Estados vencem uma das batalhas por mais ICMS no STF

 Saiu ontem a noite a decisão cautelar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que evita perda de R$ 2 bilhões por ano para as receitas do Rio Grande do Sul. A medida beneficia todos os Estados e assegura um total de aproximadamente R$ 33 bilhões em arrecadação para os cofres dos Estados.

A ação discute, especialmente, a inconstitucionalidade da exclusão das tarifas de transmissão e distribuição e dos encargos setoriais (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica – o que gera prejuízos bilionários aos cofres estaduais.

A decisão do ministro Fux suspende os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas. Dessa forma, os Estados poderão voltar a receber os valores devidos. A solução para o impasse foi assunto de audiência do governador Eduardo Leite com o ministro Fux durante roteiro de compromissos em Brasília entre esta terça e quarta-feiras (7/2 e 8/2). Também acompanharam o encontro a secretária da Fazenda, Pricilla Maria Santana e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Victor Herzer da Silva.

“A concessão dessa medida pelo STF representa um importante alento para as finanças dos Estados, dado que a lei suspensa pela liminar retirou abruptamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem nenhuma previsão de adequada compensação”, frisou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, que também preside o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.


Na ADI, os Estados e o DF destacaram que os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 194/2022 impugnados são fruto de violação ao pacto federativo, já que restringem a autonomia dos Estados membros (CF, art. 18), ao limitarem a alíquota máxima do ICMS aos bens classificados, pela lei, como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do ICMS por Lei Complementar, o que resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado aos Estados e ao DF. A ação, que decorreu de trabalho integrado das Procuradorias-Gerais e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do DF, por meio dos respectivos Colégios Nacionais (CONPEG e COMSEFAZ), também demonstrou o impacto às finanças públicas que a manutenção do dispositivo questionado poderia acarretar, com sério risco de comprometimento da prestação dos serviços públicos básicos à população.


Durante o ano de 2022, um Grupo de Trabalho composto pelos próprios Estados e o DF, em reuniões conciliatórias junto ao STF, tratou do tema objeto da ADI 7195. Ao final das explanações e debates, houve a geral percepção de que a LC 194/2022 provavelmente tenha se equivocado ao afastar o ICMS sobre Tust e Tusd. Essas são as siglas para Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (Tust) e Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (Tusd). Ambas são pagas na compra de energia elétrica, com o propósito de remunerar o uso do sistema de distribuição e de transmissão.


Em sua decisão, o ministro Fux destacou que há "indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB (Constituição), em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”. 


O ministro referiu, ainda, que a “premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada”.


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