Asilo de Bolsonaro

 A Polícia Federal anunciou que abriu inquérito para saber por que razão Bolsonaro esteve na embaixada, mas não investigará as dimensões do escândalo de espionagem que violou o espaço inviolável da embaixada. Nem o Itamaraty quer saber o que explica este grave incidente internacional ocorrido em território brasileiro.


O jornal norte-americano The New York Times revelou na sua edição de hoje que Bolsonaro esteve asilado por 72h na embaixada da Hungria em Brasília, dias 12, 13 e 14 de fevereiro, quatro dias depois que o ministro Alexandre de Moraes confiscou seu passaporte.

Os advogados do ex-presidente tinham informação de que ele seria preso pela Polícia Federal, a mando do ministro.

Bolsonaro e seus advogados, até há pouco, 15h30min, nada falou sobre a informação. A embaixada também não falou nada até agora.

O jornal americano diz que examinou as imagens das câmaras de segurança da embaixada, mas não conta de que modo teve acesso a elas, mas além disto conseguiu dados de satélite, também sem informar de que satélites se refere.

CLIQUE AQUI para ler a reportagem do NYT e ver os vídeos que registrariam a passagem de Bolsonaro pela embaixada. 




Primeira Constituição faz 200 anos neste 25 de março

 Outorgada por D. Pedro I, a Carta Imperial de 25 de março de 1824 foi inspirada no constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais, conta, hoje, o historiador Paulo Vendelino Kons, que é de Brusque, SC. O historiador mandou dizer ao editor, hoje, que o conhecimento da nossa trajetória constitucional é indispensável para que o cidadão exearça seus direitos.

O conhecimento de nossa trajetória constitucional, de como se moldaram, nesses dois séculos, nossas instituições políticas, é indispensável para que o cidadão exerça seu novo direito, o de alargar, depois do voto, seu poder de caucionar e orientar o mandato outorgado a seus representantes.

A primeira Constituição brasileira conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 D. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de D. Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo. A tarefa de elaborar uma constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida.

Apoiada numa pluralidade de matizes teóricas, como a experiência constitucional da Espanha (1812) e da França (1814), o modelo expresso na Constituição de 1824 resultou da tentativa de conciliar os princípios do liberalismo à manutenção da estrutura socioeconômica e da organização política do Estado monárquico que emergira da Independência. 

A Constituição de 1824 não serviu apenas para os momentos de estabilidade política, conseguida, no Império, a partir da Praieira (1848-1849), que foi a última rebelião de caráter político no período monárquico. Serviu, também, com a mesma eficiência, para as fases de crise que se multiplicaram numa sucessão interminável de revoltas, rebeliões e insurreições, entre 1824 e 1848. Mais do que isso: foi sob esse mesmo texto, emendado apenas uma vez, que se processou, sem riscos de graves rupturas, a evolução histórica de toda a Monarquia. Essa evolução inclui fatos de enorme relevância e significação tanto política como econômica e social. As intervenções no Prata e a Guerra do Paraguai; o fim da tarifa preferencial da Inglaterra e o início do protecionismo econômico, com a tarifa Alves Branco, de 1844; a supressão do tráfico de escravos, o início da industrialização e a própria Abolição, em 1888, são alguns desses exemplos. 

Uma série de circunstâncias, derivadas em grande parte do início do constitucionalismo moderno, contribuiu para que esse documento, ainda que outorgado, assumisse incontestável relevância em nossa história constitucional. Mais do que o julgamento de historiadores, juristas e cientistas políticos, que a esse respeito é quase unânime, vale o seguinte comparativo: É claro que temos que levar em conta que não é só sob o aspecto da durabilidade que as Constituições provam, objetivamente, a sua eficiência. O próprio conceito filosófico e doutrinário que inspira cada texto constitucional costuma emprestar-lhe esse sentido de permanência, na medida em que o concebe como um documento jurídico adaptado às condições econômicas e sociais do meio a que se destina, permitindo, em vez de travar e impedir as mudanças necessárias, acelerar a evolução de toda sociedade política. 

No caso da Carta de 1824, esse foi um requisito essencial de sua concepção. Inspirados nos princípios do constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais, os autores do texto outorgado por D. Pedro I transplantaram para o art. 178 o que seguramente constitui a chave do êxito e da duração da Carta Imperial: “Art. 178 – É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.”

 Assim concebida, a Constituição, com sua única emenda, o Ato Adicional de 1834, serviu tanto às monarquias de D. Pedro I e de seu filho e sucessor D. Pedro II quanto à chamada “experiência republicana”, representada pelo período regencial que se estende do sete de abril, em 1831, à Maioridade do Imperador, em 1840. Sem que fosse necessário tocar em qualquer de seus artigos, instituiu-se, embora nela não estivesse prevista, a praxe do governo parlamentar, a partir da criação do cargo de Presidente do Conselho de Ministros, em 1847, por simples decreto do Executivo. 

Da mesma forma, passamos do voto indireto à Lei Saraiva, de 1881, matéria que, por sinal, gerou memorável polêmica, exatamente porque a escolha do sistema de eleição em dois graus, instituído em 1822, para a escolha dos Constituintes de 1823, constava expressamente do texto constitucional. Experimentamos o sistema distrital, alteramos sensivelmente a legislação eleitoral e, mantendo intocada a Constituição, realizamos, em suma, virtualmente, todas as mudanças que o País conheceu nesse período, sem que ninguém pensasse ou sentisse necessidade de reformar a velha Carta, de 65 anos de duração. 

Em síntese podemos afirmar que a Constituição de 1824 funcionou para balizar o funcionamento da recém-criada nação independente brasileira. Delimitou a unidade territorial, criou uma divisão clara entre os poderes, garantiu direitos individuais, civis e políticos. Além disso, colocou como responsabilidade do Estado brasileiro a educação e definiu o catolicismo como religião oficial e garantiu o direito de culto de outras religiões.

Saiba mais: aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, a Constituição de 1824 continha 179 artigos:


“CARTA DA LEI – DE 25 DE MARÇO DE 1824 

Manda observar a Constituição Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Majestade o Imperador. 

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: 

Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica: Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Imperio; a qual é do theor seguinte:

 

CONSTITUIÇÃO Politica do Imperio do BRAZIL 

Em Nome da SANTISSIMA TRINDADE. 

 

TITULO 1º - Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião. 

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. 

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado. 

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo. 

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I, actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil. 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permittidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo. 

 

TITULO 2º. - Dos Cidadãos Brazileiros. 

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros 

I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação. 

II. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. 

III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil. 

IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia. 

V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação. 

Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro 

I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro. 

II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro. 

III. O que fôr banido por Sentença. 

Art. 8. Suspende-se o exercicio dos Direitos Politicos 

I. Por incapacidade physica, ou moral. 

II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

 

TITULO 3º. - Dos Poderes, e Representação Nacional. 

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. 

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. 

Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral. 

Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.

(...)

TITULO 8º. -  Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros.

(...)

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei. 

II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica. 

   III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

(...)

Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios 88 Constituições Brasileiras do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio. 

IMPERADOR Com Guarda. 

João Severiano Maciel da Costa.”

 

Historiador Paulo Vendelino Kons 
E-mail: bicentenariodaindependencia@gmail.com | paulo.kons@brusque.sc.gov.br


Metástases do tumor autoritário

Em fevereiro passado, um jornalista português passou por interrogatório de quatro horas ao desembarcar no Aeroporto de Guarulhos. Ele havia feito críticas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e às urnas eletrônicas em suas redes sociais. Segundo informou o diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal (PF), delegado Rodrigo de Melo Teixeira, à Comissão de Segurança Pública do Senado, na terça-feira passada, essa foi a razão pela qual o tal jornalista foi tratado pela PF como suspeito – sabe-se lá de que crime. Como não há delito de opinião no Brasil, ficou claro que se tratou de abuso de autoridade – que, nestes tempos estranhos, está longe de ser isolado. Ao contrário, o caso do jornalista é apenas a mais recente metástase de um tumor autoritário que se espalha em nome da defesa da democracia.


É uma célebre alegoria do autoritarismo difuso. Diz-se que em 1968, às vésperas da instauração do AI-5, o vice-presidente Pedro Aleixo teria alertado o presidente Costa e Silva: “Presidente, o problema de uma lei assim não é o senhor, nem os que com o senhor governam o País; o problema é o guarda da esquina”.


Em 2021, o Congresso aprovou a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito para extirpar o risco pela raiz e garantir que todo presidente governará sob leis iguais para todos, criadas pelos parlamentares eleitos e interpretadas caso a caso com isonomia pelo Judiciário, tudo conforme a vontade soberana da Nação consagrada na Constituição. Mas não se defende a Constituição com armas inconstitucionais; não se fortalece o Estado de Direito atropelando o devido processo legal; e o melhor remédio contra os inimigos da democracia é mais, e não menos, democracia.


Em tempos normais, essas variações do princípio segundo o qual os fins não justificam os meios seriam platitudes ociosas. Mas estes não são tempos normais. A República ainda se recompõe após o abalo sísmico das invasões bárbaras aos Três Poderes, em janeiro do ano passado, e prepara-se para julgar um ex-presidente, provavelmente por tentativa de golpe de Estado.


Na raiz dos reveses impostos pelo Supremo Tribunal Federal à operação Lava Jato está a autoatribuição da 13.ª Vara Federal de Curitiba de uma espécie de competência universal contra a corrupção. Mas agora é o Supremo que parece se atribuir a condição de juízo universal de defesa da democracia.


Há cinco anos a Corte conduz inquéritos secretos e elásticos para apurar fake news. Nas mesmas condições, instaurou inquéritos contra milícias digitais e as manifestações golpistas. Sob a justificativa da excepcionalidade, hermenêuticas extensivas e fundamentações heterodoxas motivaram censuras, bloqueios de contas, quebras de sigilos bancários e telemáticos, multas exorbitantes e indiciamentos e prisões preventivas no atacado.


Antes mesmo da apuração de um bate-boca envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e seus familiares em Roma, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, hoje ministro do STF, declarou que o assédio poderia ser tipificado como crime contra o Estado Democrático de Direito. O presidente Lula sentenciou que o suspeito era um “animal selvagem” e prometeu “extirpar” essa “gente que renasceu no neofascismo”. O STF assumiu a jurisdição de um caso típico de primeira instância e despachou mandados de busca e apreensão na investigação da Polícia Federal por suposta tentativa de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”. Um óbvio absurdo – que ameaça se normalizar. Antes do caso do jornalista português, manifestantes contra o aumento da tarifa de ônibus em São Paulo foram detidos e autuados por “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”. Com a mesma justificativa, um juiz de Carauari deu voz de prisão a um delegado que o acusou de corrupção.


De tanto martelar que o País está à mercê de extremistas, magistrados como Alexandre de Moraes forjaram tipos penais adaptáveis sob medida para o guarda de esquina perseguir “fascistas”. Inebriados pela síndrome do pequeno poder, esses “superamigos” da democracia se proliferam. Mas com amigos assim, quem precisa de inimigos?


Marielle

 Esta ilustração do The Intercept Brasil, como matérias da mídia mainstream, incluíam mentirosamente Bolsonaro e Flávio mórbida trama.


Elevada aos píncaros da glória esquerdopata, tudo porque o lulopetismo e seus aliados atribuíram sua morte a embates políticos de caráter ideológico, finalmente o assassinato de Marielle Franco é desvendado e o caso fica resumido a uma briga política paroquial carioca.

O lulopetismo e a extrema esquerda tinham encontrado o seu cadáver e o seu culpado: Bolsonaro, que se não tinha estrangulado Marielle, com certeza era amigo do assassino, Ronnie Lessa, que mais tarde ou mais cedo contaria a verdade. 

A verdade acabou surgindo, como surgiu o caso dos móveis surrupiados por Bolsonaro do Planalto.

Era tudo mentira. Resta saber se Anielle Franco, nomeada por ser irmã do cadáver da comissária, sairá do cargo de ministra do governo do PT.

A esquerdalha e a mídia alinhada acabam de perder o seu cadáver, mas não se dará ao trablho de se desculpar formalmente com Bolsonaro. 

Leia a nota a seguir.

STF fulmina último recurso do MPE contra Jairo Jorge

 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul em processo de improbidade administrativa contra o prefeito Jairo Jorge (foto ao lado). A ação trata de recursos repassados à Associação de Pais e Amigos do Voleibol - APAV Canoas, através da Lei Pelé, durante a primeira gestão de Jairo à frente da Prefeitura de Canoas. A decisão do ministro é do último dia 14.

Mesmo com os outros recursos favoráveis ao prefeito na Justiça, em primeiro e segundo grau, o MP levou o processo à instância superior. Novamente não obteve êxito.

Entenda o caso
Em 20 de agosto de 2020, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa contra Jairo Jorge, alegando violação aos princípios da legalidade, da administração pública, da moralidade e da impessoalidade, uma vez que teria permitido que somente uma determinada entidade se beneficiasse da Lei 9.615/2015 (Lei Pelé). O processo se refere a fatos ocorridos em 2012.

Mauro Cid é preso de novo

 O STF, a PF, o governo do PT, os políticos aliados e alinhados, como também a mídia tradicional, foram pegos no contrapé e tentam fazer de conta que o caso tem pouca importância, quando o caso é de enorme importância e gravidade, colocando os inquéritos do fim do mundo totalmente em xeque.


PF e Moraes, justamente os dois acusados por Cid, são justamente seus carcereiros novamente. Só a PF considerou-se sob suspeição, ontem, pedindo que o juiz instrutor do gabinete de Moraes fosse ouvi-lo, hoje, e não ela, PF, mas hoje cumpre ordem e prende Cid.

O diretor-geral da Polícia Federal, delegado Andrei Rodrigues, disse nesta sexta-feira que os áudios atribuídos ao tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), são “graves acusações” à corporação. Andrei confirmou ter protocolado uma representação contra Cid no STF.

O militar acusou o ministro A. de Moraes e a PF de promoverem crimes de abuso invencível de autoridade, inclusive intimidação, coação e falsidade ideológica, mas não só.

Trata-se de um gravíssimo incidente policial e judicial, colocando em xeque os inquéritos tocados pelo STF e pela PF contra Bolsonaro, tornando-os imprestáveis.

Pressão contra CPI

 A insistente recusa da maioria dos deputados estaduais gaúchos em instalar a CPI da CEEE Equatorial, mesmo depois de dois severos apagões e denúncias de maus serviços, recoloca na ordem do dia as declarações que fez na Federasul o líder empresarial e ex-vice-governador José Paulo Cairolli, que denunciou que é muito fácil para o governo comprar apoio político dos parlamentares. Ele falou isto a respeito da batalha dos empresários e da oposição para reverter o corte de incentivos fiscais promovido pelo governo tucano.

Cairolli usou o verbo "comprar" na sua expressão verdadeira e não como metáfora.

Ele falou tudo isto de público, diante dos principais líderes empresariais, na Federasul, com a presença da imprensa.

Sobre a possibilidade de obter ajuda dos deputados, disse o empresário, lembrando sua passagem pelo governo:

— Então, eu acho, primeiro: (temos que) tomar mais consciência de como é que funciona essa mecânica… e achar que a Assembleia, que é muito fácil de ser dominada… Eu participei de uma negociação, deputado por deputado, trocam por qualquer coisa. O troço não é brinquedo. Saem da sala (plenário da Assembleia) para não votar. Vocês observem como é o… Aí aparece uns malucos que votaram a favor… contra o aumento de imposto. Não saiu (aumento de ICMS) na Assembleia porque houve um movimento muito grande contra.

José Cairolli, pressionado, recuou e disse que usou palavras inadequadas, mas não se retratou.