigo, Gilberto Simões Pires, Ponto Crítico - A hora da refundação


Ao longo desses mais de 16 anos de existência do Ponto Critico, como os leitores que me acompanham são testemunhas, o que mais fiz foi defender, aberta e claramente, as inúmeras REFORMAS que levariam o nosso empobrecido Brasil  ao crescimento e desenvolvimento sustentável.

Entretanto, na medida em que as FINANÇAS PÚBLICAS foram se agravando (desde muito tempo só registram DÉFICITS sempre crescentes), o meu convencimento mudou por completo. Hoje, face ao estrago promovido pelos DIREITOS ADQUIRIDOS, a realização das  REFORMAS não levam à SOLUÇÃO dos nossos problemas. O máximo que elas podem proporcionar é  apenas  uma MELHORA. A cura, não tem como acontecer. 

Para que os leitores entendam as razões que me levaram  acreditar que REFORMAS já não resolvem,  mas apenas proporcionam uma melhora dos problemas, basta que comparem o nosso empobrecido Brasil, assim como muitos Estados e Municípios, com prédios velhos e abandonados, cheios de infiltrações, que por muito tempo ficaram sem receber qualquer manutenção. 

Ora, uma vez constatado, tecnicamente, que as estruturas estão profundamente abaladas e condenadas, sem a mínima possibilidade de garantir a cada dia o mais elevado CUSTO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS, o correto é botar tudo abaixo e partir para uma nova construção, ou seja, promover uma efetiva REFUNDAÇÃO. 

Vejam, por exemplo, o caso da PREVIDÊNCIA. Mesmo que fosse possível a aprovação de medidas drásticas e radicais, com o propósito de acabar de vez com o DÉFICIT que as DUAS PREVIDÊNCIAS (uma, do privilegiado setor público; outra, do miserável setor privado), as LEIS PÉTREAS não eliminariam os nojentos PRIVILÉGIOS ADQUIRIDOS. Tais DIREITOS simplesmente estão blindados, ou seja, NENHUM GOVERNANTE TEM O PODER DE MUDAR. 

Como estamos condenados a conviver com o MONSTRENGO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS, tudo que pode acontecer com uma eventual, porém nunca garantida, REFORMA DA PREVIDÊNCIA, o máximo que podemos obter é uma MELHORA NAS CONTAS PÚBLICAS. A solução, infelizmente, já está totalmente fora de cogitação. 

Mais: o TUMOR MALIGNO, atestado pela biópsia do brutal (e crescente) DÉFICIT FISCAL das CONTAS PÚBLICAS do Brasil e de vários Estados e Municípios, ganha maior tamanho e peso com o paquidérmico ROMBO DA PREVIDÊNCIA. Só por aí fica evidente que só a REFUNDAÇÃO pode produzir a cura. Se bem feita, certamente!


Como foram as tratativas e acertos com Delfim Neto e Bumlai


“Os colaboradores Flávio David Barra e Otávio Marques de Azevedo, duas figuras tiveram protagonismo na estruturação do Consórcio Norte Energia, Antonio Delfim Netto e José Carlos Costa Marques Bumlai.

Flávio David Barra alegou que Antônio Palocci Filho solicitou a ele que fossem repassados cerca de quinze milhões de reais a Antonio Delfim Netto. Segundo o colaborador, a Andrade Gutierrez teria contribuído com parcela proporcional à sua participação no negócio e transferido os valores, por meio de contratos fictícios, às empresas LS Consultoria Empresarial Agropecuária, de Luiz Appolonio Neto, sobrinho e representante de Delfim Netto, e Aspen Assessoria e Planejamento, de propriedade de Delfim Netto.

Transcrevo trecho pertinente de seu depoimento (evento 1, anexo13):

“Que, nesse ano [2012], o declarante ficou sabendo, por meio de OTAVIO MARQUES DE AZEVEDO, que, para atender a um pedido de ANTONIO PALOCCI, deveriam ser destinados R$ 15 milhões de reais a DELFIM NETTO; Que a ANDRADE GUTIERREZ fez o repasse de sua parte, proporcionalmente à sua participação no consórcio construtor, a DELFIM NETTO, por meio de transferências, por meio de contratos fictícios, à LS, empresa de consultoria de LUIZ APOLÔNIO, representante de DELFIM NETO, e à ASPEN, empresa de CONSULTORIA DE DELFIM NETO; Que o declarante repassou às demais empresas integrantes do consórcio construtor a necessidade de atender à demanda de valores destinados a DELFIM NETO, inclusive apresentando LUIZ APOLÔNIO aos representantes das empresas; Que dessa situação o declarante inferiu que DELFIM NETTO participou da formação do segundo grupo investidor; Que pouco tempo depois, LUIZ APOLÔNIO perguntou se o declarante poderia receber um “amigo” para tratar de assunto relacionado a Belo Monte; Que o declarante concordou e recebeu LUIZ APOLÔNIO, o qual estava acompanhado por JOSÉ CARLOS BUMLAI e MAURÍCIO BUMLAI; Que a reunião ocorreu no prédio da ANDRADE GUTIERREZ em São Paulo, no final de 2012; Que JOSÉ CARLOS BUMLAI pediu que o declarante intercedesse junto a empresas do segundo grupo investidor no sentido de que elas pagassem valores que seriam devidos a JOSÉ CARLOS BUMLAI; Que o declarante não atendeu ao pedido de JOSÉ CARLOS BUMLAI, porque se tratava de assunto estranho às atividades e ao conhecimento do declarante e da ANDRADE GUTIERREZ; Que então o declarante inferiu que JOSÉ CARLOS BUMLAI teve alguma participação na formação do segundo grupo investidor que acabou ganhando o leilão de Belo Monte”. 

Outros colaboradores igualmente confirmaram que em um segundo momento as vantagens indevidas passaram a ser rateadas também com Antonio Delfim Netto, na proporção de 45% da propina para o PT e o PMDB, cada, e 10% para Antonio Delfim Netto.

Transcrevo do depoimento de Otávio Marques de Azevedo (evento 1, anexo15):

“[…] QUE, salvo engano, no ano de 2011, o declarante foi novamente chamado por ANTÔNIO PALOCCI para comparecer ao escritório deste, no mesmo endereço acima; QUE, nessa reunião, ANTONIO PALOCCI disse ao declarante que R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deveriam ser repassados pelo CCBM ao ex-ministro DELFIM NETTO, por conta do trabalho que ele teria realizado na organização e estruturação do consórcio-investidor vencedor do leilão; QUE ficou acertado que tais valores seriam abatidos do montante que ficara acertado como contribuições políticas ao PT e PMDB; QUE, mais uma vez, o declarante repassou tal orientação a FLÁVIO BARRA; QUE o declarante tomou conhecimento que logo em seguida, FLÁVIO BARRA foi procurado por LUIZ APOLÔNIO, que se disse representante de DELFIM NETTO para tratar sobre a operacionalização desses valores […].”

E do depoimento de Luiz Carlos Martins (evento 1, anexo5):

“QUE em uma das reuniões do conselho em meados de 2012 FLAVIO certa vez informou que do valor de um por cento da propina que deveria ser dividida entre as empresas, ao invés ser 50% para o PT e 50% para o PMDB, seria na verdade 45% para cada, e 10% seria destinado a DELFIM NETO[…]”.

O MPF aponta, ainda, nas fls. 13/16 do parecer do evento 1, elementos de informação que indicam igualmente a participação de José Carlos Costa Marques Bumlai na composição do Consórcio Norte Energia.

Segundo ainda Antonio Carlos Dahia Blando e Augusto Roque Dias Fernandes, executivos ligados à Odebrecht, a necessidade de se redirecionar um percentual das vantagens indevidas para Antonio Delfim Netto foi comunicada às empresas do Consórcio Construtor Belo Monte por Flávio David Barra, da Andrade Gutierrez, em reunião havida em São Paulo/SP (evento 1, anexo22 e mídia acautelada nesta Secretaria).”