Artigo, Alfredo Fedrizzi, Zero Hora - O sucesso começa aos 40


- O autor é jornalista, publicitário e consultor.

Observadores e investidores acreditam que os jovens são fundamentais para criar empresas de sucesso, mas empreendedores bem-sucedidos estão na meia idade. Assim começa um estudo do Massachussets Institute of Technology (MIT). Os pesquisadores Pierre Azoulay, Daniel Kim, Javier Miranda e Benjamin Jones analisaram dados de 2,7 milhões de pessoas que abriram negócios entre 2007 e 2014 nos EUA. A descoberta derruba hipóteses que apontam a juventude como vital nessa questão, em um momento em que pesquisadores, formuladores de políticas e empresários buscam entender as características dos criadores de empresas de sucesso.

As evidências mostram que as maiores taxas de empresas que fecham têm fundadores com menos de 30 anos. Menos de 1% das startups de alta performance tem como fundador um empreendedor na faixa dos 20. Os jovens são cognitivamente mais perspicazes, menos distraídos por responsabilidades familiares, mais capazes de ideias transformadoras em tecnologia e inovação, além de mais energia e originalidade. Mas o empreendedor mais velho tem mais acesso aos recursos necessários, como relacionamentos, contatos e capacidade financeira. Os jovens podem não ter experiência em administração, gerenciamento de operações, marketing/vendas, recursos humanos, cultura, conhecimento das necessidades do cliente, restrições regulatórias ou oportunidades estratégicas.

Nos últimos cinco anos, o empreendedor gaúcho teve que se adaptar a 558 novas leis e decretos Nos últimos cinco anos, o empreendedor gaúcho teve que se adaptar a 558 novas leis e decretos
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Segundo o estudo, todas as evidências sugerem que empreendedores bem-sucedidos começaram um negócio a partir da meia-idade, enquanto os jovens ficam em desvantagem. “Não encontramos evidências de que fundadores na faixa dos 20 anos têm mais chance de sucesso. Os números mostram que a chance de sucesso de um empreendedor praticamente dobra se o negócio começa depois dos 30 anos”, diz Daniel Kim. A pesquisa vale também para as gigantes do Vale do Silício, como Apple, Microsoft, Google e Amazon.

Steve Jobs tinha 21 anos quando fundou a Apple, mas passou a ganhar dinheiro com 48 anos. Bill Gates tinha 20 ao fundar a Microsoft, mas a companhia só atingiu o pico quando ele tinha 40. Larry Page e Sergey Brin tinham 25 quando fundaram o Google, mas o auge da valorização veio quando eles tinham 36 anos. O sucesso para Jeff Bezos chegou aos 46. A experiência faz toda a diferença para o sucesso. Empreendedores que tiveram um emprego na mesma área de suas startups se mostraram 125% mais bem-sucedidos.

“Você pode ter uma grande ideia, mas talvez não tenha as qualificações ideais ou a experiência para fazer a ideia acontecer. Pense em uma carreira como opção temporária, não como caminho absoluto”, sugere Kim. Esse estudo mostra como é equivocada a percepção de que juventude é a característica fundamental para empresas de alto crescimento.

Artigo, Lasier Martins, Correio do Povo - A ilusão da Lei Kandir


- Senador e presidente do PSD-RS

Em 17 de novembro passado, escrevi em artigo que a Lei Kandir tinha se tornado ilusória esperança de alguns estados de serem ressarcidos pela União da desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados. Só o Rio Grande do Sul sustenta ter direito a mais de R$ 50 bilhões. Escrevi também que o Congresso protelava a obrigação de regulamentar aquela lei desde 2003, porque era dominado pelos interesses do governo federal, assoberbado por déficits e, por isso, abafando projetos por ação de bastidores.
Nesse meio tempo, o Supremo Tribunal Federal decidia, provocado pelo Pará, que até fins de agosto de 2018 o Legislativo teria de regulamentar a matéria em cumprimento da Lei. Pois, o prazo acabou agora e a tarefa não foi cumprida. Chegamos a criar uma comissão especial, da qual participei, formada por senadores e deputados. Promovemos audiências públicas para ouvir propostas e em 6 de novembro passado, nosso grupo de maiores credores, Pará, Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, fomos ao Ministério da Fazenda.
Numa reunião de duas horas, discutimos e ouvimos o então secretário-executivo e atual ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, cercado de advogados, alegar que o governo não reconhecia o débito por falta de regulamentação da lei e, mesmo que quisesse, não tinha recursos para desembolso aproximado de R$ 500 bilhões.
Frustrados, mas não desanimados, criamos um projeto de regulamentação, relatado pelo senador Wellington Fagundes, do Mato Grosso, propondo cifras parceladas para a União pagar, como R$ 39 bilhões anuais, que seriam partilhados proporcionalmente entre os credores. O prazo se esgotou e o presidente da Câmara não colocou o projeto em pauta, apesar de nossas insistências.
Assim, chegamos ao período eleitoral e alguns candidatos ao governo gaúcho, sem melhores propostas, invocam a busca das compensações da Lei Kandir como solução para os problemas do estado. Uma ilusão. A União repetirá que não deve e não tem recursos.  E, se conseguirmos, a demanda  levará anos só para discutir créditos de cada produto exportado, de estados e municípios brasileiros.
Por isso sugeri, em 17 de novembro de 2017, que se proponha o fim da Lei Kandir para que os estados possam retomar a autonomia de taxar as exportações, mas modicamente para não desestimular exportadores. E, ao mesmo tempo, ajuizar no STF a cobrança dos atrasados, que o governo renega. O resto é devaneio.

O risco que Lula impõe ao Brasil


Não interessa se você acha que ele é culpado ou inocente: uma campanha construída de forma a conceder o poder supremo da nação a um presidiário é uma ameaça ao país

Lula é um irresponsável. Um imprudente metido a Deus que submete um país de 200 milhões de habitantes aos seus joguinhos de poder. Primeiro, foi com Dilma: o impeachment, embora tenha sido um erro – o certo seria aguardar o fim do mandato –, interrompeu um dos governos mais pavorosos da nossa história, conduzido por uma gestora incompetente que Lula vendeu como competente.
Agora, a desfaçatez se repete com outro embuste: Fernando Haddad. Confirmado como laranja de Lula para concorrer à Presidência, o ex-prefeito de São Paulo teve sua estatura política (ainda mais) encolhida há dois anos, quando perdeu a reeleição no primeiro turno com ridículos 16%. Fez lá um governo criticado até por colegas do próprio PT – embora, igualzinho a Dilma, tenha sido eleito só porque Lula quis.
Mas suponhamos que a população de São Paulo foi injusta. E que Haddad tenha feito uma boa administração. Seria razoável mostrar isso agora, apresentar Haddad ao país, exibir suas façanhas, suas ideias, seus talentos, sua história. Só que a propaganda só mostra Lula, Lula, Lula e Lula. Por quê? Porque não faz a menor diferença se o candidato é Haddad, o Capitão América ou o Zé das Couves: o que importa é mostrar que a pessoa, no governo, não será essa pessoa, será Lula.
Agora, bem, imagine um presidente da República pedindo a bênção para um presidiário toda vez que precisar decidir. Parte da população, com razão, não vai gostar nem um pouco. Grande parte dos deputados também. Do Judiciário, idem. Qual é a chance de um governo desses unir minimamente um país em frangalhos?
– Ah, mas a maioria  do povo escolheu.
A ideia, de novo, é fazer da República um laboratório no qual Lula é o cientista louco e o povo é o ratinho que sobrevive como dá.
Atender aos requisitos para presidir a República não depende da maioria. Depende da lei – e ela diz que um homem preso não pode ser presidente. Você pode achar que a prisão de Lula é injusta, assim como muita gente acha que é justíssima. Mas achar uma coisa ou outra não muda nada: só a Justiça pode resolver se alguém é culpado – ou se faz assim, ou ninguém será condenado nunca, porque os advogados vão passar a vida inteira dizendo que seus clientes não fizeram nada de errado.
E Lula, aos olhos de quem decide, é culpado e acabou. Sob qualquer perspectiva que se avalie, uma campanha construída de forma a conceder o poder supremo da nação a um presidiário é uma afronta ao processo eleitoral e um prenúncio de desestabilização. Mas o PT, como se sabe, prefere primeiro se eleger e depois ver no que dá.
Com Dilma, soterrou o Brasil em uma crise sem precedentes. Com Haddad, comprova que o bem do país é o que menos interessa. Importante, mesmo, é fazer da República um laboratório no qual Lula é o cientista louco e o povo é o ratinho que sobrevive como pode.


Queixa-crime contra advogados do agressor de Bolsonaro


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE.


      ONYX DORNELLES LORENZONI, brasileiro, divorciado, médico-veterinário, inscrito no CRMV-RS sob o n° 1.552, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal, com gabinete parlamentar na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, gabinete 828, Anexo IV, 8º andar, CEP 70.160 - 900, em Brasília/DF,  por seu procurador (doc. 1), ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 62.656, com endereço profissional à Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 20, Casa 04, bairro Águas Claras, em Taguatinga/DF, CEP 71.927-540; onde recebe intimações e notificações; vêm, perante Vossa Excelência, respeitosamente, oferecer a presente
NOTÍCIA-CRIME
face a ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 70.042; FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 83.205; MARCELO MANOEL DA COSTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 88.385; e PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 174.484; todos com endereço profissional no Escritório de Advocacia Nascimento, Discacciati, Costa & Mouteira, Advogados Associados, sito à Rua Norma Stefani, n° 84, 6º andar, Ibiapaba, CEP 36.200-022, em Barbacena/MG, com base nos artigos 5°, inc. XXXIV, alínea ‘a’; e 129, incisos I e VIII, da Constituição da República, c/c o artigo 27 do Código de Processo Penal; pelaprática, em tese, de delitostipificados nos artigos 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/13 (crimes de organização criminosa); 16, caput, e 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83 (crimes contra a segurança Nacional); 2°, inciso V; 3°, caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16 (crimes de terrorismo); 1°, incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90 (crimes tributários), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

      Na tarde de 06 de setembro de 2018, enquanto realizava atividade de campanha na cidade de Juiz de Fora/MG, ao deslocar-se pela rua Halfeld,o candidato a Presidente da República pelo Partido Social Liberal (PSL), JAIR MESSIAS BOLSONARO, foi vítima de um atentado praticado,com o uso de arma branca, pelo desempregado ADELIO BISPO DE OLIVEIRA, de 40 anos.

      Após o cometimento do delito,o autorfoipreso em fragrante e conduzido à Policia Federal, onde foi autuado pela prática previstano artigo 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83, que consiste em realizar atentado pessoal,ou ato de terrorismo, por inconformismo político.

     
      Na manhã seguinte, o primeiro representado, advogado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, se deslocou em aeronave particular da cidade de Belo Horizonte para Juiz de Fora, onde encontrou-se com os demais representados, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, MARCELO MANOEL DA COSTA, e PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS, todos advogados, para acompanharem o agressor na audiência de custódia, realizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciaria daquela cidade, presidida pela Juíza Federal PATRÍCIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO,e com a presença da representante do Ministério Público Federal, Procuradora da República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA.

      Considerados os elementos de legalidade da prisão, a mesma foi homologada pela magistrada,e transformada em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal; tendo sido determinada a transferência do acusado para um presídio federal, in casua Penitenciária Federal de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul.

      Durante a audiência de custódia, o acusado manifestou-se de forma lúcida e coerente, demostrando frieza e plena consciência da gravidade do delito praticado, bem como de suas consequências, deixando clara a inequívoca motivação política e ideológica do crime.

      Na ocasião, a criminoso descreveu o encadeamento dos fatos que resultaram em sua ação, deixando vislumbrar com certeza razoável, a possibilidade real da existência de outras pessoasno planejamento, financiamento e execução do atentado, em inequívoca associação criminosa para a prática de um ato terrorista de natureza política, e que tinha como objetivo assassinar o candidato a Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO; muito embora tal possibilidade venha sendo negada pelo acusado.

II – DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS E DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS COMO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, DE TERRORISMO E/OU CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO.

      A conduta, atuação, comportamento, declarações e contradições dos ora representados frente ao episódio em tela -  inédito na história republicana brasileira, onde um candidato a Presidente da República é vítima de uma tentativa de assassinato - levanta suspeitas plausíveis de que esses estejam atuando no caso não apenas na condição de advogados do autor do delito; ação plenamente amparada pelo ordenamento jurídico e constitucional, e indispensável à realização da justiça; mas como garantes de uma organização criminosa responsável pela prática de um atentado de natureza política.

      Dentro dessa perspectiva, à luz do referido comportamento dos representados, existe a possibilidade concreta de que os mesmos tenham praticado, ou estejam praticando, em tese, delitos tipificados no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, que define organização criminosa; nos artigos 16, caput, e 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83, que define crimes contra a segurança nacional; nos artigos 2°, inc. V; 3°, caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16, que define crimes de terrorismo; ou, em uma hipótese menos gravosa, mas igualmente passível de persecuçãopenal,  dos artigos 1°, incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

      Tais hipóteses, no entanto, somente poderão se confirmar ou não na medida em que forem determinadas diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial para apurar as condutas dos representados; iniciativa que se encontram dentre as funções institucionais do Ministério Público; razão pela qual justifica-se a apresentação da presente notícia-crime perante este órgão.

      Dentre os elementos de suspeita que cabe-nos apontar encontra-se a estranha relação que foi estabelecida entre os representados, na condição de advogados; o autor do delito, homem alegadamente desempregado, aparentemente sem recursos financeiros para custear os honorários advocatícios de profissionais ligados a uma das mais conceituadas, e caras, bancas de advocacia do estado de Minas Gerais; e um pretenso “filantropo”que, em menos de 24 horas, se dispôs a custear a defesa do autor de um crime infame, e que causou grande comoção nacional, colocando a sua disposição uma equipe de advogados de renomada atuação e reconhecida capacidade profissional.

      Ocorre que os representados, quando questionados sobre a origem dos recursos recebidos a título de honorários, apresentaram

versões contraditórias, e que não apenas deixam de colaborar com a elucidação das dúvidas que pairam sobre seu real papel no episódio, mas acabam por embaraçar a própria investigação policial em andamento, voltada não apenas para a conduta doexecutor do crime, mas que também busca apurar a existência de uma estrutura organizada criada dar suporte ao cometimento do delito.

      Dentre as versões oferecidas pelos representados sobre a origem dos recursos destinados ao pagamento de seus honorários, inicialmente foi referida que o contratante e financiador da assistência jurídica seria a “igreja Testemunhas de Jeová”, na cidade de Montes Claros/MG, o que foi prontamente repelido pela entidade citada, em nota oficial.

       Em um segundo momento,sobreveio a versão de que oshonorários e custas estariam sendo pagos pelo membro de uma denominação religiosa, que pediu para não ser identificado e, ao final, foi oferecida ainda outra versão, de que a assistência jurídica estava sendo realizada pro bono, em condições vedadas pelo próprio Estatuto da OAB e Código de Ética da Advocacia, tendo, inclusive, motivado representação,na esfera administrativa-disciplinar, junto ao Conselho Federal da OAB, pelo ora representante.

      A forma obscura como se dá a participação dos representados na defesa do autor de um atentado terrorista; pessoa carente de recursos, mas que teve apreendido consigo quatro celulares e um computador portátil, e que vinha circulando entre diferentes

cidades, sem ocupação fixa,sustentando-se com recursos cuja origem ainda permanece desconhecida; tem o condão de levantar contra os mesmos fundadas suspeitas de que tenha havido a transposição de limites que devem balizar a relação advogado-cliente, principalmente pela existência de um terceiro elemento, o financiador, cuja identidade os representados insistem em manter sob sigilo.
     
      O alegado direito ao sigilo, inclusive, nesse caso, não encontra qualquer amparo legal, uma vez que não se refere à relação advogado-cliente, mas a um terceiro alheio a esta, que uma vez se dispondo a custear o pagamento da defesa do acusado, não pode exigir qualquer garantia de anonimato em relação à sua pessoa.

      Ademais, se alguma dúvida pairasse em relação à impossibilidade de se opor sigilo a terceiro alheio à relação advogado-cliente, ela seria fulminada pela obrigatoriedade dos advogados declararem a origem e valor dos recursos recebidos a título de honorários, mesmo que tenham ocorrido em espécie, como os próprios alegam, para fins de recolhimentos de impostos, notadamente o Imposto de Renda, sob pena de estarem praticando sonegação fiscal.

      A própria modalidade do pagamento – em espécie – que alegadamente, segundo o representado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, teria ocorrido, per sijá possui o condãode levantar suspeitas sobre a operação, normalmente realizada em

atividades ilícitas com a finalidade de dificultar ou mesmo impedir o rastreamento da origem dos recursos, ação típica de organizações criminosas.

      Além de tudo, o esclarecimento da motivação, autoria ou coautoria, e a identificação de eventuais mandantes da tentativa de assassinato praticada contraJAIR MESSIAS BOLSONAROé hoje uma exigência da sociedade brasileira, uma vez que o delito, mais do que um ataque pessoal, foi igualmente um atentado à democracia e ao próprio Estado Democrático de Direito e, nesse caso, entendemos haver a supremacia do interesse público sobre questões privadas, particularmente no que tange à busca da persecução penal, com a identificação de todos os partícipes do atentado terrorista.

      A conduta dos representados em não revelar o nome do contratante que se dispôs, de forma inequivocamente suspeita, a custear a defesa de um criminoso de reconhecida periculosidade, e que cometeu um delito de ampla repercussão social, pode ocultar a real intenção de resguardar quem, eventualmente,pode ser o mentor intelectual, mandante do crime, ou cúmplice de um complô para assassinar um desafeto político, e que agora busca evitar que o autor material do crime, venha a denunciar tal condição, se não for auxiliado devidamente em sua defesa; de preferência com a constituição de um corpo jurídico de inegável qualificação.

     

      Levando-se em conta as fundadas suspeitas de que o atentado possa ter sido engendrado e financiado por uma organização criminosa, a conduta dos representados;negando-se a revelar a identidade do seu contratante, que se imagina possa ser o elo entre o criminoso e eventuais mandantes do crime, quando não, ele mesmo, integrante de um grupo criminoso; deixa de ser resguardada pelas prerrogativas constitucionais do exercício da advocacia, e passa a caracterizar conduta criminosa passível de responsabilização penal, nos moldes já anteriormente indicados, tais como associação em organização criminosa; crime contra a segurança nacional; e crime de terrorismo.

      Não se confirmando, no entanto, a existência de delitos dessa natureza, e que tenham sido praticados pelos representados, hipótese que somente se poderá descartar após uma adequada investigação, a ser levada a cabo por ordem deste órgão ministerial; ainda remanesce; ante a declaração do  representado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, de que teria recebido os valores de honorários em espécie, de alguém que não quis ser identificado;a possibilidade de estarmos frente a um delito de natureza tributária, como a omissão de renda para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, conduta previstana Lei n° 8.137/90; e que deve, igualmente, ser apurada.

III – DOS PEDIDOS
                  Ante a gravidade dos fatos expostos, confiantes no cumprimento da missão constitucional do Ministério Público

Federal, e com amparo no que determina o artigo 257 do Código de Processo Penal, requer-se que a presente Notícia-Crime seja recebida, com os anexos que a instruem, por esta Procuradoria-Geral da República, e distribuída ao órgão competente do parquet federal, ou outro, cuja competência venha   a ser determinada, para que sejam observados os trâmites de apuração dos fatos e eventual propositura de ação penal.


Brasília/DF, 14 de setembro de 2018.



ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI
OAB/RS 62.656

Documentos anexados à Representação:
1. Procuração;
2. Termo de Audiência de Custódia de ADELIO BISPO DE OLIVEIRA;
3. “Quatro advogados para um esfaqueador” – Jornal O Estado de Minas;
4. “Os advogados de luxo do agressor de Bolsonaro” – O Antagonista 08.09.2018;
5. “Agressor de Bolsonaro conta com escritório luxuoso em sua defesa” –Diário do poder – 08/09/2018;
6. “Advogado desmente boatos e diz que evangélicos pagam defesa de homem que atacou Bolsonaro” – Viomundo – 09/09/2018;
7. “Homem que esfaqueou Bolsonaro é defendido por quatro advogados” – Jornal Nacional – Belo Horizonte – 08/09/2018;
8. “Advogado viajou em avião próprio para defender esfaqueador de Bolsonaro” – EM.com.br – 08/09/2018;
9. “Ataque a Bolsonaro: advogado diz que igreja paga defesa; parentes silenciam” – EM.com.br – 08/09/2018;
10. “Igreja em Montes Claros nega bancar defesa de esfaqueador; o que diz cada advogado” -  EM.com.br – 09/09/2018;
11. “Defesa de homem que esfaqueou Bolsonaro não revela contratante” – Estadão – 08/09/2018;
12. “Aceitei com estratégia de marketing, diz advogado que defende agressor de Bolsonaro” – BBC NEWS – 10/09/2018;
13. “OAB de Barbacena emite nota de repúdio a suspeitas dos advogados que defendem esfaqueador de Bolsonaro” – https://barbacenaonline.com.br
14. “O advogado do agressor de Bolsonaro disse que recebeu seus honorários em dinheiro vivo. ” – Jornal O Sul – 11/09/2018.




Ibope, Senado, RS


José Fogaça (MDB) - 31%
Paulo Paim (PT) - 27%
Beto Albuquerque  (PSB) - 21%
Luis Carlos Heinze (PP) - 8%
Carmen Flores (PSL) - 7%
Abigail Pereira (PCdoB) - 5%
Sandra Weber (SD) - 5%
Ana Varela (Podemos) - 4%
Cleber Soares (PCB) - 2%
Luiz Carlos Machado (DC) - 2%
João Augusto Gomes (PSTU) - 1%
Mario Bernd (PPS) - 1%
Marli Schaule (PSTU) - 1%
Luiz Delvair (PCO) - 1%
Romer Guex (PSOL) - 0%
Branco/Nulo - vaga 1  - 15%
Branco/Nulo - vaga 2 - 22%
Não sabe/Não respondeu - 47%

TRF4 acaba parte de mandado de segurança no caso da Operação Ouvidos Moucos

O professor Marcos Baptista Lopez Dalmau poderá retornar até mesmo às funções relacionadas ao seu cargo público como professor do curso de administração da UFSC, mas continua impedido de atuar nas atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância (EAD) e ao Laboratório de Produção de Recursos Didáticos para Formação de Gestores (LabGestão) da universidade. As restrições haviam sido impostas ao professor por razão de ser um dos investigados pelo inquérito policial instaurado, dentro do âmbito da “Operação Ouvidos Moucos” deflagrada pela Polícia Federal (PF), para apurar autoria e materialidade em relação a crimes envolvendo a aplicação irregular de recursos federais recebidos pela UFSC para execução de projetos de educação a distância. Ele ocupou o cargo de Secretário de EAD da universidade entre 2016 e 2017, período de tempo abrangido pela investigação da operação policial.
A decisão acaba de ser tomada pelo TRF4, acatando parte do mandado de seguranças impetrado por Marcos Dalmau. 
O professor foi afastado das suas funções com a proibição de exercer cargo público de qualquer natureza, de entrar na UFSC e de ter acesso a qualquer material da instituição relativamente ao ensino a distância por medida cautelar proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis em agosto do ano passado.
Em junho desse ano, a relatora do mandado de segurança no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene negou à defesa do investigado um requerimento de concessão de medida liminar para que fossem revogadas as restrições.
No entanto, na sessão de julgamento de hoje, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, ao analisar o mérito do mandado, dar parcial segurança ao pedido e modular a medida cautelar aplicada à Dalmau.
Segundo a relatora, passado um ano da imposição da cautelar, a restrição de exercício da função pública do cargo de professor da UFSC pelo investigado deve ser atenuada, pois o relatório final já foi apresentado pela PF e a instrução do inquérito já está regularizada mediante a juntada das peças requisitadas pelo Ministério Público Federal (MPF).
A magistrada acrescentou que “arrecadadas as provas no âmbito da UFSC, não possuindo mais o impetrante poderes de gestão e uma vez já desarticulado o grupo criminoso pelo decurso de um ano, considero que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção integral da medida cautelar e que o retorno do impetrante às atividades do seu cargo não constituirá prejuízo para a investigação”.
Salise declarou que “nesses termos, modulo a medida cautelar aplicada e autorizo o retorno do impetrante às atividades de seu cargo, devendo ser tomadas todas as medidas de controle interno efetivo pela universidade, restringindo o afastamento do impetrante somente às atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância e ao LabGestão, situação que deverá ser novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do oferecimento da denúncia”.
A modulação da medida cautelar e a necessidade de controle deverão ser comunicadas à UFSC.

Boletim Médico


O candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, foi readmitido na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na madrugada de hoje. Durante o dia de ontem o paciente apresentou distensão abdominal progressiva sugerindo o diagnóstico de obstrução intestinal. Este diagnóstico foi confirmado por tomografia computadorizada realizada durante à tarde.
Com este diagnóstico, o paciente foi levado para a cirurgia de urgência onde foram desfeitas as aderências do intestino e liberado o ponto de obstrução. Além disso, constatou-se um extravasamento de secreção entérica (secreção intestinal) a montante do ponto de obstrução em uma das suturas realizadas anteriormente para correção dos ferimentos intestinais. Em grandes traumas abdominais esta complicação é mais frequente do que em cirurgias programadas.
A limpeza abdominal foi realizada como feito rotineiramente. O procedimento teve duração de duas horas. O paciente evoluiu bem após a cirurgia, sem intercorrências e encontra-se na Unidade de Terapia Intensiva.”