MPF denuncia mais fundadores do PT por corrupção, Zé Dirceu e Renato Duque entre eles

 O MPF (Ministério Público Federal) denunciou nesta semana o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, o ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato Duque, e mais 13 pessoas por desvios em contratos e licitações da Petrobras. 


Os crimes vão de corrupção ativa e passiva a formação de cartel. 


Essa é a primeira denúncia da Lava Jato do Paraná após a integração com o Gaeco (Grupo de Ação Especial de Combate ao Crime Organizado). 


 De acordo com o MPF, o esquema envolveu "pagamentos sistemáticos de propinas por representantes das empresas Hope Recursos Humanos S.A e Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial LTDA em troca de favorecimentos em grandes contratos com a estatal brasileira". 


Veja a relação dos denunciados e respectivos crimes denunciados:


Arthur Edmundo Alves Costa: delito de cartel, fraude à licitação, crime de corrupção ativa

Márcio Antonio de Souza Pereira: delito de cartel, fraude à licitação

Renato de Souza Duque: delito de cartel, corrupção passiva

Eugênio Dezen: fraude à licitação

Orlando Simões de Almeida: fraude à licitação

José Eduardo Carramenha: fraude à licitação

José Dirceu de Oliveira e Silva: corrupção passiva, lavagem de dinheiro

Luis Eduardo Oliveira e Silva: corrupção passiva

Roberto Marques: corrupção passiva

Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura: corrupção passiva

Raúl Andrés Ortúzar Ramírez: corrupção ativa, lavagem de dinheiro

Rogério Penha da Silva: corrupção ativa

Wilson da Costa Ritto Filho: corrupção ativa, lavagem de dinheiro

Rui Thomaz de Aquino: lavagem de dinheiro

Luiz Eduardo Falco Pires Correa: lavagem de dinheiro

Na segunda-feira (8), o MPF já havia pedido a condenação de Dirceu por lavagem de dinheiro em outro processo da Lava Jato, em que é acusado de ter recebido propina das empreiteiras Engevix e UTC. 

Nova Lava Jato nas ruas

 A Polícia Federal realiza nesta quinta-feira a 80ª fase da Operação Lava Jato, batizada de Pseudeia, um desdobramento Operação Acarajé (23ª fase da Lava Jato), realizada em 2016.


Cerca de 15 policiais cumprem 5 mandados de busca e apreensão no estado de São Paulo, sendo 3 na capital e 2 em Pindamonhangaba. Também serão bloqueados e sequestrados valores até o limite dos prejuízos identificados, até o momento em R$ 5.261.100,00.


A Operação Acarajé comprovou que um representante de estaleiro estrangeiro efetuou pagamentos ilícitos no exterior para agentes públicos e marqueteiros políticos e realizou transferências a outros indivíduos até então não identificados.


“Um desses indivíduos, que é alvo das medidas cumpridas nesta manhã, celebrou contrato de consultoria ideologicamente falso com o representante de estaleiro estrangeiro, utilizando-se, para tanto, de empresa offshore constituída em paraíso fiscal e de conta no exterior em seu nome. Com isso, foram efetuados, em 2013, pagamentos na ordem de um milhão de dólares para indivíduo até então não qualificado”, explicou a PF, em nota.

Esse beneficiário dos valores ilícitos foi identificado depois que o representante do estaleiro se tornou colaborador das investigações. “Segundo o colaborador, os pagamentos foram feitos a partir de solicitação de vantagem feita pelo tesoureiro do partido político que formava o então Governo Federal”, continuou a PF.


O investigado responderá pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, dentre outros contra o sistema financeiro nacional.


O nome de operação, Pseudeia, se refere, no âmbito da mitologia grega, ao espírito da mentira, a qual faz alusão ao nome do investigado e ao emprego de expedientes falsos para justificar os recebimentos de valores no exterior.

Audiência pública sobre concessão de serviços de água e esgoto de Porto Alegre sairá dia 25

A Prefeitura de Porto Alegre realiza no dia 25 de fevereiro audiência pública para tratar da concessão dos serviços de água e esgotamento sanitário. O evento acontece a partir das 17h de forma virtual para possibilitar a participação de um maior número de pessoas. A informação está publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) desta terça-feira, dia 9.


Os interessados em participar da audiência pública com sugestões ou críticas deverão se inscrever a partir do dia 18 de fevereiro em formulário que estará disponível no site da consulta pública.

 

Consulta Pública: Além da audiência, o município está recebendo contribuições da população, investidores e demais interessados através da consulta pública que foi lançada no dia 18 de dezembro e está disponível até o dia primeiro de março. Para contribuir, basta acessar o link, preencher o formulário e enviá-lo para o e-mail: consultasaneamento@portoalegre.rs.gov.br. 


“Na consulta e audiência públicas o município pretende obter subsídios para o melhor encaminhamento da questão, que é de relevante interesse para toda a população de Porto Alegre”, explica a secretária de Parcerias, Ana Pellini.

 

Projeto: O material que está em consulta pública prevê a concessão plena dos serviços de água e esgotamento sanitário. O projeto foi estruturado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e prevê R$ 2,17 bilhões de investimentos para a universalização da coleta e do tratamento do esgoto e melhorias no fornecimento de água. Além desses investimentos, o parceiro privado deverá investir R$ 11 bilhões para a operação do sistema ao longo dos 35 anos do contrato. 

 

Está prevista a redução das perdas totais da água de 40% para 25% e ampliar para 96% a coleta e tratamento de esgoto nos primeiros dez anos de contrato. A concessão prevê, em relação aos serviços de abastecimento de água, além de ações para redução das perdas, a substituição e ampliação da rede, de acordo com o crescimento vegetativo da população. No esgotamento sanitário, está previsto o atendimento com a implantação de novas redes, estações de bombeamento e de tratamento.


Randon e Delta

 A Randon Ventures, unidade de investimentos e aceleração de startups das Empresas Randon, anuncia, nesta segunda-feira, 08 de fevereiro, o aporte no Grupo Delta, referência nacional em tecnologia e serviços para o segmento de seguros e transportes. A companhia investirá R$ 13 milhões, maior valor aplicado desde a sua entrada no mercado, em fevereiro de 2020. 


Com foco em tecnologia e soluções inovadoras, o Grupo Delta desenvolveu nos últimos anos uma das maiores plataformas de assistência e manutenção de veículos do mercado nacional, que, aliada a uma área de telemetria embarcada e desenvolvimento de softwares, atende hoje as principais seguradoras e players do setor de transporte e logística. Com o investimento e a parceria da Randon Ventures, a expectativa é potencializar essa oferta de soluções e ampliar a base de clientes, priorizando, em um primeiro momento, as sinergias em serviços financeiros.


"Esse investimento acelera nossa estratégia de oferecer, cada vez mais, tecnologias que acompanhem os movimentos digitais recentes do mercado para o ecossistema de logística e transporte. Esses novos serviços estão em sinergia completa com nossos negócios, oferecendo soluções que irão melhorar ainda mais a experiência dos nossos clientes", afirma o CEO das Empresas Randon, Daniel Randon.  


Para o CEO do Grupo Delta, Nícolas Galvão, “a chegada da Randon reforça nosso compromisso em sermos protagonistas nessa evolução de tecnologia que o mercado de transportes, frotas e seguradoras busca. Há alinhamento entre as duas empresas e os potenciais para a ampliação de nossos serviços e lançamento de novas tecnologias são enormes. Estamos só no começo.”


Os movimentos da Randon Ventures estão, cada vez mais, conectados ao universo de atuação das Empresas Randon, apresentando novas possibilidades para o mercado e trazendo sinergia para os negócios. “Cada passo que avançamos em nossa jornada de transformação confirma a assertividade da nossa estratégia. Isso nos possibilita vislumbrar novos negócios para a companhia, estimulando o desenvolvimento de produtos, tecnologias e soluções inovadoras”, salienta o CTO (Chief Transformation Officer) das Empresas Randon, Daniel Ely.


Este movimento consolida a trajetória de rápido crescimento da Randon Ventures e também apresenta o novo momento da empresa, que passa a olhar para startups que se encontram em estágios mais avançados. Além do Grupo Delta, a Randon Ventures já investiu nas startups TruckHelp e Soon (conhecida anteriormente como Reboque.me). Em recente parceria com a 4all, também foi anunciada a criação de uma nova companhia para oferecer serviços financeiros digitais.



Sobre Grupo Delta

O Grupo Delta é formado pelas empresas Delta Assistance, DeltaSat Rastreamento e Delta Inova Sistemas. Completou cinco anos em 2020, tendo iniciado como uma startup dedicada à plataforma de assistência a veículos. Conta hoje com uma base de mais de 200 mil veículos assistidos, sendo 100 mil caminhões, e trabalha com uma rede de 5 mil prestadores de serviços espalhados por todo o país. A distribuição dos seus produtos é feita por mais de 2 mil corretores de seguros, e hoje atende mais de 10 mil ocorrências por mês. Com matriz em Porto Alegre, o Grupo Delta tem como clientes grandes frotas e marcas reconhecidas internacionalmente.



Sobre as Empresas Randon

Com mais de 70 anos de história, as Empresas Randon alcançaram presença global e liderança nos setores de reboques e semirreboques, autopeças e serviços. A organização tem sede na cidade de Caxias do Sul (RS) e está presente em mais de 100 países, sempre priorizando a proximidade e a confiança com seus públicos, a valorização das pessoas e o lucro com sustentabilidade. A companhia tem como propósito conectar pessoas e riquezas para gerar prosperidade e faz isso por meio das empresas Randon Implementos, Fras-le, Castertech, Suspensys, Master, JOST Brasil, Randon Ventures, Randon Consórcios, Banco Randon e suas controladas. 


As Empresas Randon contam com o maior centro tecnológico do setor automotivo da América Latina, o CTR, e atuam no ecossistema de inovação com o Instituto Hercílio Randon e com a Randon Ventures, além de trabalhar na transformação social com iniciativas realizadas pelo Instituto Elisabetha Randon. A empresa faz parte do Nível 1 de Governança Corporativa da B3, figurando entre as maiores empresas privadas brasileiras.


Daniel Randon - CEO e Presidente das Empresas Randon

Blair Costa D’Avila - Diretor Jurídico do Grupo Delta

Cesar Ferreira - Diretor de Tecnologia e Inovação de Produto das Empresas Randon

Nícolas Galvão - CEO e Diretor Executivo do Grupo Delta

Joarez Piccinini - Diretor superintendente de Serviços Financeiros e Relações Institucionais das Empresas Randon

Marzon Castilho - Diretor de Tecnologia do Grupo Delta

Mateus de Abreu - Gerente de Negócios e Estratégias Digitais das Empresas Randon e head officer da Randon Ventures

Daniel Ely - CTO (Chief Transformation Officer) das Empresas Randon


 COMARCA DE SANTIAGO

VARA CRIMINAL

Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157

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Processo nº:   064/2.18.0000097-9 (CNJ:.0000144-87.2018.8.21.0064)

Natureza: Crimes contra a Administração em Geral

Autor: Justiça Pública

Autor do Fato: Julio Cesar de Lima Prates

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto

Data: 07/10/2020




Vistos e examinados os autos.


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.


I – MÉRITO:


O procedimento foi regular e livre de máculas, com a observância de todas as garantias legais asseguradas ao acusado, e, não havendo preliminares a enfrentar, passo de imediato ao exame do mérito.


Da materialidade:


Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE delitiva restou devidamente comprovada através da ocorrência policial (fls. 03/04), do requerimento da fl. 05, do printscreen das fls. 06/08, bem como pela prova oral carreada nos autos.


Da autoria:


A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado.


Do interrogatório:


O denunciado JULIO CESAR DE LIMA PRATES, em seu interrogatório, disse que fez as publicações constantes nos autos, mas que não as entende como criminosas, porque estão abarcadas pela liberdade de expressão. Confirmou que chamou o prefeito de safado e que entende que ele é safado porque prometeu dar casas, conforme o CD juntado aos autos, porém nunca deu nenhuma. Quanto à publicação na qual utilizou os dizeres “imaginem se o prefeito tivesse quatro testículos”, referiu que quis dizer que ele teria ainda mais puxa-sacos. Mencionou que, quando disse “sugiro ao alcaide que se sinta ofendido, que banque a vítima, e entre com mais processos contra mim” estava efetivamente se referindo ao prefeito, pois ele sempre se faz de vítima. Afirmou que vai continuar fazendo as publicações. Referiu que não é verdade que exista decisão liminar o proibindo de fazê-las, mas sim determinando que retirasse as postagens já feitas. Disse que não houve nenhum tipo de censura prévia. Relatou que é advogado, formado em Direito e em Sociologia. Informou que, além disso, é pós-graduado em produção textual e tem seis livros publicados. Salientou que foi condenado em seis ações cíveis ajuizadas pelo prefeito, mas nenhuma com transito em julgado, pois recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Acrescentou que é uma “moça educada” se comparado com os Ministros do STF, que xingam uns aos outros com palavras muito piores do que as que proferiu ao prefeito (fl. 63).


O acervo probatório resume-se a tais elementos, os quais são totalmente suficientes para embasar o decreto condenatório.


No que tange à autoria, tenho que as declarações do ofendido são suficientemente idôneas a imputar certeza e atribuir a responsabilidade ao réu, mesmo porque foram corroboradas pelo próprio acusado.


Cuide-se que o ofendido afirmou que se sentiu ofendido em virtude das publicações e que sofreu prejuízos em sua vida pessoal e profissional, o que se estendeu aos seus filhos, que foram submetidos a situações vexatórias na escola decorrentes das publicações do acusado (atingindo a sua dignidade e o seu decoro).  Ressaltou que o réu publicou as ofensas em um blog na internet, o que facilitou a divulgação da injúria.


Frise-se que inexistem indícios no sentido de que possa o ofendido estar criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar o acusado, razão pela qual sua versão deve ser valorada e merece preponderar, uma vez que robustecida por prova técnica. Ressaltando a importância da palavra da vítima quando devidamente alicerçada pelas demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:


LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima confirmou a agressão sofrida. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70071624902, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/02/2017) (grifei).


Ademais, o próprio acusado confirmou, em juízo, que fez as publicações injuriosas se referindo ao ofendido, bem como afirmou que pretende continuar fazendo-as.


atribuir a responsabilidade ao réu, mesmo porque foram corroboradas pelo próprio acusado.


Cuide-se que o ofendido afirmou que se sentiu ofendido em virtude das publicações e que sofreu prejuízos em sua vida pessoal e profissional, o que se estendeu aos seus filhos, que foram submetidos a situações vexatórias na escola decorrentes das publicações do acusado (atingindo a sua dignidade e o seu decoro).  Ressaltou que o réu publicou as ofensas em um blog na internet, o que facilitou a divulgação da injúria.


Frise-se que inexistem indícios no sentido de que possa o ofendido estar criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar o acusado, razão pela qual sua versão deve ser valorada e merece preponderar, uma vez que robustecida por prova técnica. Ressaltando a importância da palavra da vítima quando devidamente alicerçada pelas demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:


LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima confirmou a agressão sofrida. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70071624902, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/02/2017) (grifei).


Ademais, o próprio acusado confirmou, em juízo, que fez as publicações injuriosas se referindo ao ofendido, bem como afirmou que pretende continuar fazendo-as.


Desta forma, as provas existentes confirmam o narrado na denúncia, no sentido que o acusado injuriou o ofendido, mais precisamente quanto à sua dignidade e o seu decoro, chamando-o de “safado”.


Sobre o tipo penal da injúria, leciona Guilherme Souza Nucci :


“Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. […]”


Por fim, ressalto que o ofendido é Prefeito Municipal, ou seja, funcionário público, e o acusado o injuriou em razão de suas funções, pois o chamou de safado ao se referir a sua conduta enquanto Prefeito e, ainda, utilizou meio que facilitou a divulgação da injúria, consistente em publicação em blog na internet. Desse modo, deve incidir no caso a causa de aumento prevista no art. 141, incisos II e III, do Código Penal.


Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria do crime, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação de sentença condenatória.


Da atenuante de confissão espontânea:


Reconheço a atenuante de confissão espontânea, haja vista que o acusado confirmou, lisamente, a autoria delitiva, o que também contribuiu para a solução do feito.


Da reparação de danos:


Observo que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, postulou, expressamente, a reparação civil.


No caso concreto, tendo em vista se tratar de violação à honra subjetiva, cujo o intuito é ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, entendo que resta configurada a violação dos direitos da personalidade a ensejar indenização mínima, na medida em que houve prejuízo ao convívio social do ofendido.  


Outrossim, o Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a caracterização do dano moral proveniente de injúria é in re ipsa, de modo que se prescinde de comprovação do abalo sofrido. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INJÚRIA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Situação dos autos que trata de pedido de indenização por danos morais em face de ofensas verbais de cunho racial proferidas à pessoa do autor. Conjunto probatório reunido, especialmente a prova testemunhal que comprova o fato constitutivo do direito do autor. Ofensas verbais com conotação racista e discriminatória que atingiram o patrimônio moral e subjetivo do autor. Dano moral in re ipsa. Não comporta redução o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082830506, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 22-04-2020) (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas pelo requerido em desfavor do autor, julgada procedente na origem. DEVER DE INDENIZAR: Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, restou comprovado que a parte demandante foi vítima do crime de injúria, nos autos do processo criminal n. 125/2.15.0000900-7, de modo que fica também demonstrada a ocorrência do dano moral na esfera cível, tendo em vista que ocorre in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento experimentado pela vítima, QUANTUM INDENIZATÓRIO: Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, majoro o valor da condenação e fixo em R$ 8.000,00 (...), de modo a ficar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081527228, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) (grifei).


Para a fixação do valor da indenizacão valho-me das informacoes constantes nos autos sobre a condição financeira e sócio-cultural das partes, sendo a vítima figura pública, representante do Poder Executivo Municipal e o réu um advogado conhecido nesta cidades, blogueiro, com 5 livros publicados e formador de opção pública na região . Assim, diante dessas condições acima expostas, entendo que o montantante de R$ 5.000,00, valor que entendo como razoável e proporcional dadas as circunstâncias fáticas do delito.


Diante disso, tenho que merece prosperar o pleito da acusação, de modo que condeno o réu a pagar em favor do ofendido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, bem como acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, contados da data do fato.


III – DISPOSITIVO:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça acusatória para o fim de CONDENAR o denunciado JULIO CÉSAR DE LIMA PRATES já qualificado nos autos, pelo delito de injuria descrito na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140, “caput”, c/c o artigo 141, incisos II e III do Código Penal.


IV – DOSIMETRIA DA PENA:


À vista das operadoras do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fl. 71/75, não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime não restou suficientemente esclarecido. As consequências e circunstâncias não merecem maiores considerações, pois foram as normais do delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A culpabilidade, entendida esta como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, indica censurabilidade ordinária.


Assim, pelos motivos analisados, considerando que todas operadoras são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.


Inexistem circunstâncias agravantes. No tocante às atenuantes, embora se reconheça a da confissão espontânea, deixo de deduzi-la em atenção à súmula 231 do STJ. Assim, fica a pena provisória mantida em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.


Da pena definitiva:


Presentes a causa de aumento prevista no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (10 dias), ficando a pena privativa de liberdade fixada, definitivamente, em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.


Do regime de cumprimento da pena:


O sentenciado, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2°, “c”, do Código Penal, deverá cumprir a penalidade em REGIME ABERTO.


Da substituição da PPL por PRD:


No entanto, verifico que na situação em tela cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.


Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2°, e na forma dos arts. 45, §1°, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser depositada na c/c nº 03.304822.0-3, agência 0360, do Banrisul, pertencente ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, cujo valor, posteriormente, será direcionado às entidades cadastradas no Programa Rotativo de Distribuição de Prestação Pecuniária, Prestação de Serviços e Entrega de Cestas Básicas de Alimentos convertidas em espécie, no âmbito desta Serventia Criminal.


Do direito de recorrer em liberdade:


Finalmente, considerando que a PPL foi substituída por PRD, que o sentenciado respondeu o processo, até o presente momento, nessa situação e que não estão presentes os requisitos ensejadores para a determinação da segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade.


Das disposições finais:


Após trânsito em julgado:


a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;


b) Forme-se o PEC;


c) Comunique-se ao TRE, nos termos do Ofício Circular nº 624/09-CGJ.


Dispensada a remessa do BIE, que passou a ser eletrônico, nos termos do Provimento nº 026/2017 do CGJ, que alterou o art. 703 da Consolidação Normativa Judicial.


Custas pelo condenado.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar.


   Santiago, 07 de outubro de 2020.



Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto

Juíza de Direito


As 6 razões

“1. Primeiro, antes de sua apreensão, o material ficou por longo tempo em poder de criminosos e pode ter havido inúmeras adulterações e edições das cópias, o que torna a prova imprestável. Some-se que o material foi apreendido com hackers com extensa ficha criminal, que inclui delitos de fraudes e falsidades.


2. Segundo, ficou comprovado na operação Spoofing que os hackers, para além de copiarem materiais, acessaram contas do aplicativo Telegram como se fossem seus titulares, trocando mensagens falsas com terceiros.


3. Além disso, no aplicativo Telegram, na época dos crimes, as mensagens podiam ser apagadas ou editadas a qualquer tempo, sem que ficasse registrado na conversa se ou quando houve a adulteração.


4. Em quarto lugar, não há prova de cadeia de custódia, ao contrário do que a lei exige, isto é, não há demonstração sobre os procedimentos utilizados para cópia, guarda, manipulação e preservação dos materiais.


5. Some-se que muitas das supostas mensagens divulgadas conflitaram com a realidade. De fato, após 2 anos de notícias de supostas ilegalidades, jamais se constatou, em qualquer caso concreto, uma ilegalidade sequer. Ora, toda a atuação oficial dos procuradores se dá nos autos e fica registrada com sua cadeia de custódia, ou seja, com a origem das informações e provas. Assim, se fossem verdadeiras as alegações de supostas ilegalidades, seriam facilmente constatáveis nos respectivos autos. Isso por si só já mostra a deturpação a que foram submetidas as supostas mensagens.


6. Em sexto lugar a perícia realizada na operação Spooging não atestou a autenticidade do material apreendido. O que a perícia fez foi “congelar” o material tal como se encontrava no momento da perícia, garantindo que não sofreria novas adulterações no futuro. Não atestou absolutamente nada sobre a sua autenticidade ou integridade, não afastando sua adulteração e modificação pelos criminosos, o que seria impossível em razão das múltiplas oportunidades de deturpação do material que os criminosos tiveram.”

Pesquisa

 Quem acredita que o Brasil estaria pior com Lula:


homens (50,9%);

pessoas de 45 a 59 anos (49,3%);

os que têm ensino superior (46,9%);

moradores do Sul (47,2%).


quem acredita que o Brasil estaria melhor com Lula:


mulheres (32,6%);

pessoas de 16 a 24 anos (32,7%);

os que estudaram até o ensino fundamental (31,3%);

moradores do Nordeste (36,4%).


Quem acredita que o Brasil estaria da mesma forma com Lula:


mulheres (22,9%);

pessoas de 25 a 34 anos (22,5%);

os que estudaram até o ensino fundamental (22,2%);

moradores do Sul (27,2%).


Os dados da pesquisa foram coletados de 22 a 26 de janeiro, por meio de ligações para celulares e telefones fixos. Foram consideradas 872 entrevistas com moradores de 204 municípios brasileiros, nos 26 Estados e no Distrito Federal. A margem de erro é estimada em 2 pontos percentuais e o grau de confiança do estudo é de 95%.