Artigo, Guilherme Baumhardt, Correio do Povo - Atalho perigoso

Prezado leitor, permita-me apresentar-lhe uma sugestão: se você tiver algum problema, qualquer problema, esqueça a Polícia. Não perca tempo com o Ministério Público. Dê de ombros para as instâncias iniciais da Justiça. Por favor, procure imediatamente o Supremo Tribunal Federal. É mais rápido. Seu vizinho resolveu fazer uma festa e desrespeitou o horário de silêncio do condomínio? Supremo. Você foi assaltado por um sujeito armado? Supremo. O locatário do seu apartamento está atrasando o pagamento? Não perca tempo, vá direto ao STF.

No “Brasil Bagunça”, o presidencialismo que queria ser parlamentarismo produziu uma Constituição torta, em que o presidente manda menos do que imagina e o Congresso, que deveria ser o fiscalizador dos demais poderes, está recheado de gente com o rabo preso. Temos um Senado que lembra aquele aluno desleixado, com tema de casa por fazer, mas que empurra o caderno e a lição com a barriga – salvo honrosas exceções, mas que não têm força para mudar o quadro. O que explica termos ainda uma figura como Gilmar Mendes na corte? O simples fato de não se declarar impedido de julgar um empresário do qual foi padrinho de casamento da filha já seria motivo suficiente para mandá-lo para a aposentadoria. Ele pode escolher ser juiz do processo ou ser padrinho de casório. As duas coisas, não dá. Mas o Senado levou o caso adiante? Não.

O que vimos nesta quarta-feira no inquérito das fake news é grave. E é importante frisar: não nutro nenhuma simpatia pelo senhor Allan dos Santos, menos ainda pelo seu trabalho. Sobre Roberto Jefferson, a história se encarrega de nos mostrar de quem se trata. Luciano Hang encarna, em parte, algo que sempre cobrei de parte do empresariado nacional: uma liderança que dá a cara a tapa, que externa posicionamento, que vai para a linha de frente. Não é perfeito e comete seus erros (vender arroz e feijão nas lojas para driblar restrições impostas pelos decretos em meio à pandemia é apenas um exemplo). Mas mesmo que, em tese, todos eles tenham culpa no cartório, tenham ultrapassado limites legais e sejam merecedores de uma punição, o que vimos nesta quarta-feira não representa, sob hipótese alguma, o caminho da segurança jurídica. Pelo menos não de países sérios.

O Supremo, que instituiu uma espécie de autossuficiência neste episódio das fake news, transformou em peça decorativa o Ministério Público e a Polícia Federal em mero garoto de recado. Investigadores e delegados não apuram e simplesmente são levados a reboque por aquilo que um dos togados determina. O MP assiste a tudo e se pergunta: onde eu entro nesta história? Resposta: não entra. Não foi a primeira vez. Em abril do ano passado o general da reserva Paulo Chagas teve o computador apreendido dentro do mesmo processo.

Aos fanáticos da esquerda, que estão comemorando, lembro que o ativismo de rede, que originou o inquérito no STF, não é obra exclusiva dos atuais investigados. Vou recordar a expressão MAV: militância em ambientes virtuais, gente treinada para fazer das redes sociais um território de combate permanente, espalhando mentiras e arrebentando com a reputação alheia. É um problema que começou quando tínhamos o PT no poder.

O inquérito das fake news é um bom exemplo da bagunça em que se transformou o país. Quando o STF se diz vítima e assume o protagonismo de todas as etapas de um processo legal – ele mesmo investiga, ele mesmo apura, ele mesmo julga –, ele (ou já deveríamos escrever “Ele”, usando letra maiúscula?) acaba enfraquecendo as demais instituições. Em uma análise extrema, alguns podem entender um recado equivocado: faça justiça com as próprias mãos.

Pagamento dos salários de abril e maio para os servidores estaduais do Poder Executivo do RS

A Secretaria da Fazenda confirmou, nesta quinta-feira, o pagamento de nova parcela no valor de R$ 1.800 referente ao salário de abril do Poder Executivo. O depósito estará disponível nas contas nesta sexta-feira (29/5) para os servidores que recebem acima de R$ 2,2 mil líquidos (este grupo já teve o salário quitado no dia 14 de maio). Dessa forma, o Tesouro do Estado quita a folha de abril para quem recebe líquido até R$ 4 mil, o que representa 73,4% dos vínculos.
O pagamento foi possível devido à revisão no fluxo de caixa, que é feita diariamente, bem como a uma menor queda da arrecadação dos tributos próprios na segunda quinzena em relação à primeira, estimando-se, assim, fechar o mês com queda de 27%, um pouco abaixo da previsão inicial de 30%.
A quitação total da folha de abril segue prevista para o dia 12 de junho, mas será antecipada caso a primeira parcela de R$ 486,3 milhões do auxílio financeiro (Lei Complementar 173/2020) seja depositada pela União antes disso, pois o repasse garantiria recursos suficientes para quitar o restante ainda em aberto.

Folha de maio
Apesar de a LC 173 ter sido sancionada na quarta-feira (27/5), permanecem incertas as datas de repasse das quatro parcelas, que deverão ser distribuídas entre os meses de junho e setembro, tendo sido deslocadas em um mês em relação ao previsto (maio a agosto), devido à demora na sanção federal, o que prejudicou ainda mais o fluxo de caixa estadual.
Dessa forma, a divulgação de um calendário de pagamento de maio mais preciso fica condicionada à informação de datas dos dois primeiros repasses do governo federal. “Sempre buscamos dar a maior previsibilidade possível aos servidores, mas estamos passando por um momento de grande incerteza nas finanças do Estado”, disse Marco Aurelio Cardoso, secretário da Fazenda.
Marco Aurelio destacou que o Estado acumulou perdas tributárias de R$ 689 milhões em abril e fechará maio com outros R$ 880 milhões de redução mensal, incluindo parcelas dos municípios. “Devemos perder cerca de R$ 1,2 bilhão líquido em arrecadação nos dois meses até agora, além de ter sido reduzida também a participação municipal. Essa perda não sofreu nenhuma reposição federal até agora. Por isso, continuamos reafirmando a urgência de aporte de recursos que beneficiará toda a sociedade gaúcha, seja na manutenção dos serviços públicos ou no pagamento de despesas essenciais como a folha dos servidores”, afirmou o secretário.
Para junho, as perdas brutas atualmente previstas são de R$ 750 milhões, que representariam queda de cerca de 25% no ICMS, menos aguda que maio (próxima a 30%), mas ainda superior a abril (18%). As estatísticas de emissão de notas fiscais têm indicado quedas menores nas últimas semanas, mas ainda longe do cenário econômico que existia até meados de março.
Nesse contexto, o pagamento da folha de maio será iniciado em junho, com o depósito de R$ 1.500 a todos os vínculos estaduais, em regime misto de grupos e parcelas, garantindo a quitação de 23,3% dos vínculos ainda em junho e o recebimento desse mesmo valor por todos os demais servidores, em data após o fim da folha de abril e conforme venha o repasse da primeira parcela federal.
O restante da folha de maio será quitado em julho, provavelmente até o fim da primeira quinzena, caso cheguem até essa data os recursos da segunda parcela prevista na LC 173 e a queda de arrecadação não seja ainda maior que a previsão acima.

Cremers recomenda diretrizes para atendimento e alocação de recursos em UTI durante pandemia de Covid-19 no RS

O Cremers publicou, nesta quinta-feira (28), nota técnica com sugestão de protocolo de regulação para casos de Covid-19 para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) de alta complexidade no Rio Grande do Sul. A recomendação de diretrizes tornou-se necessária com o avanço do registro de casos da doença e busca orientar os médicos responsáveis pelo atendimento a pacientes em estado grave de saúde.

A nota técnica observa a tendência de aumento de novos casos e do número de óbitos, segundo previsões do Departamento de Economia e Estatística (DEE) do governo do Estado. "Essa discussão não pode ser postergada e realizada somente no caso de enfrentarmos um quadro catastrófico, pois, nesse momento, não haverá tempo para a discussão, e os profissionais de saúde, particularmente os médicos, terão que carregar sozinhos o ônus de uma situação extraordinária, com repercussões ainda não vislumbradas em toda a sua extensão", diz a nota.

O documento do Cremers trata da utilização de recursos em situações de crise ou catástrofe e ainda aborda questões éticas e práticas, suas consequências e como o profissional deve agir diante de casos que demandem alocação priorizada de recursos e assistência a pacientes identificados com Covid-19.

Para o presidente da autarquia, Eduardo Neubarth Trindade, "os critérios estabelecidos não são excludentes, mas apontam uma solução para lidar com um possível cenário de escassez de recursos. Não é uma escolha de Sofia, mas um caminho para facilitar e otimizar o atendimento, de forma franca e transparente", esclarece.

A nota técnica traz orientações para a tomada de decisão sobre recursos, especificamente ventilação mecânica invasiva, levando em conta critérios objetivos e escalonares, dentro de uma perspectiva de melhor alocação possível.

"Diante da gravidade da pandemia e do aumento do número de doentes, o oferecimento de critérios objetivos para a regulação da transferência de pacientes críticos é uma necessidade, para que, na eventualidade de escassez de recursos, seja possível uma hierarquização de prioridades, para ajudar da melhor forma possível esses doentes, com a garantia de definições técnicas claras e amplamente conhecidas", reforça o coordenador do Grupo de Trabalho para Enfrentamento à Covid-19 do Cremers e médico intensivista, Fabiano Nagel.

Os critérios estabelecem a priorização dos casos, principalmente na ocupação de leitos de UTI, uma vez que, no contexto de pandemia como a atual, poderá haver uma relação desproporcional da oferta de recursos para a necessidade de atendimento da população.


Artigo, Fábio Jacques - E conhecereis a interpretação...

E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. João 8:32.
Este versículo do Evangelho de João foi o grande mote da campanha presidencial de Jair Bolsonaro. Não há quem não tenha ouvido falar dele.
Mas existe um outro versículo de um outro evangelho que diz: “E conhecereis a minha interpretação e a minha interpretação vos condenará”. Está passagem faz parte dos evangelhos dos onze evangelistas do supremo tribunal federal.
O artigo 2º da Constituição Federal consolidou como cláusula pétrea a separação dos poderes do Estado ditando: “São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A interpretação dos evangelistas do STF é: São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário “contanto que todos nos obedeçam”.
No caso de impeachment do Presidente da República, a constituição, no parágrafo único do artigo 52 prescreve como pena: “perda do mandato com inabilitação ao exercício de função pública por oito anos”. O evangelista hermeneuta acrescenta: “Se assim quisermos que seja. Se nos for conveniente, podemos eliminar a segunda parte da pena”.
Nos parágrafos 3 e 4 do artigo 226, o legislador preconizou:

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Os evangelistas interpretam que a expressão “homem e mulher” não significa exatamente “homem e mulher” e sim quaisquer casais ou grupos de pessoas ligados afetivamente. Não sei se incluíram nesta interpretação os demais entes do reino animal, vegetal ou até mesmo mineral.
E, para não tornar longa demais esta resenha de supremas interpretações, vou relembrar somente mais uma. Aquela da prisão após condenação em segunda instância.
Em 2009, por sete votos a quatro, os supremos evangelistas decidiram que não seria possível prender um réu condenado apenas em segunda instância.
Em fevereiro de 2016, pelo mesmo placar, decidiu que sim, era possível prender o réu após condenação em segunda instância.
Em outubro do mesmo ano, este posicionamento foi novamente julgado e mantido, e em novembro de 2019 novamente revogado.
Me parece que ou ninguém sabe o que está fazendo, ou estão apenas decidindo conforme a capa do processo.
Fico me perguntando: para que servem tantas instâncias no judiciário? Não seria mais prático ter apenas a primeira instância e o STF. O resto me parece simplesmente desnecessário. E me pergunto mais: será que precisamesmo existiruma primeira instância?
O Brasil passa por um acelerado processo de volta às origens.
Há séculos, no mundo civilizado,as decisões eram muito mais rápidas porque dependiam apenas da interpretação uma única pessoa. Tipo rei Salomão. Sentava-se no trono, perguntava o que estava acontecendo e mandava cortar a criança ao meio. Simples assim.
Este modelo “eficaz” de justiça continua existindo em atrasadas tribos aborígenes e em “alguns países” nos quais qualquer autoridade manda prender, invadir e condenar.
Acho que estamos despencandovertiginosamente na direção do modelo Luis XIV – “L’etat c’est moi”, tipo “e conhecereis a nossa interpretação e a nossa interpretação vos condenará”. Alex 1:1.

Fabio Jacques - Diretor da FJacques – Gestão através de Ideias Atratoras.

Nota do Inad

O Instituto Nacional de Advocacia (INAD) repudia veementemente a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes que ordenou a realização de busca e apreensão de celulares e computadores de 29 pessoas, por meio do inquérito erroneamente denominado como da ‘fake news’ (Inq. 4.781), porquanto na verdade deveria se chamar ‘inquérito da censura’.

Lembramos que este inquérito foi criado por ocasião da matéria da revista Crusoé da qual sugeria eventual envolvimento do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, em esquema de corrupção e crimes de colarinho branco (matéria do dia 11.04.2019 – O amigo do amigo de meu pai), sendo o inquérito aberto de ofício pela Suprema Corte, sem provocação do Ministério Público, com a intenção de censurar a revista, tendo posteriormente a isso sido incluídos vários outros casos de pessoas que, no exercício ao direito constitucional da liberdade de expressão, criticaram os ministros do STF.

Aqui estamos diante de um caso grave de censura e violação a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF), transgressão a proteção à convicção filosófica e política (art. 5°, VIII, CF) e lesão ao direito de liberdade de expressão (art. 5°, IX), todos protegidos constitucionalmente.

Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

É inconcebível que em pleno século XXI, no auge da democracia brasileira, os ministros da mais alta Corte do país se utilizem do cargo que ocupam para perseguir pessoas do povo e políticos com a intenção de censurá-los e ameaçá-los por meio de um processo inconstitucional simplesmente por não aceitarem ouvir críticas ou opiniões contrárias a deles. É importante frisar que até mesmo as críticas ou ofensas mais intensas não devem ser classificadas como ‘fake news’ e são protegidas pela Constituição da República que garante a todas as pessoas os direitos da liberdade de opinião e expressão.

Desta forma, repudiamos a decisão do STF e nos solidarizamos com todas as vítimas abaixo nomeadas:

Luciano Hang, empresário (SC) – Roberto Jefferson, ex-deputado federal (RJ) – Allan dos Santos, blogueiro (DF) – Sara Winter, blogueira (DF) – Winston Lima, blogueiro (DF) – Edgard Corona, empresário (SP) – Edson Pires Salomão (SP) – Enzo Leonardo Suzi (SP) – Marcos Bellizia (SP) – Otavio Fakhoury (SP) – Rafael Moreno (SP) – Rodrigo Barbosa Ribeiro (SP) – Paulo Gonçalves Bezerra (RJ) – Reynaldo Bianchi Júnior (RJ) – Bernardo Kuster (PR) – Eduardo Fabris Portella (PR) – Marcelo Stachin (MT) – Bia Kicis (PSL-DF) – Carla Zambelli (PSL-SP) – Daniel Silveira (PSL-RJ) – Filipe Barros (PSL-PR) – Junio Amaral (PSL-MG) – Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (PSL-SP) – Douglas Garcia (PSL-SP) – Gil Diniz (PSL-SP).

República Federativa do Brasil, 27 de maio de 2020

Projeto do Novo

Projeto de Lei nº       /2020
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann


Institui a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus

Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavirus:

I - Divulgar as ações de combate à pandemia do Coronavirus no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral sobre o combate à pandemia do Coronavírus;
III - Dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo relacionados ao combate à pandemia Coronavírus.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate à pandemia todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.

Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no “caput”.
§ 2º As informações disponibilizadas no portal deverão atender os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.

Art. 4º - Sem prejuízo da publicação na Imprensa Oficial e nos demais meios de divulgação, o Poder Executivo disponibilizará no portal, de forma centralizada, o inteiro teor de todos os atos administrativos editados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta relacionados ao combate à pandemia.

§ 1º - Para facilitar sua compreensão, os atos administrativos e normativos eventualmente modificados deverão ser divulgados de forma consolidada e, quando for o caso, compilada.
§ 2º - Deverão ser disponibilizados no portal o inteiro teor de todos os estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos utilizados como fundamento para a edição de atos administrativos cujos efeitos acarretem restrição total ou parcial da liberdade de locomoção ou de livre iniciativa e liberdade profissional. 

Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico as seguintes informações:

I - Série histórica completa e atualizada de boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de saúde pública;
II - No mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:
a) Idade ou faixa etária;
b) sexo;
c) status de atendimento; e
d) doenças preexistentes.

III - No mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de saúde pública:
a) leitos disponíveis e sua localização;
b) leitos ocupados e sua localização;
c) testes disponíveis; e
d) testes realizados.

III - O nome completo, órgão ou entidade de vinculação e remuneração dos agentes contratados temporariamente com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

IV - Os seguintes dados referentes a contratações de bens ou serviços:
a) número do contrato;
b) objeto detalhado;
c) termo inicial e termo final do contrato;
d) justificativa da contratação;
e) nome ou razão social e nome fantasia do contratado;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contratado; e
g) quantidade de bens adquiridos, seu valor unitário e valor global.

V - Os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:
a) nome do município beneficiário do repasse;
b) data do repasse;
c) valor do repasse; e
d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.

Parágrafo único: os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.

  Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 12.527/2011, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento a estado de calamidade pública epidemiológica, deverão obrigatoriamente disponibilizar em seus sítios eletrônicos:

I - O inteiro teor do instrumento jurídico que fundamentou o recebimento de recursos; e
II - O inteiro teor dos relatórios e prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.

Art. 8º As requisições de informações com base na Lei de Acesso à Informação que tratarem de assuntos relacionados ao Coronavírus terão prioridade de atendimento pelos órgãos responsáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em


Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann

JUSTIFICATIVA

A Pandemia do Covid-19 trouxe ao Brasil desafios que vão desde a gestão do sistema público de saúde até o atendimento das necessidades mais básicas de alimentação de milhões de brasileiros que ficaram sem emprego e renda em decorrência dos efeitos colaterais da crise de saúde.
Nesse cenário, os governos têm agido para aumentar os recursos de saúde disponíveis para a população, adquirindo leitos, equipamentos de proteção individual, contratando hospitais de campanha, médicos, entre outros. O estado de calamidade exige respostas rápidas por parte dos gestores públicos e da sociedade como um todo. A emergência em saúde pública, entretanto, não pode servir de justificativa para descuidos com a transparência pública, seja com os dados relacionados ao número de casos, óbitos e detalhes relevantes para as pesquises cientificas, seja com os gastos, contratos e repasses realizados com dinheiro público.
O objetivo desse projeto é normatizar as informações que deverão ser disponibilizadas em portal próprio para o assunto. É verdade que os governos, em todos os seus níveis, estão centralizando informações em portais dedicados exclusivamente ao Coronavírus, com as mais diversas informações relevantes sobre o tema. O Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul é robusto e contém grande parte das informações necessárias, mas ainda não é completo.
A organização internacional não governamental Open Knowledge, que atua na fiscalização da transparência dos governos em todo o mundo, elaborou uma metodologia para analisar os portais de transparência dedicados ao Coronavírus de todos os estados brasileiros . Nesse ranking, o Rio Grande do Sul figura como o 6º pior estado do país, já que seu portal carece de algumas informações relevantes, como dados abertos, microdados, testes realizados e outras informações detalhadas sobre os óbitos.
É importante ressaltar que a metodologia da Open Knowledge não leva em consideração informações sobre despesas e contratos. Nesse aspecto, portais como o do governo de São Paulo ou do Governo Federal são muito superiores em transparência do que o gaúcho, que não centraliza essas informações de forma acessível e direta.
É preciso afastar, de imediato, qualquer óbice de natureza jurídica à tramitação desse Projeto de Lei. Pairam sobre o Poder Legislativo algumas teses de que esse não teria competência para impor determinadas obrigações ao Poder Executivo. Essa tese é verdadeira para diversos casos, mas não para transparência pública. É o que afirma o Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2444, cujo objeto refere-se à lei aprovada por esta Casa Parlamentar. Diz a ementa:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015), grifos nossos.

Confiantes na legalidade, pertinência e objetividade do projeto e cientes que o Poder Executivo tem todo o interesse em aprimorar a transparência, submetemos a presente proposição a esta Casa para devida e regular apreciação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Giuseppe Riesgo

Deputado(a) Fábio Ostermann

Lista

Beatriz Kicis (PSL- DF)
Carla Zambelli (PSL-SP)
Daniel Lúcio da Silveira (PSL-RJ)
Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro (PSL-PR)
Geraldo Junio do Amaral (PSL-MG)
Luiz Phillipe Orleans e Bragança (PSL-SP)
Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL-SP)
Gil Diniz (PSL-SP)
Allan dos Santos
Sara Winter
Winston Lima
Roberto Jefferson
Paulo Bezerra
Reynaldo Bianchi Junior
Luciano Hang
Bernardo Kuster
Eduardo Portella
Edgard Corona
Edson Salomão
Enzo Momenti
Marcos Bellizia
Otavio Fakhoury
Rafael Moreno
Rodrigo Barbosa Ribeiro