Texto integral da proposta de reforma da previdência
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece
regras de transição e disposições transitórias, e dá
outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................ “Art. 37 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada
dos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142, e de proventos de aposentado
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b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idades, tempos de contribuição, de
serviço público e de cargo;
c) regras de cálculo, assegurada a atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados, e
de reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;
e) idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria,
estritamente em favor de servidores:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de
custódia e socioeducativos;
5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades
diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.
f) o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de
duração da pensão por morte e das cotas por dependente;
g) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade
administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social
sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência
social aos servidores do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normal e
extraordinária do ente federativo, dos servidores, aposentados e pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo previdenciário de que trata o art. 249 e para vinculação, na
forma de seu § 1º, das receitas, bens e direitos destinados a assegurar recursos para o pagamento dos
proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, inclusive aqueles relacionados
à política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial, admitida a segregação da massa de segurados;
VII - estruturação e organização da entidade gestora do regime, observados princípios relacionados à
governança, controle interno e transparência, admitida a adesão a consórcio público;
VIII - condições para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou
indiretamente, à gestão do regime.
§ 2º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
observados os requisitos definidos na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e demais requisitos previstos;
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II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao alcançar a idade máxima prevista.
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários, referidas nos §§ 1º e 2º, serão
ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma
estabelecida pela lei complementar a que se refere o § 4º do art. 201, podendo ser diferenciadas por
gênero.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo referido no § 2º do art.
201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 5º A condenação do servidor em processo administrativo disciplinar ou judicial não implicará na
cassação de benefícios previdenciários em fruição, ficando garantida a concessão daqueles para os quais
tenham sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção.
§ 6º Poderá ser instituído para o regime próprio de previdência social o sistema de capitalização
individual obrigatória previsto no § 12 do art. 201, nos termos em que esse modelo vier a ser
estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado
mediante a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os ativos vinculados, comparados
às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, previstas no inciso I do § 1º,
e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, inclusive se exercido em atividade militar
de que tratam os arts. 42 e 142, será contado para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada, observado o disposto no § 9º do art. 201, e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade.
........................................................................................................................................................................ § 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário ou de mandato eletivo, ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência
complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite
máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões
no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida, observado o disposto no art. 202, podendo referida lei autorizar o patrocínio
de plano ofertado por entidade fechada de previdência complementar instituída por outro ente
federativo ou por entidade aberta de previdência complementar, exigindo-se neste último caso prévia
licitação.
........................................................................................................................................................................
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§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores
titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora, pública de direito privado, desse regime
em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, que serão responsáveis
pelo seu financiamento, garantida a paridade entre o ente federativo e os servidores na gestão e nos
órgãos colegiados, nos termos da respectiva lei e observados os parâmetros definidos na forma do
inciso VI do § 1º.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 42. .........................................................................................................................................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
§ 2º Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime
próprio de previdência dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, de caráter
contributivo e solidário, podendo ser aplicado a esse regime de previdência o disposto nos arts. 40 e
249.
§ 3º A lei do respectivo ente federativo poderá:
I - estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo
ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para revisão de seu
benefício na inatividade;
II - estabelecer condições para a contratação de militares temporários, que serão segurados do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 109. ........................................................................................................................................................
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
........................................................................................................................................................................ § 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual,
quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
..............................................................................................................................................................” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 142. .......................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................................
XI - a lei poderá estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão
do respectivo ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para
revisão de seu benefício na inatividade;
XII - a lei poderá estabelecer condições para a contratação de militares temporários, observando-se, em
relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º do art. 40 e no § 9º do art.
201.” (NR)
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........................................................................................................................................................................ “Art. 149. .......................................................................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seus
servidores, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio
de previdência social de que trata o art. 40, e dos militares, inclusive reformados e na reserva
remunerada, e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência
dos militares de que trata o art. 42, que observarão os seguintes critérios:
I - a contribuição normal terá alíquota não inferior à alíquota mínima de contribuição dos segurados
empregados do regime geral de previdência social;
II - poderão ser adotadas alíquotas progressivas, de acordo com o valor da remuneração de contribuição
ou do benefício recebido, ou alíquotas diferenciadas, conforme critérios estabelecidos pela lei
complementar de que trata o § 1º do art. 40;
III - as contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento do deficit atuarial deverão
considerar:
a) a condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão implementado;
d) para os aposentados e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o
salário-mínimo.
........................................................................................................................................................................ § 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a,
do art. 195” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 167. .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ XII - na forma das leis complementares previstas no § 1º do art. 40 e no § 2º do art. 42:
a) a utilização de recursos dos regimes próprios de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, incluídos
os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas
necessárias a sua organização e funcionamento; e
b) a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União,
bem como a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de que tratam os arts. 40 e 42.
........................................................................................................................................................................ § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155
e 156 e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para:
I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federados à União ou para pagamento de
débitos que tenham a favor desta; e
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II - o pagamento das contribuições devidas aos regimes próprios de previdência de que tratam os art. 40
e 42, e de débitos do ente federativo com esses regimes, inclusive para o saldamento do passivo atuarial
referido no § 1º do art. 249, observados os parâmetros definidos na forma do inciso V do § 1º do art. 40.
§ 4º-A A vinculação de que trata o inciso II do § 4º tem prioridade sobre a do inciso I, desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total da respectiva fonte de receita.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
........................................................................................................................................................................ “Art.
194..........................................................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil dos orçamentos da saúde,
previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
………..…………………….............................................................................................................................” (NR)
“Art. 195.........................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
.......................................................................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observado os limites mínimo e máximo
de salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social; ........................................................................................................................................................................ V - sobre base tributária a ser definida em lei complementar, destinada à previdência social, com a
equivalente desoneração da folha de salários.
........................................................................................................................................................................ § 8° O produtor rural, proprietário ou não, o extrativista e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com
o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural.
§ 8º-A Não havendo comercialização da produção rural, o segurado de que trata o § 8º, poderá, para
fins de manutenção da qualidade de segurado no regime geral de previdência social e do cômputo do
tempo de contribuição, contribuir individualmente, com o valor resultante da aplicação de alíquota
diferenciada incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos, limites e prazos
definidos em lei complementar.
§ 8º-B O tempo de contribuição do segurado de trata o § 8º será computado para efeito dos benefícios
do regime geral de previdência social na forma disposta em lei complementar, levando-se em
consideração o valor da contribuição e a periodicidade da comercialização da produção rural.
........................................................................................................................................................................ § 11. São vedados o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei
complementar, a remissão, a anistia, a moratória e a quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo
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negativa das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput, bem como a compensação
das referidas contribuições com tributos de natureza diversa.
§ 11-A. É vedado o tratamento diferenciado e favorecido para contribuintes, mediante a concessão de
isenção, redução de alíquota ou diferenciação de base de cálculo das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II do caput ou das contribuições que as substituam, salvo o previsto na alínea d
do inciso III do art. 146 e no inciso VI do § 1º do art. 201.
§ 11-B. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, os diretores e os gestores públicos
respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelo inadimplemento das contribuições sociais
de que trata o inciso I do caput, desde que comprovados dolo ou culpa.” (NR)
“Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, será organizado nos termos de lei
complementar, e atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
........................................................................................................................................................................
IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado com rendimento mensal de até
um salário mínimo; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ 1º A lei complementar de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento do regime
de previdência de que trata este artigo, estabelecendo, entre outros, os seguintes critérios e
parâmetros:
I - rol dos benefícios, serviços e beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, contemplando idade mínima, tempo de contribuição,
carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos
benefícios;
V - cobertura do risco de acidente do trabalho, que poderá ser atendida concorrentemente pelo setor
privado; e
VI - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
........................................................................................................................................................................ § 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A idade mínima de que trata o inciso II do § 1º será majorada quando houver aumento na
expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos da lei complementar a que refere o caput,
podendo esta ser diferenciada por gênero e por atividade urbana e rural.
§ 7º A lei complementar poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria estritamente em favor dos segurados:
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I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação; e
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7º-A A lei complementar poderá estabelecer idade mínima distinta da regra geral para concessão de
aposentadoria em favor dos trabalhadores rurais, incluídos aqueles a que se referem o § 8º do art. 195.
§ 7º-B Os trabalhadores rurais de que trata o § 8° do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência
social, no valor de um salário mínimo, observados as regras e exceções definidas na lei complementar a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão
aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao
atingir a idade máxima de que trata o inciso I, do § 3º, do art. 40, na forma da lei complementar a que se
refere o § 1º.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública, inclusive se exercido em atividade militar nos
termos dos arts. 42 e 142, e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na lei complementar de que trata §
1º, de forma a não gerar desequilíbrio atuarial no regime instituidor do benefício.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 12. Lei complementar poderá definir que o regime de previdência social seja organizado com base em
sistema de capitalização, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada
trabalhador e constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, adotando-se, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida;
II - utilização parcial do fundo de garantia do tempo de serviço de que trata o inciso III, do art. 7º, por
opção do trabalhador, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do
trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos;
III - gestão das reservas, desde que assegurada a ampla transparência, o acompanhamento dos valores
depositados e as informações das rentabilidades e encargos administrativos:
a) por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador;
b) por modalidade, instituída na forma estabelecida por órgão regulador, que permita ao trabalhador
definir a alocação dos recursos de sua conta vinculada;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou modalidade de gestão das reservas, com
portabilidade sem ônus e sem carência;
V - impenhorabilidade, salvo para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente público.”
(NR)
“Art. 203. ........................................................................................................................................................
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V - garantia de renda mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e estar em condição de miserabilidade, conforme dispuser a lei;
VI - garantia de prestação pecuniária mensal de transferência de renda à pessoa que comprove estar em
condição de miserabilidade, conforme dispuser a lei de que trata o inciso V.
Parágrafo único. A prestação pecuniária de que trata o inciso VI terá como objetivo promover a
superação da condição de miserabilidade e poderá ter valor variável de forma fásica, com base no
aumento da idade, observado o disposto no § 4º do art. 201, vedada a acumulação com outros
benefícios assistenciais.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 239. .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até um salário mínimo de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de
um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo
número de meses trabalhados no ano correspondente.
..............................................................................................................................................................” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e dependentes pelos seus regimes próprios de
previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão, mediante lei,
fundos previdenciários de natureza privada, integrados pelos recursos provenientes de contribuições e
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, que serão geridos pela entidade gestora de que trata o
§ 17 do art. 40, observados os parâmetros definidos nas leis complementares a que se referem o § 1º do
art. 40 e o § 2º do art. 42.
§ 1º Constatada a existência de deficit atuarial, os entes federativos instituirão mediante lei, em adição
às contribuições previdenciárias devidas aos regimes próprios de previdência e às receitas vinculadas na
forma do inciso II do § 4º do art. 167, planos de saldamento do deficit e aportarão aos fundos de que
trata o caput outras receitas futuras, incluídas as relativas a dívida ativa, e bens e direitos de qualquer
natureza que possam ser monetizáveis.
§ 2º Para saldar integralmente o deficit atuarial, em complementação aos ativos aportados de acordo
com o § 1º, o ente federativo deverá implementar um plano de equacionamento desse deficit mediante
a criação de contribuições extraordinárias, a ser definido conforme período máximo e demais
parâmetros estabelecidos nas leis complementares de que tratam o § 1º do art. 40 e o § 2º do art. 42.
§ 3º Os deficit atuariais que ocorram após a implantação do saldamento e do plano de equacionamento
de que tratam os §§ 1º e 2º, que não decorram da ação ou omissão do ente federativo na gestão do
regime próprio de previdência social, deverão ser equacionados por contribuições extraordinárias
paritárias entre o ente federativo e os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 4º A entidade gestora poderá ceder onerosamente os direitos originários de créditos tributários e não
tributários inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, bem como as receitas próprias geradas pelos
impostos e os recursos provenientes de transferências constitucionais que forem aportados aos fundos
previdenciários, não configurando dívida ou garantia para o ente federativo.
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§ 5º Os direitos creditórios transferidos ao fundo previdenciário, inclusive se for realizada a cessão de
que trata o § 3º, preservam a natureza do crédito de que tenham se originado, mantendo as garantias e
os privilégios desse crédito, nos termos da lei.
§ 6º As receitas aportadas nos termos do § 1º deste artigo enquadram-se como receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a finalidade previdenciária, vedada a sua contabilização para efeitos de
apuração da receita corrente líquida e apuração de pisos ou tetos de gastos de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive aqueles de que tratam os arts. 198 e 212.” (NR)
........................................................................................................................................................................ “Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de que tratam os art. 40,
42, 142, 201 e 202 e aos programas de assistência social de que trata o art. 203, para fortalecimento de
sua gestão, governança e transparência, e cumprimento das disposições estabelecidas nesta
Constituição.
§ 1º A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as entidades gestoras dos regimes a que se refere
o caput, disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados,
e terão acesso ao compartilhamento de tais informações, na forma da lei.
§ 2º É vedada a restrição de acesso a dados relacionados aos regimes a que se refere o caput, na forma
da lei.” (NR)
CAPÍTULO II
REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Emenda poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada
para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida no inciso V do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de cento e cinco pontos para ambos os sexos.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida no inciso V do caput, majorada nos termos
do § 2º, passará a ser acrescida de 1 (um) ponto sempre que houver aumento de seis meses na
expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em
comporação com o ano de publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da
expectativa de sobrevida acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
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§ 4º Para cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os §§ 2º e 3º, a idade e
o tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput e de idade de que trata o § 1º serão
reduzidos em cinco anos, e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aplicando-se a partir
de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de cem pontos para ambos os
sexos, e a partir de 1º de janeiro de 2039 o acréscimo de 1 (um) ponto a que se refere o § 3º.
§ 6º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressarou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, ou aos sessenta anos de idade, se
titular do cargo de professor de que trata o § 4º;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 6º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 6º.
§ 8º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 7º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 9º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os policiais dos órgãos
previstos no inciso IV do art. 51, no inciso XIII do art. 52 e nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da
Constituição, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta Emenda, poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se
homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
policial dos órgãos referidos no caput que ingressou no serviço público antes da implantação de regime
de previdência complementar pelo ente federativo ao qual vinculados ou, para os entes que ainda não
instituíram o regime de previdência complementar, antes da data de publicação desta Emenda;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o policial não
contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do policial que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o policial de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 7º Considera-se de natureza estritamente policial, para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o tempo de atividade nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares.
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os agentes penitenciários,
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de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado nessas carreiras até a data de publicação desta
Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para
ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022 o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente
policial, a que se refere o inciso III, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar
vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado no inciso II.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 3º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma do inciso II do § 3º.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os guardas municipais que
tenham ingressado nessa carreira até a data de publicação desta Emenda, poderão aposentar-se
voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - trinta anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente
relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade referida no inciso I do caput será ajustada a cada quatro
anos, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para
ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 2º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 2º.
§ 4º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 3º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 5º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 5º A verificação do cumprimento do efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente
relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente será de responsabilidade do Município,
observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela
legislação municipal:
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I - efetiva atuação da guarda municipal local em atividades relacionadas à proteção da população e
prevenção da violência, em parceria com outros órgãos de segurança, não se considerando para tal
finalidade a mera vigilância a prédios públicos;
II - porte obrigatório de arma de fogo, previsto na legislação municipal.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar
a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição e pelo art. 6º desta Emenda, os servidores cujas
atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Emenda, poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, incluídas as frações, para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 (vinte e cinco) anos
de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida no inciso I do caput será acrescida de um
ponto a cada ano, até atingir o limite de 99 (noventa e nove) pontos, em atividade especial sujeita a 25
(vinte e cinco) anos de exposição e contribuição.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida no inciso I do caput, majorada nos termos
do § 1º, passará a ser acrescida de 1 (um) ponto sempre que houver aumento de seis meses na
expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em
comporação com o ano de publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da
expectativa de sobrevida acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
§ 3º Para cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, a idade e
o tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 4º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os
proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se
aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não
contemplado no inciso I;
III - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de
contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que
excederem a vinte anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), para o servidor não
contemplado nos incisos I e II.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao
valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
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I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas na forma do inciso I do § 4º; ou
II - nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, se concedidas na
forma dos incisos II e III do § 4º.
§ 6º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º os proventos de aposentadoria
de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual
será aplicado o critério de reajuste previsto na lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da
Constituição.
§ 7º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 8º Para fins de caracterização das condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde será
observada a legislação estabelecida para o regime geral de previdência social, atualmente estabelecida
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo que não conflite com as regras específicas aplicáveis
ao regime próprio de previdência social, e vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 7º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor que ingressou em cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de
previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de
que trata o § 16 do art. 40 da Constituição será disciplinada por este artigo.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) e cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de
100% (cem por cento), observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos
a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da referida
média, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do valor resultante da combinação dos
incisos I e II deste artigo, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da
qualidade de dependente será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social
V - o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os
estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Art. 8º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão
por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
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§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as
pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.
§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social somente
será aplicado a aposentadorias concedidas a servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no
serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que
ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicase o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de
organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de
previdência social, e o disposto neste artigo, quanto aos benefícios previdenciários.
§ 1º Os servidores abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei,
conforme critérios estabelecidos para o regime geral de previdência social, utilizados como base para
contribuições aos regimes de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201.
§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição;
II - na hipótese do inciso II do § 1º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 2º, acrescidos de
2% (dois por cento) para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a vinte anos de
contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a
100% (cem por cento) da referida média;
III - na hipótese do inciso III do caput, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o
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caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
§ 5º Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria, referidos na alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
observarão as seguintes condições:
I - o titular do cargo de professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se
aposentar aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de
serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - o servidor com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013, exigindo-se adicionalmente dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar aos
sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo
exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - o policial dos órgãos previstos no inciso IV do art. 51, no inciso XIII do art. 52 e nos incisos I, II, III e IV
do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e
cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
V - os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta
anos de contribuição e vinte e cinco anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para
ambos os sexos;
VI - os guardas municipais, aos cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição e de
efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco
seja inerente, para ambos os sexos.
§ 6º Sem prejuízo de outros critérios ou vedações estabelecidos em lei, a acumulação de benefícios
previdenciários observará as seguintes condições:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência
de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do
art. 37 da Constituição;
II - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de
pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou
entre este e os regimes de que tratam os arts. 42, 142 e 201, é assegurado o direito de recebimento do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
b) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
mínimos; e
c) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três)
salários mínimos); e
d) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos.
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III - para efeito do disposto no inciso II será considerado, na hipótese de pensão por morte, o valor
efetivamente recebido pelo beneficiário.
IV - ocorrendo a extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o
pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total;
V - Os critérios previstos neste parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de
publicação desta Emenda.
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte será respeitado o limite máximo dos benefícios do
regime geral de previdência social, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem
por cento), observando-se os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do
servidor falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos
aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito
exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da referida
média;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social;
V - o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os
estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 10. A aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro permanecerá regida
pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, até o
exaurimento do prazo nele previsto.
Art. 11. Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a
titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de cento e
oitenta dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput, que fizerem a opção nele prevista,
deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição
que faltaria para aquisição do direito a aposentadoria na data de publicação desta Emenda e somente
poderão se aposentar a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de
contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, na
forma do § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e
de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido, desde que cumpridos
todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base
nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
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§ 4º Admite-se a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a
ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos
na legislação em vigor na data de publicação desta Emenda.
§ 5º Observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de
previdência de que tratam os art. 40, 42, 142 e 201, que tenha sido considerado para a concessão de
benefício pelo regime a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado para obtenção de
benefício naqueles regimes.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes próprios de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 17 do art. 40 e ao
art. 249 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda, aplicandose de imediato as demais disposições relativas a tais regimes.
Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal deverão adequar os regimes próprios de previdência de seus
militares ao disposto na lei complementar de que trata o § 2º do art. 42 no prazo de dois anos de
entrada em vigor da referida lei complementar.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 15 do
Capítulo III desta Emenda, ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao regime geral
de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis
pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida no inciso II do caput será acrescida de um
ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cento e cinco pontos para
ambos os sexos, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2º Para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, a idade e o
tempo de contribuição serão apurados em dias.
§ 3º Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um
pontos, se homem, acrescentando-se a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos para ambos os sexos, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do art. 20 desta Emenda, com acréscimo de dois por cento
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite
de cem por cento.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2039 a pontuação referida neste artigo e majorada nos termos do § 1º,
passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de
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sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com o ano de
publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da expectativa de sobrevida
acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
§ 6° Para o segurado que completar o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou
trinta, se mulher, sem que atinja a soma referida no caput, durante cinco anos, a contar da data de
publicação desta Emenda, será assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição de valor apurado
com base na média aritmética definida na forma do art. 20 desta Emenda, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 15. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16 do
Capítulo III desta Emenda, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de
publicação desta Emenda, que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição, for de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 72 (setenta e seis) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações referidas no caput serão acrescidas de um ponto a
cada ano para o homem e para a mulher, até atingir os seguintes limites:
I - 89 (oitenta e nove) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 93 (noventa e três) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 99 (noventa e nove) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 2º Para o cálculo da soma de pontos a que o caput e o § 1º, a idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias.
§ 3° Para o segurado que completar quinze, vinte ou vinte cinco de anos de tempo de contribuição em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a soma referida no
caput, durante cinco anos, a contar da data de publicação desta Emenda, será assegurada a
aposentadoria especial de valor apurado com base na média aritmética definida na forma do art. 20 do
Capitulo III desta Emenda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§
7º e 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Para efeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida nos termos
do § 3º, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 20 (vinte) anos, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 15 (quinze) anos, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Art. 16. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 15 do
Capítulo III desta Emenda, ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o
segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, poderá
aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será
acrescido em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos prevista no inciso I do caput será
acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em 5 (cinco) anos para os trabalhadores
rurais a que se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos deste artigo será calculado na forma do § 4º do art.
11 desta Emenda.
§ 5° Os limites de idade previstos neste artigo serão ajustados na forma prevista no § 3º do art. 15 do
Capítulo III desta Emenda.
Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria do segurado do regime geral de
previdência social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda com base
nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão a ser concedida na forma do caput será apurado
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão do benefício.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de publicação desta
Emenda, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
será aposentado quando atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; e
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 201 da
Constituição.
§ 1° O professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com redução de 5 (cinco)
anos na idade prevista no inciso II do caput, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do art. 20 deste Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto para os
trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário
mínimo.
§ 3º Os limites de idade previstos neste artigo serão ajustados a cada 4 (quatro) anos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco)
anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda,
na proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as
frações de mês.
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Art. 19. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição,
será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde, durante 15 (quinze). 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos
termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, vedada a caracterização por categoria
ou ocupação profissional, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição,
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição;
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do art. 20 deste Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial,
exceto para a que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder
quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a conversão de tempo especial em
comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de
atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação
desta Emenda.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação referida neste artigo e majorada nos termos do § 1º,
passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de
sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com o ano de
publicação desta Emenda, observado, para o incremento da elevação da expectativa de sobrevida
acumulada apurada até 31 de dezembro de 2038, o limite anual de um ponto.
Art. 20. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o § 1° do art. 201 da Constituição, o
valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do regime geral de
previdência social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média referida no art. 16 deste
Capítulo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo único. Nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor
da aposentadoria a que se refere o caput deste artigo corresponderá a cem por cento da referida média.
Art. 21. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as
aposentadorias asseguradas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas em
conformidade com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, considerando-se como base de
cálculo a média a que se refere o art. 16 deste Capítulo.
Art. 22. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o
valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
limite de cem por cento.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes.
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§ 2º Aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 23. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição,
para efeito de cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para
contribuições aos regimes de que tratam os arts. 201, 40, 42 e 142 da Constituição, atualizados
monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
Art. 24. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, é
vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação vigente na data de
publicação desta Emenda:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; e
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral
de previdência social;
§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime
geral de previdência social:
I - com pensão por morte concedida pelos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142;
II - com aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social e dos regimes de que tratam o
art. 40, 42 e 142.
§ 2º Em caso de acumulação prevista no § 1º é assegurado o direito de recebimento do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada isoladamente
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
mínimos; e
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três)
salários mínimos); e
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º será considerado, na hipótese de pensão por morte, o valor
efetivamente recebido pelo beneficiário.
§ 4º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de
publicação desta Emenda.
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 deste Capítulo, será assegurada contagem fictícia de
tempo de contribuição decorrente de situações descritas na legislação em vigor na data de publicação
desta Emenda, para efeito de aposentadoria, observando-se, a partir da promulgação desta Emenda, o
disposto no § 3º do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de atividade rural comprovado na forma da legislação vigente na época do
exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º-A do
art. 201 da Constituição, garantindo acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.
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Art. 26. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de R$ 46,54
(quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o previsto no inciso IV do caput do art.
201.
Art. 27. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e
terá o valor de um salário mínimo, observado o previsto no inciso IV do caput do art. 201.
Art. 28. Até que seja publicada a lei complementar a que se refere os §§ 8º-A e 8º-B do art. 195 da
Constituição, o tempo de contribuição do segurado de que trata o § 8º do mesmo artigo observará o
seguinte:
I - havendo contribuição sobre a comercialização da produção rural no ano civil, somente serão
computados no tempo de contribuição do segurado, observado o limite máximo de doze meses no ano
civil, as competências cuja contribuição, dividida por membro do grupo familiar, equivaler a 8% (oito por
cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
II - não havendo comercialização da produção rural, somente serão computados no tempo de
contribuição do membro do grupo familiar a competência cuja contribuição individualizada equivaler a
8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o valor da contribuição, dividido pelo número de membros do
grupo familiar, for superior ao limite mínimo do salário de contribuição, o valor excedente será
considerado para as demais competências.
§ 2º Na hipótese de inciso I do caput, se o valor da contribuição, dividido pelo número de membros do
grupo familiar, não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, somente serão consideradas
competências em que houver a complementação da contribuição até aquele limite.
Art. 29. Ficam recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições contidas nas leis que
tratam sobre as normas gerais de organização e funcionamento, de arrecadação e de benefícios do
regime geral de previdência social, em especial nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
e nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vigentes na data de publicação desta Emenda, observadas as
disposições contidas nesta Emenda.
Art. 30. Não se aplica o disposto no § 11-A do art. 195 da Constituição a isenções, reduções de alíquota
ou diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de publicação desta Emenda,
inclusive se concedidas com fundamento no § 7º do mesmo artigo.
Art. 31. Não se aplica o disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às
receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, previstas no art. 195 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Art. 32. Até que seja publicada a lei a que se refere o inciso V do art. 203 da Constituição, à pessoa com
deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e estar em condição de
miserabilidade será assegurada renda mensal de valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Para o acesso a renda de que trata este artigo, a renda mensal per capita familiar do requerente
deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada membro do
grupo familiar.
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§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a renda de que trata este artigo, o
correspondente valor integrará a renda a que se refere o § 1º.
§ 4º É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, observadas as
condições estabelecidas em lei.
Art. 33. Até que seja publicada a lei a que se refere o inciso VI do art. 203 da Constituição, à pessoa que
comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada uma prestação pecuniária mensal nos
seguintes valores:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais; ou
II - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pessoa a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade; ou
§ 1º A pessoa que estiver recebendo a prestação na forma do inciso I do caput, ao completar a idade a
que se refere o inciso II, fará jus à prestação de maior valor, hipótese em que cessará o benefício de
menor valor.
§ 2º A pessoa que completar 70 (setenta) anos de idade e comprovar 10 (dez) anos de contribuição aos
regimes de que tratam o art. 40, 42, 142 e 201 terá a prestação acrescida em R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 3º Para o acesso à prestação de que trata este artigo, a renda mensal per capita familiar do
requerente deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada
membro do grupo familiar.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 5° Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a prestação de que trata este artigo, o
correspondente valor integrará a renda a que se refere o § 4°.
§ 6º As idades previstas neste artigo poderão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de
sobrevida da população brasileira, nos termos do § 4º do art. 201 da Constituição.
§ 7º É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais, observadas as condições estabelecidas
em lei.
Art. 34. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser
processadas e julgadas na justiça estadual as causas de competência da justiça federal, quando a
comarca distar mais de 100 (cem) quilômetros da sede de vara do juízo federal.
Art. 35. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ § 4º Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição, o
vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o
pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I.” (NR)
VERSÃO 28-01-2019 - PÁG. 27
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES
Art. 36. Ficam revogados:
I - os §§ 19, 20 e 21 do art. 40 e o § 13 do art. 201 da Constituição;
II - os art. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os art. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 37. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de de 2019.
VERSÃO
Você pensa e ela traduz: tecnologia começa a ler pensamentos
Esta reportagem é de Bruna Souza Cruz, UOL. Leia o texto integral a seguir. Vale a pena.
Você pensa algo, um dispositivo decodifica o pensamento e o traduz em palavras. Ou melhor, em áudio. É exatamente essa tecnologia que os pesquisadores da Universidade de Columbia, em Nova York, estão desenvolvendo.
De acordo com um estudo https://www.nature.com/articles/s41598-018-37359-z, um sistema de inteligência artificial conseguiu decodificar pensamentos monitorados com a ajuda de eletrodos implantados no cérebro das pessoas analisadas.
Durante os testes, o sistema desenvolvido pelos pesquisadores já conseguiu ler e reproduzir palavras simples em áudio. Ou seja, ele foi capaz de ler a mente dessas pessoas.
O próximo passo é fazer com que a tecnologia reconheça palavras e frases mais complexas.
Para chegar aos resultados, os pesquisadores contaram com a ajuda de cinco pacientes de um hospital local. Eles já possuíam eletrodos implantados em seus cérebros, pois passavam por um tratamento para epilepsia.
Os pacientes ouviram pequenas frases contínuas faladas por quatro pessoas ao longo 30 minutos.
Em alguns momentos, as falas eram interrompidas e os participantes precisavam repetir a última sentença. Essa era a prova de que eles estavam realmente concentrados na tarefa.
Os pacientes também ouviram 40 números falados (do zero até o nove).
Depois de literalmente aprender os padrões das falas, a IA conseguiu decodificar algumas das palavras que estavam sendo reproduzidas na mente dos pacientes. Nessa etapa, ela transformou os registros dos cérebros em comandos.
O maior objetivo do estudo é tornar mais fácil a comunicação de pessoas que não podem falar. "Queremos deixar as pessoas conversarem com suas famílias novamente", afirmou o professor Nima Mesgarani, do Instituto Zuckerman, e um dos responsáveis pelo estudo.
Íntegra do projeto anticrime de Sérgio Moro
PROJETO DE LEI ANTICRIME
ANTEPROJETO DE LEI Nº
, DE 2019
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho
de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de
dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de
8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850,
de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para
estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados
com grave violência à pessoa.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o
crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.
2
I) Medidas para assegurar a execução provisória da
condenação criminal após julgamento em segunda instância:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 617-A. Ao
proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das
penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem
prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. § 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar
de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão
constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa
plausivelmente levar à revisão da condenação. § 2º Caberá ao relator comunicar o resultado ao
juiz competente, sempre que possível de forma eletrônica, com cópia do voto e
expressa menção à pena aplicada." (NR)
"Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso
especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito
suspensivo. § 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso
extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o
recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta uma
questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e
que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de
cumprimento da pena para o aberto. §
2º O pedido de concessão de efeito
suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em
separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e
deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das
contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia." (NR)
"Art. 638. O
recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos
regimentos internos." (NR)
3
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado.
........................................................................................................................................”
(NR)
"Art. 133.
Iniciada a execução provisória ou definitiva da condenação, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens cujo perdimento foi decretado em leilão público. §
1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O
valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo
previsão diversa em lei especial. § 3º
No caso de absolvição superveniente, fica assegurado ao acusado o
direito à restituição dos valores acrescidos de correção monetária."
(NR)
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as
coisas apreendidas serão alienadas nos termos do art. 133.” (NR)
Mudanças no Código Penal:
"Art. 50. A
multa deve ser paga dentro de dez dias depois de iniciada a execução definitiva
ou provisória da condenação. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz da execução penal pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais.
....................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 51. A
multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição." (NR)
4
Mudanças na Lei de Execução Penal:
“Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de
liberdade ou determinada a execução provisória após condenação em segunda
instância, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de
guia de recolhimento para a execução.” (NR)
“Art. 147.
Transitada em julgado a sentença que aplicou pena restritiva de direitos
ou determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, o
Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá
a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração
de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 164.
Extraída certidão da condenação em segunda instância ou com trânsito em
julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público
requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez
dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
.....................................................................................................................................”
(NR)
5
II) Medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do
Júri:
Mudanças no Código de Processo Penal:
"Art. 421.
Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração,
os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente
da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento. § 1º Havendo circunstância superveniente que
altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público. ........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.492................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade,
restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se
for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos;
.............................................................................................................................................
§ 3º O presidente poderá,
excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver
uma questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de Apelação possa
plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra
decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo. § 5º
Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito
suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não
tem propósito meramente protelatório; II - levanta uma questão substancial e
que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento,
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou
alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo
poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado
dirigida diretamente ao Relator da apelação no Tribunal, e deverá conter cópias
da sentença condenatória, do recurso e de suas
6
razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de
sua tempestividade, e das demais peças necessárias à compreensão da
controvérsia." (NR)
"Art. 584. Os
recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581.
.............................................................................................................................................
§ 2º O recurso da pronúncia não tem
efeito suspensivo, devendo ser processado através de cópias das peças
principais dos autos ou, no caso de processo eletrônico, dos arquivos.
.........................................................................................................................................."
(NR)
7
III) Medidas para alteração das regras do julgamento dos
embargos infringentes:
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art.609................................................................................................................................
§ 1º Quando houver voto vencido pela
absolvição em segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de
nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do
acórdão, na forma do art. 613. § 2º Os embargos serão restritos à matéria objeto
de divergência e suspendem a execução da condenação criminal." (NR)
8
IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:
Mudanças no Código Penal:
"Art.23..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. § 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou
deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou
violenta emoção." (NR)
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima
defesa: I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado
ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a
direito seu ou de outrem; e II - o agente policial ou de segurança pública que
previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática
de crimes." (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 309-A. Se a
autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente,
deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando
em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revelia e prisão.”
9
V) Medidas para endurecer o cumprimento das penas:
Mudanças no Código Penal:
“Art.33..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º No caso de condenado reincidente ou
havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada
ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se
insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial
ofensivo. § 6º No caso de condenados
pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e
art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado,
salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as
circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis. § 7º No caso de condenados pelo crime previsto no
art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será
o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas
favoráveis." (NR)
"Art.59..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste
artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado
ou semi-aberto antes da possibilidade de progressão." (NR)
Mudança na Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos):
“Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º A progressão de regime, no caso dos
condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á somente após o
cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte
da vítima. § 6º A progressão de regime ficará também
subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que
façam presumir que ele não voltará a delinquir.
10
§ 7º Ficam vedadas
aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura
ou de terrorismo: I - durante o
cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do
estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre
mediante escolta; e II - durante o
cumprimento do regime semi-aberto, saídas temporárias por qualquer motivo do
estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre
mediante escolta, ou para trabalho ou para cursos de instrução ou
profissionalizante.”
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º As lideranças de organizações
criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o
cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. § 9º O condenado por integrar organização
criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa
não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento
condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que
indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
11
VI) Medidas para alterar conceito de organização
criminosa:
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.1º..................................................................................................................................
§ 1o Considera-se organização criminosa
a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e que: I - tenham objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos; II - sejam de caráter transnacional; ou
III - se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo
associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a
atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro Comando da
Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigo dos
Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas.
............................................................................................................................................”
(NR)
12
VII) Medidas para elevar penas em crimes relativos a
armas de fogo:
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos
arts. 6o, 7o e 8o desta Lei; ou II - o agente possuir registros criminais
pretéritos, com condenação transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado." (NR)
13
VIII) Medidas para aprimorar o perdimento de produto do
crime:
Mudança no Código Penal:
"Art. 91-A.
No caso de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima
superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou
proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do
patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento
lícito. § 1º A decretação da perda
prevista no caput fica condicionada à existência de elementos probatórios que
indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou
a sua vinculação a organização criminosa. § 2º
Para efeito do perdimento previsto neste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens: I - que estejam na sua titularidade, ou
em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na
data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a
terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do
início da atividade criminal. § 3º O
condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da incompatibilidade
ou a procedência lícita do patrimônio." (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art. 124-A.
No caso de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens
de relevante valor cultural ou artístico, poderão ser elas destinadas a museus
públicos, se os crimes não tiverem vítima determinada ou se a vítima for a
Administração Pública direta ou indireta." (NR)
14
IX) Medida para permitir o uso do bem apreendido pelos
órgãos de segurança pública:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o
interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a
qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no
art. 144 da Constituição Federal para uso exclusivo em atividades de prevenção
e repressão a infrações penais. § 1º O órgão de segurança pública participante
das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a
constrição do bem terá prioridade. § 2º Fora das hipóteses anteriores,
demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos
demais órgãos públicos. § 3º Tratando-se
de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou
ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará
isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores. § 4º Transitada em
julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens,
ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar
a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual
foi custodiado na forma prevista nesta Seção.” (NR)
15
X) Medidas para evitar a prescrição:
Mudanças no Código Penal:
"Art.116................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; e III - na pendência de
embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando
inadmissíveis. .........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.117................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis; V - pelo início ou
continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e VI - pela reincidência.
....................................................................................................................................."
(NR)
16
XI) Medida para reformar o crime de resistência:
Mudança no Código Penal:
“Art.329................................................................................................................................
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, e multa. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se
executa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 2º Se da resistência resulta morte ou risco de
morte ao funcionário ou a terceiro: Pena - reclusão, de seis a trinta anos, e
multa. § 3º As penas previstas no caput
e no §1º são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."
(NR)
17
XII) Medidas para introduzir soluções negociadas no
Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não
sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente
a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima
inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou
alternativamente: I - reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e
direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime; III - prestar serviço
à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público; IV - pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade
pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo
a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados
pelo delito; e V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada. § 1º Para aferição da pena mínima
cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de
aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º
Não será admitida a proposta nos casos em que: I - for cabível transação
penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - for o investigado reincidente ou se
houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada
ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; III -
ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
18
IV - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º O acordo será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. §
4º Para homologação do acordo, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e
voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o investigado na presença do seu
defensor. § 5º Se o juiz considerar
inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, devolverá os autos ao
Ministério Público para reformular a proposta de acordo de não persecução, com
concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que
inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta
que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação,
prevista no § 5º. § 8º Recusada a
homologação, o juiz fará remessa dos autos ao Ministério Público para análise
da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento de denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da
homologação do acordo. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério
Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia. § 11. O
descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser
utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual
não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo
tratado neste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para os fins previstos no inciso III do §2º.
§ 13. Cumprido integralmente o
acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. Não corre a prescrição durante a vigência de
acordo de não-persecução.” (NR)
"Art. 395-A.
Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução,
o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor,
poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas. §
1º São requisitos do acordo de que trata
o caput deste artigo:
19
I - a confissão circunstanciada da prática da infração
penal; II - o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada
dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal,
com a sugestão de penas em concreto ao juiz; e
III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção
de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso. § 2º As penas poderão ser diminuídas em até a
metade ou poderá ser alterado o regime de cumprimento das penas ou promovida a
substituição da pena privativa por restritiva de direitos, segundo a gravidade
do crime, as circunstâncias do caso e o grau de colaboração do acusado para a
rápida solução do processo. § 3º Se
houver cominação de pena de multa, esta deverá constar do acordo. § 4º Se houver produto ou proveito da infração
identificado, ou bem de valor equivalente, a sua destinação deverá constar do
acordo. § 5º Se houver vítima decorrente
da infração, o acordo deverá prever valor mínimo para a reparação dos danos por
ela sofridos, sem prejuízo do direito da vítima de demandar indenização
complementar no juízo cível. § 6º Para homologação do acordo, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e voluntariedade,
devendo, para este fim, ouvir o acusado na presença do seu defensor. § 7º O juiz não homologará o acordo se a proposta
de penas formulada pelas partes for manifestamente ilegal ou manifestamente
desproporcional à infração ou se as provas existentes no processo forem
manifestamente insuficientes para uma condenação criminal. § 8º Para todos os efeitos, o acordo homologado é
considerado sentença condenatória. § 9º
Se, por qualquer motivo, o acordo não for homologado, será ele
desentranhado dos autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer
referências aos termos e condições então pactuados, tampouco o juiz em qualquer
ato decisório. § 10. No caso de acusado
reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de
parcela da pena em regime fechado, salvo se insignificantes as infrações penais
pretéritas. § 11. A celebração do acordo exige a concordância de todas as
partes, não sendo a falta de assentimento suprível por decisão judicial, e o
Ministério Público ou o querelante poderão deixar de celebrar o acordo com base
na gravidade e nas circunstâncias da infração penal." (NR)
20
Mudança na Lei n.º 8.429/1992:
"Art. 17.
............................................................................................................................
§ 1º A transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de
colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de
cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei
nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
................................................................................................................................"
(NR)
21
XIII) Medidas para alteração da competência para
facilitar o julgamento de crimes complexos com reflexos eleitorais:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 84-A. Se
durante a investigação ou a instrução criminal surgirem provas de crimes
funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do
processo extrairá cópia do feito ou das peças pertinentes e as remeterá ao
Tribunal competente para apuração da conduta do agente, permanecendo a
competência do juiz do processo em relação aos demais agentes e fatos.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal
competente para apuração da conduta do agente com prerrogativa de função
determinar a reunião dos feitos, caso seja imprescindível a unidade de processo
e julgamento.” (NR)
“Art.79..................................................................................................................................
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; e III - no
concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.
....................................................................................................................................”
(NR)
Mudanças no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art.35..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;
.....................................................................................................................................”(NR)
“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes
eleitorais, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito,
aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.”
(NR)
22
XIV) Medida para melhor criminalizar o uso de caixa dois
em eleições:
Mudança no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art. 350-A.
Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso,
valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação eleitoral. Pena
- reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais
grave. § 1º Incorre nas mesmas penas
quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas
circunstâncias estabelecidas no caput. §
2º Incorrem nas mesmas penas os
candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações
quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa. § 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo,
para a prática criminosa.” (NR)
23
XV) Medidas para alterar o regime de interrogatório por
videoconferência:
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art.185................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2o O juiz, por decisão fundamentada,
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:
.............................................................................................................................................
IV - responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento
ou escolta de preso.
.............................................................................................................................................
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o,
3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos
processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência de custódia e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
.............................................................................................................................................
§ 10. Se o réu preso estiver recolhido
em estabelecimento prisional localizado fora da Comarca ou da Subseção
Judiciária, o interrogatório e a sua participação nas audiências deverão,
preferencialmente, ocorrer na forma do § 2º, desde que exista o equipamento
necessário." (NR)
24
XVI) Medidas para dificultar a soltura de criminosos
habituais:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.310................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é
reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou
profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá
denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se
insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas." (NR)
25
XVII) Medidas para alterar o regime jurídico dos
presídios federais:
Mudanças na Lei nº 11.671/2008:
“Art.2º..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz federal de execução penal será competente para toda
ação de natureza cível ou penal que tenha por objeto fatos ou incidentes
relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no
estabelecimento penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório. § 1º A inclusão
em estabelecimento penal federal, no atendimento de interesse da segurança
pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes
características: I - recolhimento em cela individual; II - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos somente em dias determinados, que será
assegurada por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por
vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de
interfone, com filmagem e gravações; III - banho de sol de até duas horas
diárias; e IV - monitoramento de todos
os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita. § 2º Os atendimentos de advogados deverão ser
previamente agendados, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do
estabelecimento penal federal. § 3º As
penitenciárias federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de
áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da
ordem interna e da segurança pública, sendo vedado seu uso nas celas. § 4º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas
com meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no
estabelecimento. § 5º As gravações de
atendimentos de advogados só poderão ser autorizadas por decisão judicial
fundamentada.
26
§ 6º Os Diretores
dos estabelecimentos penais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema
Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas dos
presos mediante ato motivado. § 7º
Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, a violação do disposto no § 4º. § 8º O regime prisional previsto neste artigo
poderá ser excepcionado por decisão do diretor do estabelecimento no caso de
criminoso colaborador, extraditado, extraditando ou se presentes outras
circunstâncias excepcionais.” (NR)
"Art.10.
................................................................................................................................
§ 1o O período de permanência será de
até três anos, renováveis, excepcionalmente, por iguais períodos, quando
solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da
transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.
............................................................................................................................
" (NR)
“Art. 11-A. As
decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação
de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser
tomadas por colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos
Tribunais.” (NR)
"Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão
construir estabelecimentos penais de segurança máxima, a eles aplicando-se, no
que couber, as mesmas regras previstas nesta lei." (NR)
27
XVIII) Medidas para aprimorar a investigação de
crimes:
Mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de
Perfil Genético):
“Art. 9º-A. Os
condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão submetidos,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA
- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso
no estabelecimento prisional.
.............................................................................................................................................
§ 3º Os condenados por crimes dolosos
que não tiverem sido submetidos à identificação do perfil genético, quando do
ingresso no estabelecimento prisional, poderão ser submetidos ao procedimento
durante o cumprimento da pena. § 4º
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético.” (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional de Perfil
Genético):
“Art. 7º-A. A
exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de
absolvição do acusado ou, mediante requerimento, decorridos vinte anos após o
cumprimento da pena no caso do condenado." (NR)
Mudança na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação
telefônica):
"Art. 9º-A. A
interceptação de comunicações em sistemas de informática e telemática poderá
ocorrer por qualquer meio tecnológico disponível desde que assegurada a
integridade da diligência e poderá incluir a apreensão do conteúdo de mensagens
e arquivos eletrônicos já armazenado em caixas postais eletrônicas."
(NR)
Mudança na Lei n.º 11.343/2006 (drogas) para introdução
de agente encoberto:
“Art.33..................................................................................................................................
28
§1º........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.
.....................................................................................................................................”(NR)
Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução
de agente encoberto:
“Art.1º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Não exclui o crime a participação,
em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial
disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal pré-existente.” (NR)
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de
agente encoberto:
“Art.17..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido
em residência. § 2º Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.”
(NR)
“Art.18..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo,
acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade
competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)
29
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 34-A.
Os dados relacionados à coleta de registros balísticos deverão ser
armazenados em Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade
oficial de perícia criminal. § 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem
como objetivo cadastrar armas de fogo, armazenando características de classe e
individualizadoras de projeteis e de estojos de munição deflagrados por arma de
fogo. § 2º O Banco Nacional de Perfis
Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados
por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas à
apuração criminal federal, estaduais ou distrital. § 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será
gerido nas unidades de perícia oficial da União, estaduais e distrital. §
4º Os dados constantes do Banco Nacional
de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 5º É vedada a comercialização, total ou parcial,
da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. § 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco
Nacional de Perfis Balísticos serão objeto de regulamento do Poder Executivo
Federal." (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais):
"Art. 7º-C.
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 1º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos,
de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações
criminais federais, estaduais ou distrital. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião
da identificação criminal.
30
§ 3º Poderão ser
colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz dos
presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião
da identificação criminal. § 4º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com ele
interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados
geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas
federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelos Institutos de Identificação civil. § 5º
No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros
será limitado às impressões digitais e das informações necessárias para
identificação do seu titular. § 6º A
integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos
constantes em outros bancos de dados ocorrerá por meio de acordo ou convênio
com a unidade gestora. § 7º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que
permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei
ou em decisão judicial. § 8º As informações
obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes
deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial
devidamente habilitado. § 9º É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 10.
A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito ou ação penal instauradas, o acesso ao Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 11. A formação, a gestão e o acesso ao Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão objeto de regulamento
do Poder Executivo Federal." (NR)
Mudanças na Lei n.º 12.850/2013:
“Art. 3º Em
qualquer fase da investigação ou da persecução penal de infrações penais
praticadas por organizações criminosas, de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de infrações penais conexas, serão
permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
obtenção da prova:
..................................................................................................................................”
(NR)
31
"Art. 3º-A. O
Ministério Público Federal e a Polícia Federal poderão firmar acordos ou
convênios com congêneres estrangeiros para constituir equipes conjuntas de
investigação para a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou
crimes cometidos por organizações criminosas internacionais § 1º Respeitadas as suas atribuições e
competências, outros órgãos federais e entes públicos estaduais poderão compor
as equipes conjuntas de investigação. §
2º O compartilhamento ou a transferência
de provas no âmbito das equipes conjuntas de investigação devidamente
constituídas dispensam formalização ou autenticação especiais, sendo exigida
apenas a demonstração da cadeia de custódia.
§ 3º Para a constituição de
equipes conjuntas de investigação, não se exige a previsão em tratados.
§ 4º A constituição e o funcionamento das equipes conjuntas
de investigação serão regulamentadas por meio de decreto. " (NR)
“Seção VI Da escuta ambiental
Art. 21-A. A
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser
autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério
Púlico para investigação ou instrução criminal quando: I - a prova não puder
ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver
elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações
penais conexas. § 1º O requerimento
deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do
dispositivo de captação ambiental. § 2º
A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada,
quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial
disfarçada. § 3º A captação ambiental
não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por
iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando
presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
32
§ 4º A captação
ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da
autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de
infração criminal quando demonstrada a integridade da gravação. § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação
ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica
e telemática.” (NR)
“Art. 21-B. Realizar captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem autorização judicial. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. § 1º Não há crime se a
captação é realizada por um dos interlocutores. § 2º Incorre na mesma pena quem descumprir
determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou
quem revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial."
(NR)
33
XIX) Introdução do “informante do bem” ou do
whistleblower:
Mudanças na Lei nº 13.608/2018:
"Art. 4º-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade
de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de
relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos
administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou
correição, e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será
assegurada proteção integral contra retaliações e estará isento de
responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se tiver
apresentado, de modo consciente,
informações ou provas falsas.” (NR)
“Art. 4º-B. O
informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual apenas
será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
§ 1º Se a revelação da identidade do
informante for imprescindível no curso de processo cível, de improbidade ou
penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor que opte entre a
revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento prestado,
ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo. § 2º Ninguém poderá ser condenado apenas com base
no depoimento prestado pelo informante, quando mantida em sigilo a sua
identidade. § 3º A revelação da
identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante,
com prazo de trinta dias, e com sua concordância.” (NR)
“Art. 4º-C. Além
das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, é
assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em
retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão
arbitrária, alteração injustificada de
funções ou atribuições, imposição de
sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada
de benefícios, diretos ou indiretos, ou de negativa de fornecimento de
referências profissionais positivas.
34
§ 1º A prática de
ações ou omissões de retaliação ao informante configura falta disciplinar
grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público. § 2º O informante será ressarcido em dobro por
eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em
retaliação, sem prejuízo de danos morais. § 3º
Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de
produto de crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa
em favor do informante em até 5% (cinco por cento) o valor recuperado."
Artigo, Renato Sant'Ana - O guizo no pescoço do gato
Nos desvãos de um soturno engenho de arroz, vivia uma numerosa comunidade de
ratos. Comida não faltava, mas a vida ali não era fácil. Tudo por causa da
presença de.... Um assombroso gato, desdenhosamente bonito, limpo e atlético,
tão astuto quanto folgado...
De tudo, o mais problemático era que o silencioso bichano tinha um andar macio,
suave, aquele jeito elegante e sorrateiro dos felinos. E com tanta leveza de
movimentos, era praticamente impossível notar-lhe a aproximação. Quando menos
se via... Zaz! Mais um membro da comunidade virava jantar daquele sujeito que,
embora muito querido e mimado pelos humanos, era para os ratos só um predador
implacável e uma ameaça constante, um ser odioso, a personificação do mal.
Foi então que o coletivo de roedores fez uma assembleia para discutir o caso.
E, ao cabo de tumultuado debate e algumas mordidas recíprocas, aprovou-se uma
saída estupenda: pendurar um guizo no pescoço do gato para que, quando o
temível animal se aproximasse balançando-o, todos pudessem ouvir o tilintar e
fugir a tempo. Só que... Ninguém apontou "quem" nem "como"
executaria a tarefa (dois pontos a serem definidos quando se trata de tomar
medidas que mudam o destino da comunidade).
Com aquela inusitada e fantasiosa proposta surgiu o que, desde então, é
conhecido como "princípio do guizo no pescoço do gato", que pode ser
enunciado assim: não é válida a fórmula de solução de um problema, a qual,
embora descrevendo um resultado desejável, não explicita os meios aptos à sua
execução ou não prevê um agente capaz de executá-la.
Embora antiga e bem conhecida, seja esta fábula recontada muitas vezes,
refrescando a memória dos velhos e dando conhecimento aos moços, para que
jamais se vejam tentados a recorrer a simplificações quando diante de problemas
complexos.
Artigo, Fábio Medina Osório - O poder investigatório do Ministério Público
Em 2015, o STF, por maioria, no REXT 593.727, reconheceu
que o Ministério Público teria poder de investigação criminal, “desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e
qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, e, também, as
prerrogativas profissionais de que se acham investidos em nosso país os advogados”,
sem prejuízo da possibilidade do controle jurisdicional dos atos
necessariamente documentados (súmula vinculante 14).
Foi conquista histórica do Ministério Público brasileiro,
que sempre sustentou tal possibilidade jurídica diante da necessidade de investigar
ilícitos de modo autônomo e independente, sem prejuízo às prerrogativas das
autoridades policiais. Ministério Público e polícias trabalham cada vez mais
próximos, haja vista o controle externo das polícias pelo parquet e a
titularidade privativa da ação penal que detém o Ministério Público à luz da
Constituição de 1988.
Verdade que, no aludido REXT, o Ministro Marco Aurélio
foi voto vencido, porquanto ressaltou que o Ministério Público não teria amparo
para atuar no campo da investigação criminal de “modo autônomo”. Disse o
Ministro que seria inconcebível que um membro do Ministério Público colocasse
uma “estrela no peito” para “armar-se” e investigar. “Sendo o titular da ação
penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando
as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio
da paridade de armas”, asseverou em seu voto-vista.
O direito comparado admite o poder investigatório do
Ministério Público, tema que restou pacificado no Brasil. Preocupação maior tem
havido com outras instituições que, não raro, usurpam o poder investigatório
criminal do Ministério Público, sob o pretexto de realizar investigações
administrativas. O que se observa, atualmente, é um desvio de finalidade na
atuação de outras instituições, que buscam realizar investigações criminais
através de seus aparatos administrativos, o que é grave equívoco. Para a esfera
criminal, existem o Ministério Público e as polícias.
Não há poder sem limites, evidentemente, e o poder
investigatório do Ministério Público começa a ser disciplinado na Resolução
181/17 do CNMP, valendo lembrar que cada parquet estadual tem sua própria lei
de incidência. A normatividade do poder investigatório costuma ser densa.
Referida Resolução confere poderes importantes aos membros do Ministério
Público, mas também lhes outorgam limites, nem sempre respeitados.
Procedimentos devem tramitar preferencialmente por meio eletrônico, salvo
impossibilidade. A instauração se dá por portaria fundamentada, circunscrevendo
o objeto e as diligências iniciais. Depoimentos devem ser colhidos mediante
gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações
prestadas.
A súmula vinculante 14 do STF é um bom balizador. O
direito de o investigado ser ouvido, em algum momento, e antes disso ter acesso
às provas já documentadas contra si, é decorrência lógica do quanto fixado no
REXT julgado pelo STF. Por certo que ninguém pode interferir no programa
investigatório das autoridades, tampouco quebrar sigilo das investigações em
curso para monitorar a atuação das autoridades. Porém, o direito de ser ouvido,
ainda que não se confunda com qualquer arremedo de contraditório, deflui do
devido processo legal administrativo. A própria Resolução 181/17 garante o
direito de o defensor examinar autos de investigação criminal, findos ou em
andamento, em meio físico ou digital, podendo copiar peças ou tomar
apontamentos. Quando decretado o sigilo, deverá apresentar procuração. Quer
dizer, tudo o que estiver documentado nos autos estará ao alcance dos
advogados.
O respeito às prerrogativas legais dos investigados é
outra garantia básica inerente ao processo administrativo. Da mesma forma,
pode-se citar o dever de fundamentação dos atos administrativos. Muitos atos
unilaterais são praticados, inclusive em segredo de justiça e ao arrepio do
contraditório, tais como quebras de sigilos bancários ou telefônicos, no curso
de um programa investigatório. A garantia da transparência da motivação como
pilar de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos é um dos elementos
estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Regras atinentes à competência, à existência de elementos
da figura do direito penal do fato, de procedimentos burocráticos relativos ao
promotor natural, de respeito à legislação de regência, devem ser observadas.
Não se pode olvidar que vigora o princípio da responsabilidade dos
fiscalizadores, como decorrência do princípio republicano. Atos arbitrários
podem ensejar responsabilidade civil, administrativa e até criminal de agentes
do Ministério Público.
A probidade dos fiscalizadores é exigência republicana
comum aos países civilizados. Desnecessária qualquer aprovação de novo modelo
normativo para responsabilidade de promotores ou procuradores por abuso de
autoridade ou improbidade administrativa, pois o atual sistema já permite o
enquadramento de condutas abusivas. Basta que se aplique corretamente a lei aos
infratores. O Conselho Nacional do Ministério Público tem sido paradigma de
atuação firme na fiscalização de eventuais desvios de conduta. E os próprios
membros do Ministério Público fiscalizam seus pares.
Fábio Medina Osório, advogado e ex-ministro da
Advocacia-Geral da União
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