O Cremers publicou, nesta quinta-feira (28), nota técnica com sugestão de protocolo de regulação para casos de Covid-19 para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) de alta complexidade no Rio Grande do Sul. A recomendação de diretrizes tornou-se necessária com o avanço do registro de casos da doença e busca orientar os médicos responsáveis pelo atendimento a pacientes em estado grave de saúde.
A nota técnica observa a tendência de aumento de novos casos e do número de óbitos, segundo previsões do Departamento de Economia e Estatística (DEE) do governo do Estado. "Essa discussão não pode ser postergada e realizada somente no caso de enfrentarmos um quadro catastrófico, pois, nesse momento, não haverá tempo para a discussão, e os profissionais de saúde, particularmente os médicos, terão que carregar sozinhos o ônus de uma situação extraordinária, com repercussões ainda não vislumbradas em toda a sua extensão", diz a nota.
O documento do Cremers trata da utilização de recursos em situações de crise ou catástrofe e ainda aborda questões éticas e práticas, suas consequências e como o profissional deve agir diante de casos que demandem alocação priorizada de recursos e assistência a pacientes identificados com Covid-19.
Para o presidente da autarquia, Eduardo Neubarth Trindade, "os critérios estabelecidos não são excludentes, mas apontam uma solução para lidar com um possível cenário de escassez de recursos. Não é uma escolha de Sofia, mas um caminho para facilitar e otimizar o atendimento, de forma franca e transparente", esclarece.
A nota técnica traz orientações para a tomada de decisão sobre recursos, especificamente ventilação mecânica invasiva, levando em conta critérios objetivos e escalonares, dentro de uma perspectiva de melhor alocação possível.
"Diante da gravidade da pandemia e do aumento do número de doentes, o oferecimento de critérios objetivos para a regulação da transferência de pacientes críticos é uma necessidade, para que, na eventualidade de escassez de recursos, seja possível uma hierarquização de prioridades, para ajudar da melhor forma possível esses doentes, com a garantia de definições técnicas claras e amplamente conhecidas", reforça o coordenador do Grupo de Trabalho para Enfrentamento à Covid-19 do Cremers e médico intensivista, Fabiano Nagel.
Os critérios estabelecem a priorização dos casos, principalmente na ocupação de leitos de UTI, uma vez que, no contexto de pandemia como a atual, poderá haver uma relação desproporcional da oferta de recursos para a necessidade de atendimento da população.
Artigo, Fábio Jacques - E conhecereis a interpretação...
E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. João 8:32.
Este versículo do Evangelho de João foi o grande mote da campanha presidencial de Jair Bolsonaro. Não há quem não tenha ouvido falar dele.
Mas existe um outro versículo de um outro evangelho que diz: “E conhecereis a minha interpretação e a minha interpretação vos condenará”. Está passagem faz parte dos evangelhos dos onze evangelistas do supremo tribunal federal.
O artigo 2º da Constituição Federal consolidou como cláusula pétrea a separação dos poderes do Estado ditando: “São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A interpretação dos evangelistas do STF é: São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário “contanto que todos nos obedeçam”.
No caso de impeachment do Presidente da República, a constituição, no parágrafo único do artigo 52 prescreve como pena: “perda do mandato com inabilitação ao exercício de função pública por oito anos”. O evangelista hermeneuta acrescenta: “Se assim quisermos que seja. Se nos for conveniente, podemos eliminar a segunda parte da pena”.
Nos parágrafos 3 e 4 do artigo 226, o legislador preconizou:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Os evangelistas interpretam que a expressão “homem e mulher” não significa exatamente “homem e mulher” e sim quaisquer casais ou grupos de pessoas ligados afetivamente. Não sei se incluíram nesta interpretação os demais entes do reino animal, vegetal ou até mesmo mineral.
E, para não tornar longa demais esta resenha de supremas interpretações, vou relembrar somente mais uma. Aquela da prisão após condenação em segunda instância.
Em 2009, por sete votos a quatro, os supremos evangelistas decidiram que não seria possível prender um réu condenado apenas em segunda instância.
Em fevereiro de 2016, pelo mesmo placar, decidiu que sim, era possível prender o réu após condenação em segunda instância.
Em outubro do mesmo ano, este posicionamento foi novamente julgado e mantido, e em novembro de 2019 novamente revogado.
Me parece que ou ninguém sabe o que está fazendo, ou estão apenas decidindo conforme a capa do processo.
Fico me perguntando: para que servem tantas instâncias no judiciário? Não seria mais prático ter apenas a primeira instância e o STF. O resto me parece simplesmente desnecessário. E me pergunto mais: será que precisamesmo existiruma primeira instância?
O Brasil passa por um acelerado processo de volta às origens.
Há séculos, no mundo civilizado,as decisões eram muito mais rápidas porque dependiam apenas da interpretação uma única pessoa. Tipo rei Salomão. Sentava-se no trono, perguntava o que estava acontecendo e mandava cortar a criança ao meio. Simples assim.
Este modelo “eficaz” de justiça continua existindo em atrasadas tribos aborígenes e em “alguns países” nos quais qualquer autoridade manda prender, invadir e condenar.
Acho que estamos despencandovertiginosamente na direção do modelo Luis XIV – “L’etat c’est moi”, tipo “e conhecereis a nossa interpretação e a nossa interpretação vos condenará”. Alex 1:1.
Fabio Jacques - Diretor da FJacques – Gestão através de Ideias Atratoras.
Este versículo do Evangelho de João foi o grande mote da campanha presidencial de Jair Bolsonaro. Não há quem não tenha ouvido falar dele.
Mas existe um outro versículo de um outro evangelho que diz: “E conhecereis a minha interpretação e a minha interpretação vos condenará”. Está passagem faz parte dos evangelhos dos onze evangelistas do supremo tribunal federal.
O artigo 2º da Constituição Federal consolidou como cláusula pétrea a separação dos poderes do Estado ditando: “São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A interpretação dos evangelistas do STF é: São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário “contanto que todos nos obedeçam”.
No caso de impeachment do Presidente da República, a constituição, no parágrafo único do artigo 52 prescreve como pena: “perda do mandato com inabilitação ao exercício de função pública por oito anos”. O evangelista hermeneuta acrescenta: “Se assim quisermos que seja. Se nos for conveniente, podemos eliminar a segunda parte da pena”.
Nos parágrafos 3 e 4 do artigo 226, o legislador preconizou:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Os evangelistas interpretam que a expressão “homem e mulher” não significa exatamente “homem e mulher” e sim quaisquer casais ou grupos de pessoas ligados afetivamente. Não sei se incluíram nesta interpretação os demais entes do reino animal, vegetal ou até mesmo mineral.
E, para não tornar longa demais esta resenha de supremas interpretações, vou relembrar somente mais uma. Aquela da prisão após condenação em segunda instância.
Em 2009, por sete votos a quatro, os supremos evangelistas decidiram que não seria possível prender um réu condenado apenas em segunda instância.
Em fevereiro de 2016, pelo mesmo placar, decidiu que sim, era possível prender o réu após condenação em segunda instância.
Em outubro do mesmo ano, este posicionamento foi novamente julgado e mantido, e em novembro de 2019 novamente revogado.
Me parece que ou ninguém sabe o que está fazendo, ou estão apenas decidindo conforme a capa do processo.
Fico me perguntando: para que servem tantas instâncias no judiciário? Não seria mais prático ter apenas a primeira instância e o STF. O resto me parece simplesmente desnecessário. E me pergunto mais: será que precisamesmo existiruma primeira instância?
O Brasil passa por um acelerado processo de volta às origens.
Há séculos, no mundo civilizado,as decisões eram muito mais rápidas porque dependiam apenas da interpretação uma única pessoa. Tipo rei Salomão. Sentava-se no trono, perguntava o que estava acontecendo e mandava cortar a criança ao meio. Simples assim.
Este modelo “eficaz” de justiça continua existindo em atrasadas tribos aborígenes e em “alguns países” nos quais qualquer autoridade manda prender, invadir e condenar.
Acho que estamos despencandovertiginosamente na direção do modelo Luis XIV – “L’etat c’est moi”, tipo “e conhecereis a nossa interpretação e a nossa interpretação vos condenará”. Alex 1:1.
Fabio Jacques - Diretor da FJacques – Gestão através de Ideias Atratoras.
Nota do Inad
O Instituto Nacional de Advocacia (INAD) repudia veementemente a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes que ordenou a realização de busca e apreensão de celulares e computadores de 29 pessoas, por meio do inquérito erroneamente denominado como da ‘fake news’ (Inq. 4.781), porquanto na verdade deveria se chamar ‘inquérito da censura’.
Lembramos que este inquérito foi criado por ocasião da matéria da revista Crusoé da qual sugeria eventual envolvimento do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, em esquema de corrupção e crimes de colarinho branco (matéria do dia 11.04.2019 – O amigo do amigo de meu pai), sendo o inquérito aberto de ofício pela Suprema Corte, sem provocação do Ministério Público, com a intenção de censurar a revista, tendo posteriormente a isso sido incluídos vários outros casos de pessoas que, no exercício ao direito constitucional da liberdade de expressão, criticaram os ministros do STF.
Aqui estamos diante de um caso grave de censura e violação a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF), transgressão a proteção à convicção filosófica e política (art. 5°, VIII, CF) e lesão ao direito de liberdade de expressão (art. 5°, IX), todos protegidos constitucionalmente.
Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É inconcebível que em pleno século XXI, no auge da democracia brasileira, os ministros da mais alta Corte do país se utilizem do cargo que ocupam para perseguir pessoas do povo e políticos com a intenção de censurá-los e ameaçá-los por meio de um processo inconstitucional simplesmente por não aceitarem ouvir críticas ou opiniões contrárias a deles. É importante frisar que até mesmo as críticas ou ofensas mais intensas não devem ser classificadas como ‘fake news’ e são protegidas pela Constituição da República que garante a todas as pessoas os direitos da liberdade de opinião e expressão.
Desta forma, repudiamos a decisão do STF e nos solidarizamos com todas as vítimas abaixo nomeadas:
Luciano Hang, empresário (SC) – Roberto Jefferson, ex-deputado federal (RJ) – Allan dos Santos, blogueiro (DF) – Sara Winter, blogueira (DF) – Winston Lima, blogueiro (DF) – Edgard Corona, empresário (SP) – Edson Pires Salomão (SP) – Enzo Leonardo Suzi (SP) – Marcos Bellizia (SP) – Otavio Fakhoury (SP) – Rafael Moreno (SP) – Rodrigo Barbosa Ribeiro (SP) – Paulo Gonçalves Bezerra (RJ) – Reynaldo Bianchi Júnior (RJ) – Bernardo Kuster (PR) – Eduardo Fabris Portella (PR) – Marcelo Stachin (MT) – Bia Kicis (PSL-DF) – Carla Zambelli (PSL-SP) – Daniel Silveira (PSL-RJ) – Filipe Barros (PSL-PR) – Junio Amaral (PSL-MG) – Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (PSL-SP) – Douglas Garcia (PSL-SP) – Gil Diniz (PSL-SP).
República Federativa do Brasil, 27 de maio de 2020
Lembramos que este inquérito foi criado por ocasião da matéria da revista Crusoé da qual sugeria eventual envolvimento do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, em esquema de corrupção e crimes de colarinho branco (matéria do dia 11.04.2019 – O amigo do amigo de meu pai), sendo o inquérito aberto de ofício pela Suprema Corte, sem provocação do Ministério Público, com a intenção de censurar a revista, tendo posteriormente a isso sido incluídos vários outros casos de pessoas que, no exercício ao direito constitucional da liberdade de expressão, criticaram os ministros do STF.
Aqui estamos diante de um caso grave de censura e violação a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF), transgressão a proteção à convicção filosófica e política (art. 5°, VIII, CF) e lesão ao direito de liberdade de expressão (art. 5°, IX), todos protegidos constitucionalmente.
Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É inconcebível que em pleno século XXI, no auge da democracia brasileira, os ministros da mais alta Corte do país se utilizem do cargo que ocupam para perseguir pessoas do povo e políticos com a intenção de censurá-los e ameaçá-los por meio de um processo inconstitucional simplesmente por não aceitarem ouvir críticas ou opiniões contrárias a deles. É importante frisar que até mesmo as críticas ou ofensas mais intensas não devem ser classificadas como ‘fake news’ e são protegidas pela Constituição da República que garante a todas as pessoas os direitos da liberdade de opinião e expressão.
Desta forma, repudiamos a decisão do STF e nos solidarizamos com todas as vítimas abaixo nomeadas:
Luciano Hang, empresário (SC) – Roberto Jefferson, ex-deputado federal (RJ) – Allan dos Santos, blogueiro (DF) – Sara Winter, blogueira (DF) – Winston Lima, blogueiro (DF) – Edgard Corona, empresário (SP) – Edson Pires Salomão (SP) – Enzo Leonardo Suzi (SP) – Marcos Bellizia (SP) – Otavio Fakhoury (SP) – Rafael Moreno (SP) – Rodrigo Barbosa Ribeiro (SP) – Paulo Gonçalves Bezerra (RJ) – Reynaldo Bianchi Júnior (RJ) – Bernardo Kuster (PR) – Eduardo Fabris Portella (PR) – Marcelo Stachin (MT) – Bia Kicis (PSL-DF) – Carla Zambelli (PSL-SP) – Daniel Silveira (PSL-RJ) – Filipe Barros (PSL-PR) – Junio Amaral (PSL-MG) – Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (PSL-SP) – Douglas Garcia (PSL-SP) – Gil Diniz (PSL-SP).
República Federativa do Brasil, 27 de maio de 2020
Projeto do Novo
Projeto de Lei nº /2020
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
Institui a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavirus:
I - Divulgar as ações de combate à pandemia do Coronavirus no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral sobre o combate à pandemia do Coronavírus;
III - Dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo relacionados ao combate à pandemia Coronavírus.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate à pandemia todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.
Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no “caput”.
§ 2º As informações disponibilizadas no portal deverão atender os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.
Art. 4º - Sem prejuízo da publicação na Imprensa Oficial e nos demais meios de divulgação, o Poder Executivo disponibilizará no portal, de forma centralizada, o inteiro teor de todos os atos administrativos editados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta relacionados ao combate à pandemia.
§ 1º - Para facilitar sua compreensão, os atos administrativos e normativos eventualmente modificados deverão ser divulgados de forma consolidada e, quando for o caso, compilada.
§ 2º - Deverão ser disponibilizados no portal o inteiro teor de todos os estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos utilizados como fundamento para a edição de atos administrativos cujos efeitos acarretem restrição total ou parcial da liberdade de locomoção ou de livre iniciativa e liberdade profissional.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico as seguintes informações:
I - Série histórica completa e atualizada de boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de saúde pública;
II - No mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:
a) Idade ou faixa etária;
b) sexo;
c) status de atendimento; e
d) doenças preexistentes.
III - No mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de saúde pública:
a) leitos disponíveis e sua localização;
b) leitos ocupados e sua localização;
c) testes disponíveis; e
d) testes realizados.
III - O nome completo, órgão ou entidade de vinculação e remuneração dos agentes contratados temporariamente com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
IV - Os seguintes dados referentes a contratações de bens ou serviços:
a) número do contrato;
b) objeto detalhado;
c) termo inicial e termo final do contrato;
d) justificativa da contratação;
e) nome ou razão social e nome fantasia do contratado;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contratado; e
g) quantidade de bens adquiridos, seu valor unitário e valor global.
V - Os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:
a) nome do município beneficiário do repasse;
b) data do repasse;
c) valor do repasse; e
d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.
Parágrafo único: os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 12.527/2011, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento a estado de calamidade pública epidemiológica, deverão obrigatoriamente disponibilizar em seus sítios eletrônicos:
I - O inteiro teor do instrumento jurídico que fundamentou o recebimento de recursos; e
II - O inteiro teor dos relatórios e prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.
Art. 8º As requisições de informações com base na Lei de Acesso à Informação que tratarem de assuntos relacionados ao Coronavírus terão prioridade de atendimento pelos órgãos responsáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
JUSTIFICATIVA
A Pandemia do Covid-19 trouxe ao Brasil desafios que vão desde a gestão do sistema público de saúde até o atendimento das necessidades mais básicas de alimentação de milhões de brasileiros que ficaram sem emprego e renda em decorrência dos efeitos colaterais da crise de saúde.
Nesse cenário, os governos têm agido para aumentar os recursos de saúde disponíveis para a população, adquirindo leitos, equipamentos de proteção individual, contratando hospitais de campanha, médicos, entre outros. O estado de calamidade exige respostas rápidas por parte dos gestores públicos e da sociedade como um todo. A emergência em saúde pública, entretanto, não pode servir de justificativa para descuidos com a transparência pública, seja com os dados relacionados ao número de casos, óbitos e detalhes relevantes para as pesquises cientificas, seja com os gastos, contratos e repasses realizados com dinheiro público.
O objetivo desse projeto é normatizar as informações que deverão ser disponibilizadas em portal próprio para o assunto. É verdade que os governos, em todos os seus níveis, estão centralizando informações em portais dedicados exclusivamente ao Coronavírus, com as mais diversas informações relevantes sobre o tema. O Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul é robusto e contém grande parte das informações necessárias, mas ainda não é completo.
A organização internacional não governamental Open Knowledge, que atua na fiscalização da transparência dos governos em todo o mundo, elaborou uma metodologia para analisar os portais de transparência dedicados ao Coronavírus de todos os estados brasileiros . Nesse ranking, o Rio Grande do Sul figura como o 6º pior estado do país, já que seu portal carece de algumas informações relevantes, como dados abertos, microdados, testes realizados e outras informações detalhadas sobre os óbitos.
É importante ressaltar que a metodologia da Open Knowledge não leva em consideração informações sobre despesas e contratos. Nesse aspecto, portais como o do governo de São Paulo ou do Governo Federal são muito superiores em transparência do que o gaúcho, que não centraliza essas informações de forma acessível e direta.
É preciso afastar, de imediato, qualquer óbice de natureza jurídica à tramitação desse Projeto de Lei. Pairam sobre o Poder Legislativo algumas teses de que esse não teria competência para impor determinadas obrigações ao Poder Executivo. Essa tese é verdadeira para diversos casos, mas não para transparência pública. É o que afirma o Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2444, cujo objeto refere-se à lei aprovada por esta Casa Parlamentar. Diz a ementa:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015), grifos nossos.
Confiantes na legalidade, pertinência e objetividade do projeto e cientes que o Poder Executivo tem todo o interesse em aprimorar a transparência, submetemos a presente proposição a esta Casa para devida e regular apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
Institui a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavirus:
I - Divulgar as ações de combate à pandemia do Coronavirus no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral sobre o combate à pandemia do Coronavírus;
III - Dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo relacionados ao combate à pandemia Coronavírus.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate à pandemia todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.
Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no “caput”.
§ 2º As informações disponibilizadas no portal deverão atender os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.
Art. 4º - Sem prejuízo da publicação na Imprensa Oficial e nos demais meios de divulgação, o Poder Executivo disponibilizará no portal, de forma centralizada, o inteiro teor de todos os atos administrativos editados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta relacionados ao combate à pandemia.
§ 1º - Para facilitar sua compreensão, os atos administrativos e normativos eventualmente modificados deverão ser divulgados de forma consolidada e, quando for o caso, compilada.
§ 2º - Deverão ser disponibilizados no portal o inteiro teor de todos os estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos utilizados como fundamento para a edição de atos administrativos cujos efeitos acarretem restrição total ou parcial da liberdade de locomoção ou de livre iniciativa e liberdade profissional.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico as seguintes informações:
I - Série histórica completa e atualizada de boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de saúde pública;
II - No mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:
a) Idade ou faixa etária;
b) sexo;
c) status de atendimento; e
d) doenças preexistentes.
III - No mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de saúde pública:
a) leitos disponíveis e sua localização;
b) leitos ocupados e sua localização;
c) testes disponíveis; e
d) testes realizados.
III - O nome completo, órgão ou entidade de vinculação e remuneração dos agentes contratados temporariamente com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
IV - Os seguintes dados referentes a contratações de bens ou serviços:
a) número do contrato;
b) objeto detalhado;
c) termo inicial e termo final do contrato;
d) justificativa da contratação;
e) nome ou razão social e nome fantasia do contratado;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contratado; e
g) quantidade de bens adquiridos, seu valor unitário e valor global.
V - Os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:
a) nome do município beneficiário do repasse;
b) data do repasse;
c) valor do repasse; e
d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.
Parágrafo único: os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 12.527/2011, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento a estado de calamidade pública epidemiológica, deverão obrigatoriamente disponibilizar em seus sítios eletrônicos:
I - O inteiro teor do instrumento jurídico que fundamentou o recebimento de recursos; e
II - O inteiro teor dos relatórios e prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.
Art. 8º As requisições de informações com base na Lei de Acesso à Informação que tratarem de assuntos relacionados ao Coronavírus terão prioridade de atendimento pelos órgãos responsáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
JUSTIFICATIVA
A Pandemia do Covid-19 trouxe ao Brasil desafios que vão desde a gestão do sistema público de saúde até o atendimento das necessidades mais básicas de alimentação de milhões de brasileiros que ficaram sem emprego e renda em decorrência dos efeitos colaterais da crise de saúde.
Nesse cenário, os governos têm agido para aumentar os recursos de saúde disponíveis para a população, adquirindo leitos, equipamentos de proteção individual, contratando hospitais de campanha, médicos, entre outros. O estado de calamidade exige respostas rápidas por parte dos gestores públicos e da sociedade como um todo. A emergência em saúde pública, entretanto, não pode servir de justificativa para descuidos com a transparência pública, seja com os dados relacionados ao número de casos, óbitos e detalhes relevantes para as pesquises cientificas, seja com os gastos, contratos e repasses realizados com dinheiro público.
O objetivo desse projeto é normatizar as informações que deverão ser disponibilizadas em portal próprio para o assunto. É verdade que os governos, em todos os seus níveis, estão centralizando informações em portais dedicados exclusivamente ao Coronavírus, com as mais diversas informações relevantes sobre o tema. O Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul é robusto e contém grande parte das informações necessárias, mas ainda não é completo.
A organização internacional não governamental Open Knowledge, que atua na fiscalização da transparência dos governos em todo o mundo, elaborou uma metodologia para analisar os portais de transparência dedicados ao Coronavírus de todos os estados brasileiros . Nesse ranking, o Rio Grande do Sul figura como o 6º pior estado do país, já que seu portal carece de algumas informações relevantes, como dados abertos, microdados, testes realizados e outras informações detalhadas sobre os óbitos.
É importante ressaltar que a metodologia da Open Knowledge não leva em consideração informações sobre despesas e contratos. Nesse aspecto, portais como o do governo de São Paulo ou do Governo Federal são muito superiores em transparência do que o gaúcho, que não centraliza essas informações de forma acessível e direta.
É preciso afastar, de imediato, qualquer óbice de natureza jurídica à tramitação desse Projeto de Lei. Pairam sobre o Poder Legislativo algumas teses de que esse não teria competência para impor determinadas obrigações ao Poder Executivo. Essa tese é verdadeira para diversos casos, mas não para transparência pública. É o que afirma o Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2444, cujo objeto refere-se à lei aprovada por esta Casa Parlamentar. Diz a ementa:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015), grifos nossos.
Confiantes na legalidade, pertinência e objetividade do projeto e cientes que o Poder Executivo tem todo o interesse em aprimorar a transparência, submetemos a presente proposição a esta Casa para devida e regular apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann
Lista
Beatriz Kicis (PSL- DF)
Carla Zambelli (PSL-SP)
Daniel Lúcio da Silveira (PSL-RJ)
Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro (PSL-PR)
Geraldo Junio do Amaral (PSL-MG)
Luiz Phillipe Orleans e Bragança (PSL-SP)
Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL-SP)
Gil Diniz (PSL-SP)
Allan dos Santos
Sara Winter
Winston Lima
Roberto Jefferson
Paulo Bezerra
Reynaldo Bianchi Junior
Luciano Hang
Bernardo Kuster
Eduardo Portella
Edgard Corona
Edson Salomão
Enzo Momenti
Marcos Bellizia
Otavio Fakhoury
Rafael Moreno
Rodrigo Barbosa Ribeiro
Carla Zambelli (PSL-SP)
Daniel Lúcio da Silveira (PSL-RJ)
Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro (PSL-PR)
Geraldo Junio do Amaral (PSL-MG)
Luiz Phillipe Orleans e Bragança (PSL-SP)
Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL-SP)
Gil Diniz (PSL-SP)
Allan dos Santos
Sara Winter
Winston Lima
Roberto Jefferson
Paulo Bezerra
Reynaldo Bianchi Junior
Luciano Hang
Bernardo Kuster
Eduardo Portella
Edgard Corona
Edson Salomão
Enzo Momenti
Marcos Bellizia
Otavio Fakhoury
Rafael Moreno
Rodrigo Barbosa Ribeiro
Nota oficial da DPaschoal
A DPaschoal vem se preparando ao longo dos anos e direcionando seus investimentos para o mundo digital, redes de credenciados e franquias. Para isso, a companhia criou plataformas digitais para clientes, parceiros e fornecedores, como o Autocred e o autopeças.com.br, que têm como propósito, além de distribuir peças e pneus no menor tempo, proporcionar uma experiência multicanal e confiável para consumidores e parceiros.
A empresa vem investindo fortemente em tecnologia nos últimos anos, mostrando a confiança do acionista e sua presença cada vez maior no país. Além disso, segue focada em fortalecer também o segmento de linha pesada, estando muito mais próxima de caminhoneiros e frotistas. “A ideia é oferecer o melhor serviço e soluções aos seus clientes”, afirma Bruno Gomes, Diretor de Operações da DPaschoal.
Neste processo de mudança, a DPaschoal descontinuou 34 lojas exclusivas para o varejo. De acordo com Gomes, a medida faz parte de uma decisão estratégica da companhia. Alguns colaboradores dessas unidades foram remanejados para outras lojas e continuam exercendo suas funções. Os demais, que não fazem mais parte do quadro, estão sendo tratados com ética, transparência e respeito, recebendo total apoio e benefícios da companhia para atravessar esse período e se recolocarem no mercado de trabalho.
Ainda vale ressaltar que todos os clientes das unidades descontinuadas estão sendo comunicados e direcionados às lojas mais próximas. “Eles já conhecem e confiam na nossa marca, por isso podem ficar tranquilos, pois já sabem que receberão a mesma atenção e cuidado no atendimento, garantindo uma experiência única onde estiverem”, finaliza.
Sobre a DPaschoal
Desde 1949 a DPaschoal atua na prestação de serviços de manutenção automotiva para veículos leves e pesados com a premissa do SER – Sustentabilidade, Educação e Responsabilidade Social. Com 130 lojas, em 7 estados e 107 municípios, a DPaschoal busca economizar tanto para seus clientes, como para o planeta. Seu princípio é o medir e testar, com ferramentas exclusivas, para avaliar a real necessidade de ter que trocar peças ou pneus com total transparência e honestidade. A DPaschoal possui uma universidade interna e o Centro de Treinamento Técnico e Inovação para garantir que os profissionais sejam altamente qualificados. O grupo DPaschoal também conta com Fundação Educar que atua ativamente na comunidade com projetos sociais, a DPK - especialista em distribuição automotiva para todo o Brasil e o Maxxi Training integrando fornecedores na capacitação de profissionais do mercado, além da Daterra que se preocupa em desenvolvimento de projetos e pesquisas agrícolas sustentáveis.
www.dpaschoal.com.br.
A empresa vem investindo fortemente em tecnologia nos últimos anos, mostrando a confiança do acionista e sua presença cada vez maior no país. Além disso, segue focada em fortalecer também o segmento de linha pesada, estando muito mais próxima de caminhoneiros e frotistas. “A ideia é oferecer o melhor serviço e soluções aos seus clientes”, afirma Bruno Gomes, Diretor de Operações da DPaschoal.
Neste processo de mudança, a DPaschoal descontinuou 34 lojas exclusivas para o varejo. De acordo com Gomes, a medida faz parte de uma decisão estratégica da companhia. Alguns colaboradores dessas unidades foram remanejados para outras lojas e continuam exercendo suas funções. Os demais, que não fazem mais parte do quadro, estão sendo tratados com ética, transparência e respeito, recebendo total apoio e benefícios da companhia para atravessar esse período e se recolocarem no mercado de trabalho.
Ainda vale ressaltar que todos os clientes das unidades descontinuadas estão sendo comunicados e direcionados às lojas mais próximas. “Eles já conhecem e confiam na nossa marca, por isso podem ficar tranquilos, pois já sabem que receberão a mesma atenção e cuidado no atendimento, garantindo uma experiência única onde estiverem”, finaliza.
Sobre a DPaschoal
Desde 1949 a DPaschoal atua na prestação de serviços de manutenção automotiva para veículos leves e pesados com a premissa do SER – Sustentabilidade, Educação e Responsabilidade Social. Com 130 lojas, em 7 estados e 107 municípios, a DPaschoal busca economizar tanto para seus clientes, como para o planeta. Seu princípio é o medir e testar, com ferramentas exclusivas, para avaliar a real necessidade de ter que trocar peças ou pneus com total transparência e honestidade. A DPaschoal possui uma universidade interna e o Centro de Treinamento Técnico e Inovação para garantir que os profissionais sejam altamente qualificados. O grupo DPaschoal também conta com Fundação Educar que atua ativamente na comunidade com projetos sociais, a DPK - especialista em distribuição automotiva para todo o Brasil e o Maxxi Training integrando fornecedores na capacitação de profissionais do mercado, além da Daterra que se preocupa em desenvolvimento de projetos e pesquisas agrícolas sustentáveis.
www.dpaschoal.com.br.
Cientistas gaúchos desenvolvem teste laboratorial inovador para a COVID-19
Cientistas gaúchos desenvolvem teste laboratorial inovador para a COVID-19
Diferente dos testes rápidos disponíveis no mercado, o teste inovador revela se após contato com o Coronavírus a pessoa desenvolveu anticorpos que indicariam imunidade com relação ao vírus. Estudos científicos demonstraram que indivíduos que desenvolveram este tipo de anticorpos não correriam risco de desenvolver ou transmitir o vírus. Inovação pode mudar o paradigma de enfrentamento à pandemia e dar à sociedade uma nova perspectiva para lidar com a crise, uma vez que pode identificar indivíduos que apresentam imunidade e, portanto, poderiam retomar suas atividades.
Um grupo de cientistas gaúchos, coordenados pelo médico e doutor em Biotecnologia Fernando Kreutz, desenvolveu um teste laboratorial inovador capaz identificar e quantificar a presença de anticorpos tipo IgG, contra a proteína S, que é responsável pela entrada do Coronavírus nas células. Este teste permite saber quem já esteve em contato com o vírus, e se desenvolveu imunidade ao mesmo. Estudos vêm apontando que pacientes que apresentam estes anticorpos, podem apresentar imunidade contra a doença, e desta forma os pacientes não desenvolveriam ou transmitiriam a mesma. A inovação pode mudar o paradigma de enfrentamento à pandemia e dar esperança à população, criando uma nova perspectiva para lidar com a crise, uma vez que identificaria quem poderia retomar suas atividades.
Inicialmente, o teste utilizou a proteína S viral importada, porém, devido à importância estratégica desta inovação e graças à parceria com o Laboratório de Engenharia de Cultivos Celulares da COPPE/UFRJ, foi possível substituir o material importado pela proteína S produzida no Brasil, mantendo-se a mesma qualidade e performance. Desta forma, está sendo possível a produção nacional de todos os insumos necessários para a produção dos testes em grande escala, gerando independência tecnológica e disponibilidade de exames. O teste já foi validado e estará disponível a partir desta semana em laboratórios da Região Sul do Brasil, podendo muito em breve ser ampliado para as demais regiões do Brasil.
"Sabe-se que de 80 a 85% das pessoas infectadas com a COVID-19 são assintomáticas ou manifestam apenas sintomas leves da doença. A resposta imunológica é bastante variável e complexa, podendo levar mais de quatro semanas para ocorrer. Para garantir imunidade à COVID-19, é preciso que as pessoas tenham contato com o vírus, desencadeando esta resposta, e desta forma o paciente produziria anticorpos que poderiam bloquear a infecção viral. Uma das formas de caracterizar esta resposta seria identificar estes anticorpos contra a proteína Spike (S)", explica doutor Kreutz. A proteína S da Covid-19 é responsável pela ligação do vírus às células humanas, através da enzima ACE2, presente na superfície das células pulmonares, permitindo que o vírus entre nas células e se multiplique, causando adoença.
Vem sendo amplamente estudado que parte dos anticorposproduzidos contra a proteína S, seriam anticorpos neutralizantes, ou seja, anticorpos que inibem a ligação da proteína S do vírus à enzima ACE2. Portanto o teste pode ser uma ferramenta importante para auxiliar a criar o famoso "passaporte imunológico" e, em conjunto com informações clínicas, permitir que estas pessoas retornem às suas atividades com maior segurança, salienta Alberto Stein, médico que colaborou no desenvolvimento do teste.
A maioria dos testes imunológicos disponíveis atualmente no mercado produzem resultado a partir da identificação de anticorpos contra a proteína N, da COVID-19. Essa proteína encontra-se no interior do Coronavírus e sinaliza que a pessoa teve contato com o vírus, mas não dáinformação sobre a imunidade contra ele, porque estes anticorpos contra a proteína N não são neutralizantes.
Como funciona
O teste é realizado a partir de uma amostra de sangue, analisada em laboratório, determinando e quantificando a presença destes anticorpos que reagem contra a proteína S. "Este fator é extremamente importante, visto que a maioria dos testes imunológicos disponíveis hoje no mercado não quantificam o nível de anticorpos contra a proteína S, e nem avaliam a possibilidade de imunidade contra o vírus”, destaca Kreutz.
Stein explica que o teste quando foi realizado em familiares de pacientes que foram acometidos pela doença, evidenciou em alguns destes familiares níveis elevados de anticorpos contra a proteína S, muito parecidos aos níveis daqueles que tiveram a doença. O que indicaria que estes familiares desenvolveram imunidade contra o vírus.
O teste leva cerca de duas horas para ser realizado e o resultado fica pronto em até seis horas. Esta inovação é fruto de uma iniciativa de cientistas que atuam no setor privado da indústria nacional de biotecnologia, demonstrando que parcerias público-privadas em áreas estratégicas podem trazer resultados concretos no combate à COVID-19.
Fernando Thome Kreutz
Médico, Doutor em Biotecnologia pela University ofAlberta, Canadá. Pioneiro no desenvolvimento da Biotecnologia no Brasil, professor licenciado da PUCRS, pesquisador do CNPq. Fundador e diretor do grupo FK-biotec e consultor científico da ImunoBiotech.
Alberto Stein
Médico, Doutor em Medicina pela UFRGS. Membro do grupo de pesquisa da FK-Biotec e da Imunobiotech.
Diferente dos testes rápidos disponíveis no mercado, o teste inovador revela se após contato com o Coronavírus a pessoa desenvolveu anticorpos que indicariam imunidade com relação ao vírus. Estudos científicos demonstraram que indivíduos que desenvolveram este tipo de anticorpos não correriam risco de desenvolver ou transmitir o vírus. Inovação pode mudar o paradigma de enfrentamento à pandemia e dar à sociedade uma nova perspectiva para lidar com a crise, uma vez que pode identificar indivíduos que apresentam imunidade e, portanto, poderiam retomar suas atividades.
Um grupo de cientistas gaúchos, coordenados pelo médico e doutor em Biotecnologia Fernando Kreutz, desenvolveu um teste laboratorial inovador capaz identificar e quantificar a presença de anticorpos tipo IgG, contra a proteína S, que é responsável pela entrada do Coronavírus nas células. Este teste permite saber quem já esteve em contato com o vírus, e se desenvolveu imunidade ao mesmo. Estudos vêm apontando que pacientes que apresentam estes anticorpos, podem apresentar imunidade contra a doença, e desta forma os pacientes não desenvolveriam ou transmitiriam a mesma. A inovação pode mudar o paradigma de enfrentamento à pandemia e dar esperança à população, criando uma nova perspectiva para lidar com a crise, uma vez que identificaria quem poderia retomar suas atividades.
Inicialmente, o teste utilizou a proteína S viral importada, porém, devido à importância estratégica desta inovação e graças à parceria com o Laboratório de Engenharia de Cultivos Celulares da COPPE/UFRJ, foi possível substituir o material importado pela proteína S produzida no Brasil, mantendo-se a mesma qualidade e performance. Desta forma, está sendo possível a produção nacional de todos os insumos necessários para a produção dos testes em grande escala, gerando independência tecnológica e disponibilidade de exames. O teste já foi validado e estará disponível a partir desta semana em laboratórios da Região Sul do Brasil, podendo muito em breve ser ampliado para as demais regiões do Brasil.
"Sabe-se que de 80 a 85% das pessoas infectadas com a COVID-19 são assintomáticas ou manifestam apenas sintomas leves da doença. A resposta imunológica é bastante variável e complexa, podendo levar mais de quatro semanas para ocorrer. Para garantir imunidade à COVID-19, é preciso que as pessoas tenham contato com o vírus, desencadeando esta resposta, e desta forma o paciente produziria anticorpos que poderiam bloquear a infecção viral. Uma das formas de caracterizar esta resposta seria identificar estes anticorpos contra a proteína Spike (S)", explica doutor Kreutz. A proteína S da Covid-19 é responsável pela ligação do vírus às células humanas, através da enzima ACE2, presente na superfície das células pulmonares, permitindo que o vírus entre nas células e se multiplique, causando adoença.
Vem sendo amplamente estudado que parte dos anticorposproduzidos contra a proteína S, seriam anticorpos neutralizantes, ou seja, anticorpos que inibem a ligação da proteína S do vírus à enzima ACE2. Portanto o teste pode ser uma ferramenta importante para auxiliar a criar o famoso "passaporte imunológico" e, em conjunto com informações clínicas, permitir que estas pessoas retornem às suas atividades com maior segurança, salienta Alberto Stein, médico que colaborou no desenvolvimento do teste.
A maioria dos testes imunológicos disponíveis atualmente no mercado produzem resultado a partir da identificação de anticorpos contra a proteína N, da COVID-19. Essa proteína encontra-se no interior do Coronavírus e sinaliza que a pessoa teve contato com o vírus, mas não dáinformação sobre a imunidade contra ele, porque estes anticorpos contra a proteína N não são neutralizantes.
Como funciona
O teste é realizado a partir de uma amostra de sangue, analisada em laboratório, determinando e quantificando a presença destes anticorpos que reagem contra a proteína S. "Este fator é extremamente importante, visto que a maioria dos testes imunológicos disponíveis hoje no mercado não quantificam o nível de anticorpos contra a proteína S, e nem avaliam a possibilidade de imunidade contra o vírus”, destaca Kreutz.
Stein explica que o teste quando foi realizado em familiares de pacientes que foram acometidos pela doença, evidenciou em alguns destes familiares níveis elevados de anticorpos contra a proteína S, muito parecidos aos níveis daqueles que tiveram a doença. O que indicaria que estes familiares desenvolveram imunidade contra o vírus.
O teste leva cerca de duas horas para ser realizado e o resultado fica pronto em até seis horas. Esta inovação é fruto de uma iniciativa de cientistas que atuam no setor privado da indústria nacional de biotecnologia, demonstrando que parcerias público-privadas em áreas estratégicas podem trazer resultados concretos no combate à COVID-19.
Fernando Thome Kreutz
Médico, Doutor em Biotecnologia pela University ofAlberta, Canadá. Pioneiro no desenvolvimento da Biotecnologia no Brasil, professor licenciado da PUCRS, pesquisador do CNPq. Fundador e diretor do grupo FK-biotec e consultor científico da ImunoBiotech.
Alberto Stein
Médico, Doutor em Medicina pela UFRGS. Membro do grupo de pesquisa da FK-Biotec e da Imunobiotech.
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