Operação Lava Jato: TRF4 nega recursos de Nelma Kodama, Rene Pereira e Carlos Chater

Operação Lava Jato: TRF4 nega recursos de Nelma Kodama, Rene Pereira e Carlos Chater

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (2/6) os recursos (embargos infringentes) de Nelma Mitsue Penasso Kodama, René Luiz Pereira e Carlos Habib Chater contra decisão da 8ª Turma que manteve a sentença condenatória da 13ª Vara Federal de Curitiba. Eles foram denunciados e condenados nos autos da Operação Lava Jato.
Como o resultado do julgamento dos recursos, proferido em dezembro de 2015 pela turma criminal do TRF4, não foi unânime, os réus puderam ajuizar novo recurso junto ao tribunal pedindo a prevalência do voto vencido, de autoria do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que havia diminuído as penas. Esse recurso é julgado pela 4ª Seção do tribunal, formada pela 7ª e 8ª turmas, especializadas em Direito Penal. Nesse colegiado, a relatora dos processos relacionados à Lava Jato será a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani. Veja abaixo como ficaram as penas:
Nelma Kodama
Nelma, que atuava junto a Alberto Youssef, foi condenada em primeira instância a 18 anos de reclusão pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira irregular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Apelou ao tribunal e teve o recurso aceito parcialmente, tendo a 8ª Turma absolvido a ré do crime de lavagem de dinheiro, diminuindo a pena em 3 anos e 3 meses, resultando em 14 anos e 9 meses de reclusão.
Conforme o relator do processo na turma, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em relação à lavagem de dinheiro, “não ficou configurado o delito, já que houve apenas a manutenção do automóvel em nome do antigo proprietário por pouco período após a quitação e não restou devidamente demonstrada a origem dos valores utilizados para pagamento”.
O voto divergente, de autoria de Laus, havia afastado a valoração negativa da personalidade de Nelma, o que reduziria sua pena, mas foi vencido na 4ª Seção, que votou conforme o entendimento da relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, e manteve a decisão da 8ª Turma.
Segundo a magistrada, “dada a quantidade de delitos praticados por Nelma, em face de sua reiteração constante, pode-se concluir que havia enorme desordem na psique da ré, e, como reflexo disso, sua personalidade não é neutra ou positiva”. A pena fica mantida em 14 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Carlos Habib Chater e Rene Luiz Pereira
Os réus foram condenados por lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em um processo derivado da Operação Lava Jato. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, eles internavam dinheiro vindo da Europa como pagamento de tráfico de drogas. Os valores eram depositados na conta de um posto de gasolina em Brasília. Posteriormente esse dinheiro era usado para pagar propina a políticos ou enviado para a Bolívia.
Chater foi condenado em primeira instância a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele apelou ao TRF4 e teve o recurso negado por maioria.
Em seus embargos infringentes, pediu a prevalência do voto vencido, proferido pelo desembargador federal Laus, que afastou a circunstância de personalidade negativa e a agravante da pena por ‘determinar a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade’, o que teria ocorrido com um dos réus, subordinado a Chater, que acabou absolvido. Prevalecendo o voto de Laus, a pena seria diminuída em um ano e dois meses.
A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani entendeu que a agravante independe do fato de o empregado de Chater ter ou não ciência de estar cometendo um crime, bastando que lhe seja determinado o cometimento deste. Quanto à personalidade, concluiu que a reiteração criminosa constante refletem uma personalidade negativa. A 4ª Seção votou com a relatora e a pena segue sendo a estipulada em primeira instância.
Rene Luiz Pereira
Pereira foi condenado pelo juiz Sérgio Moro por tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ele apelou ao TRF4 e teve o recurso negado por maioria.
Em seu recurso junto à 4ª Seção, pediu a prevalência do voto vencido na turma, de autoria do desembargador federal Laus, que afastou a circunstância negativa de personalidade e redimensionou a pena em 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.

A desembargadora Cláudia também considerou que a quantidade de delitos praticada e a reiteração constante justificam o agravamento da pena, entendimento acompanhado pela 4ª Seção, que manteve a pena aplicada pela 13ª Vara Federal de Curitiba.

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