Segundo o Washington Post, em reportagem assinada por 3 repórteres e publicada ontem (CLIQUE AQUI para ler), o Comandante do Exército, general Arruda, proibiu que o Ministro da Justiça mandasse tropas da PM e da PF prender os manifestantes e acampados diante do QG do Comando Militar do Planalto, domingo, dia 8, depois dos atos realizados em Brasília. E foi obedecido, na manhã seguinte, dia 9, no entanto, a PM foi no acampamento, quando com certeza muitos dos líderes e participantes dos atos de vandalismo do dia anterior já tinham escapado (a PM não mostrou até agora, entre seus 2 mil presos políticos, quais os que efetivamente depredaram), sob a alegação de que conduziriam "em paz" (ouça a mensagem do oficial da PM, por megafone) todos os presentes. Ele chegou a ser aplaudido (ouça o vídeo). Foram todos vilmente enganados. Isto fere até a Convenção de Genebra. Manobras sorrateiras como esta foram usadas recorrentemente pelas tropas nazistas para conduzir judeus aos campos de concentração. Veja o vídeo, disponibilizado no You Tube pelo Jornal da Cidade on Line.
Lista dos 40
Veja a lista completa:
Filipe Barros – PL/PR
Osmar Terra – MDB/RS
João Roma – PL/BA
Caroline de Toni – PL/SC
Guiga Peixoto – PSC/SP
Giovani Cherini – PL/RS
José Medeiros – PL/MT
Chris Tonietto – PL/RJ
Bibo Nunes – PL/RS
Policial Katia Sastre – PL/SP
Eros Biondini – PL/MG
Carla Zambelli – PL/SP
Nicoletti – UNIÃO/RR
Dr. Luiz Ovando – PP/MS
Marco Feliciano – PL/SP
Luiz Lima – PL/RJ
Sanderson – PL/RS
Eduardo Bolsonaro – PL/SP
Marcelo Moraes – PL/RS
Lucas Gonzalez – NOVO/MG
Capitão Alberto Neto – PL/AM
Major Vitor Hugo – PL/GO
Afonso Hamm – PP/RS
Paulo Eduardo Martins – PL/PR
Nelson Barbudo – PL/MT
Mara Rocha – MDB/AC
Onyx Lorenzoni – PL/RS
Coronel Chrisóstomo – PL/RO
Vermelho – PL/PR
Bia Kicis – PL/DF
Sóstenes Cavalcante – PL/RJ
Junio Amaral – PL/MG
Carlos Jordy – PL/RJ
Luiz Philippe de Orleans e Bragança – PL/SP
Joaquim Passarinho – PL/PA
Major Fabiana – PL/RJ
Aline Sleutjes – PROS/PR
Repressão decorrente das manifestações de domingo aumenta a cada hora
O Estadão, autor da matéria, não fez qualquer contraditório, sequer com os advogados dos acusados.
Desde domingo, quando atos de vandalismo foram realizados em Brasília, o ministro Alexandre de Moraes decretou – além de prisões – o bloqueio de contas em redes sociais, inclusive de parlamentares, o cancelamento do passaporte de suposto líder dos protestos e a coleta de material biológico dos detidos.Outra medida adotada pelo ministro do STF foi o cancelamento do passaporte de Esdras Jonatas dos Santos, “investigado por liderar movimentos antidemocráticos”.Ele é o comerciante que obteve, na Justiça de Minas, autorização para voltar a acampar na frente do quartel de Belo Horizonte, desmontado pela prefeitura no início do mês.
As ordens constam do inquérito aberto, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).
No próprio dia 8, Moraes havia determinado o bloqueio de 17 contas, perfis e canais de oposicionsitas acusados de instigar os atos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de desobediência.Na quarta, o ministro mandou bloquear mais 34 perfis do Facebook, Rumble, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Entre os canais bloqueados estão os dos deputados Nikolas Ferreira (PL-MG) e José Medeiros (PL-MT) e dos influenciadores Monark e Bárbara “Te Atualizei”.
Briga entre banqueiros lulopetistas
Lemann, o homem mais rico do Brasil, é padrinho político do governador gaúcho Eduardo Leite e fez campanha aberta por Lula.
É uma briga entre banqueiros lulopetistas, porque o BTG é controlado por André Estevez, que já esteve preso na Lava Jato. Um dos seus diretores é o ex-ministro de Lula, o gaúcho Nelson Jobim.
O rombo bilionário das Americanas atinge em cheio a reputação de três empresários que estão entre os mais ricos do País: Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Beto Sicupira, que são também controladores da Ambev.
"No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que aceitou pedido da Americanas para suspender vencimentos antecipados e efeitos de inadimplência, o BTG faz duros ataques aos acionistas de referência da empresa e contesta a iniciativa de tentar suspender o pagamento de dívidas. 'É o fraudador pedindo às barras da Justiça proteção ‘contra’ a sua própria fraude', diz o documento", aponta reportagem de Marcia Furlan, no Estado de S. Paulo.
A Justiça, mais tarde, voltou atrás.
CLIQUE AQUI para ler a reportagem do Estadão.
Íntegra da minuta de decreto
Decreto nº ___ de _____ de 2022
Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados atraves de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.
O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,
§1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,
II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
1 - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
II - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV - 01 (um) membro do Senado Federal;
V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
I - 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil
(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - apresentação do objeto em apuração
II - a metodologia utilizada nos trabalhos
III - as contribuições técnicas recebidas
IV - as eventuais manifestações dos membros componentes
V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI - o material probatório analisado
VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2022
201° ano da Independência
134° ano da República
Jair Messias Bolsonaro