Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Intervenção Federal no Rio de Janeiro

Para depois das eleições municipais de 2024.


O assunto não é novidade para a Constituição Federal de 1988. Este dispositivo constitucional  já foi acionado na Capital Federal  e no Rio de Janeiro. O governador Luiz Pezão por ocasião da decretação da Intervenção Federal em seu Estado, declarou em 16.02.2018: “a incapacidade da Administração do Rio de Janeiro em solucionar a crise de segurança pública deflagrada por conflitos envolvendo organizações criminosas e milícias”. 


Teve início em 01.01.2018 e fim, dia 21.02.2019.


Está se tornado, cada vez mais grave a insegurança naquela cidade símbolo do nosso país, outrora cantada em prosa e verso, como a mais bela e alegre do mundo.


Pois é, ela está em guerra e a imprensa noticia, diariamente, o avanço do crime que desceu dos morros favelados para tomar conta da cidade. É de lá a síndrome do medo das facções criminosas que se alastrou pelo país. E, é lá que deve ser combatido exemplarmente pela autoridade pública, para conter e exterminar o mal que está causando à sociedade brasileira. 


A intervenção federal destina-se a assegurar a observância dos princípios constitucionais, com relevo, no caso da segurança pública, coagida pelo crime organizado e aquartelado em fortalezas inexpugnáveis nos morros cariocas. Isso, por decisão do próprio poder judiciário que emite ordens monocráticas da distante Brasília, sede do STF,  para as forças militares não agirem, como se tratasse de um enclave em território nacional, com suas próprias leis, onde impera a pena de morte em julgamentos sumários pelos líderes do crime. 


Chega às raias de escândalo, o fato divulgado pela imprensa livre, da inusitada  visita do ex-ministro da Justiça, hoje ministro mais recente do do STF, que foi ao reduto do comando do temido crime organizado, sem que se saiba qual o propósito e com quem manteve contado secreto. 


O fundamento da intervenção federal foi o do inciso III, do Art. 34 da CF, referente à área segurança pública para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública marcado por disputa armada de grupos rivais do crime que visam o domínio territorial, onde também atuam as milicias com incursões nas áreas habitacionais e da vida econômica, vitais à sociedade. 


Não se trata de violar direitos fundamentais, mas o de aplicar o “sistema constitucional de crises”.  Isto é, “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública”. 


A Procuradoria-Geral da República tem o dever, diante dos fatos incontestes que estão acontecendo no Rio de Janeiro, de protocolar novamente pedido de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. 


Alguma coisa tem que ser feita. Não podemos admitir que os cidadãos comuns sejam desarmados e os criminosos usem armas de guerra em seus crimes e formem forças paramilitares, supostamente, apoiadoras de regime ditatorial da toga ou de governos nomeados por ela, que formarão uma força paramilitar  com este tipo de gente a base de uma guarda palaciana nos moldes dos Ton Ton Macoutes. 


Teremos dois meses para a preparação dos atos formais  da decretação da intervenção pelo presidente da República. Em primeiro de janeiro de 2025 haveria a reedição do decreto de Intervenção Federal do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Constituição Federal.  É urgente. 



Direito de opinião de um cidadão brasileiro – Tít. Eleitoral  32803610434. 


Caxias do Sul,  27.10.2024


Nenhum comentário:

Postar um comentário