Responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros na internet

Responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros na internet
Por Carlos Affonso Souza e Chiara Spadaccini de Teffé
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, MCI) vem sendo amplamente aplicado nos tribunais brasileiros, além de servir de inspiração para importantes iniciativas legislativas no exterior, como a Declaração de Direitos na Internet italiana.
Um dos aspectos mais relevantes do Marco Civil é o tratamento conferido à liberdade de expressão, que deverá ser especialmente considerada nos casos de responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros. O artigo 19 da lei, que versa a respeito da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet (como as redes sociais, por exemplo), inicia a disciplina do tema indicando que o regime adotado no País tem por intuito preservar a liberdade de expressão e evitar a censura na rede.
Essa menção por si só sinaliza o papel destacado que a liberdade de expressão desempenha no Marco Civil da Internet. Na verdade, a Lei 12.965/2014 menciona a liberdade de expressão em cinco momentos ao longo do texto.[1]
Passados mais de dois anos da entrada em vigor do Marco Civil, o tema da responsabilidade dos provedores ganhou os tribunais e o texto da lei foi progressivamente sendo aplicado e interpretado pelas cortes brasileiras. A partir dessa experiência podemos apontar cinco questões importantes sobre responsabilidade civil na internet relacionadas ao artigo 19 do MCI.
1. O Marco Civil não exige ordem judicial para a remoção de conteúdo da Internet. O provedor de aplicações de internet poderá indisponibilizar ou remover determinado conteúdo se ele ofender os termos de uso e políticas da plataforma.
O artigo 19 é um dispositivo sobre o regime de responsabilidade adotado pela Lei (descrito abaixo) e não sobre requisitos para remoção de conteúdo. Por envolver a existência de um conteúdo que pode ser reconhecido como ilícito pelo Judiciário (ocasionando a sua remoção por parte do provedor), alguns comentários acabam vinculando a remoção à necessidade de ordem judicial.
Mas não é isso o que determina a lei. O Marco Civil condiciona a responsabilidade civil dos provedores de aplicações ao não cumprimento de uma ordem judicial específica. Essa afirmação em nada impede os provedores de, na organização de suas atividades, criarem regras que definam o que pode e o que não pode ser exibido em sua plataforma. Sendo assim, se um provedor receber uma notificação apontando que um determinado conteúdo é ilícito, ele terá liberdade para decidir se deve ou não mantê-lo. Portanto, o artigo 19 do MCI não diz — nem poderia dizer — que toda remoção de conteúdo terá de ocorrer por ordem judicial. [2]
Já que não existe para os provedores de aplicações de internet o dever de monitoramento prévio, a notificação atua como um alerta para que os mesmos possam averiguar a procedência de um suposto dano e analisar a viabilidade da remoção do conteúdo questionado. Caso decidam remover o conteúdo por ser contrário aos termos de uso e demais políticas que regem o funcionamento da plataforma, os provedores não ofenderão o Marco Civil da Internet, visto que a lei não proíbe a exclusão de conteúdo nesses termos.[3]
Todavia, deve-se evitar que os provedores abusem de sua posição e filtrem ou realizem o bloqueio de conteúdos sem uma justificativa plausível, já que isso restringiria indevidamente a liberdade de expressão. Se isso ocorrer, ele poderá até mesmo ser responsabilizado diretamente por conduta própria. Como os provedores gozam de isenção de responsabilidade antes da ordem judicial, eles devem tomar o exercício da liberdade de expressão como vetor de suas atividades, sendo medidas de filtragem, bloqueios ou remoção uma solução excepcional.
2. A notificação privada, em regra, não gera o dever de remoção do conteúdo e nem a consequente responsabilização caso não seja atendida. Cabe ao Poder Judiciário determinar o que é ilícito ou não.
Em seu artigo 19, o Marco Civil da Internet dispõe que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet é de natureza subjetiva e oriunda do não cumprimento da ordem judicial que determinou a exclusão ou a indisponibilização de determinado conteúdo. Essa ordem judicial pode ser emitida por meio de decisão liminar e a própria Lei 12.965 determina a competência dos juizados especiais para essa finalidade.
A responsabilidade não deriva, portanto, do descumprimento de uma notificação privada. As exceções à essa regra são pontuais e encontram-se previstas no texto da lei, quais sejam: para os conteúdos protegidos por direitos autorais (§2º do artigo 19) e para os casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (artigo 21), o que engloba a chamada pornografia de vingança.
O artigo 19 vincula assim a responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro ao descumprimento de ordem judicial.[4] Além da preocupação com a garantia da liberdade de expressão, optou-se por esse sistema em razão da subjetividade dos critérios para a retirada de conteúdo na Internet, o que poderia prejudicar a diversidade e o grau de inovação nesse meio, implicando sério entrave para o desenvolvimento de novas alternativas de exploração e comunicação na rede.
Caso a notificação privada (como a denúncia de um conteúdo em rede social, por exemplo) tivesse o condão de gerar a responsabilidade dos provedores por seu não cumprimento, estar-se-ia transferindo a chancela sobre a ilicitude ou não de um comentário, foto ou vídeo do Poder Judiciário para qualquer indivíduo, que poderia assim impor a sua vontade sobre terceiros.
Com receio de ser processado e condenado por conteúdos dos seus usuários caso não os removesse após uma simples notificação particular, os provedores naturalmente eliminariam tudo aquilo que fosse objeto de notificação. É fácil perceber como esse regime de responsabilização, evitado pelo Marco Civil, poderia ser abusado. Avaliações negativas de hotéis, restaurantes e empresas das mais diversas não resistiriam por muito tempo. Bastaria à empresa atingida notificar os provedores alegando que aquele comentário lhe causa algum dano.
Pode-se afirmar, portanto, que no artigo 19 do MCI: i) restou clara a responsabilidade subjetiva por omissão do provedor de aplicações de internet que não retira o conteúdo ofensivo após a devida notificação judicial; ii) como regra, a mera notificação extrajudicial não ensejará o dever jurídico de retirada do material questionado; iii) a opção de responsabilidade de viés subjetivo coaduna-se com o fim de assegurar a liberdade e evitar a censura privada na rede; iv) o Poder Judiciário foi considerado a instância legítima para definir a eventual ilicitude do conteúdo questionado e para construir limites para a expressão na rede, o que, por consequência, também promove uma maior segurança para os negócios desenvolvidos na Internet; e v) a remoção de conteúdo não dependerá exclusivamente de ordem judicial, de forma que o provedor poderá, a qualquer momento, optar por retirar o conteúdo caso ele seja contrário aos termos de uso de sua plataforma.
3. A ordem judicial deverá conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material.
Discute-se quais seriam os elementos que permitem a identificação específica do material lesivo. Bastaria a descrição do conteúdo e sua exemplificação pela vítima, cabendo ao provedor identificar os locais onde ele se encontra, ou o provedor de aplicações de internet deveria realizar a remoção apenas do conteúdo presente nos URLs indicados pela vítima?
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de exigir a indicação precisa do endereço das páginas onde o conteúdo lesivo se encontra exposto ou armazenado. A referida posição tem como fundamento a impossibilidade técnica de o provedor controlar todo o conteúdo inserido no espaço que disponibiliza, a necessidade de se garantir uma maior segurança a respeito do que deve ser considerado danoso e também a desproporção da atribuição de um dever ilimitado de vigilância ao provedor.
Em caso julgado em maio de 2015 sobre a retirada de conteúdo inserido indevidamente por terceiro, e protegido por direito autoral, o STJ entendeu que: “Quanto à obrigação de fazer — retirada de páginas da rede social indicada —, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs).”[5]
Em abril de 2016, em caso em que o Google foi condenado a indenizar em R$ 40 mil um particular em razão de comentários ofensivos postados contra ele por usuários da extinta rede social Orkut, o ministro Villas Bôas Cueva, ao reverter a decisão, salientou que a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet, em geral, dependeria da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Assim, não havendo esse controle, a responsabilização somente seria devida se, após notificação judicial para a retirada do material, o provedor restasse inerte. Quanto à identificação do conteúdo, o relator afirmou que: “A jurisprudência do STJ, em harmonia com o artigo 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL (...)”.[6]
Dessa forma, é possível afirmar que o Marco Civil da Internet visa assegurar que a liberdade de expressão na rede seja ampla e não sofra restrições indevidas, sendo ela responsável por orientar todo o regime de responsabilidade civil por ato de terceiro previsto na Lei 12.965/14.
Decidindo o Poder Judiciário que certo conteúdo é efetivamente ilícito, cabe ao provedor removê-lo prontamente. Assim é estabelecido um regime de responsabilização que procura evitar abusos de lado a lado. Não cabe à pretensa vítima notificar os provedores por todo e qualquer conteúdo que lhe desagrade e obter a sua responsabilização em caso de não cumprimento, assim como não cabe aos provedores filtrar e bloquear conteúdos sem um motivo constante das regras que regem a sua própria plataforma.
No outro lado da moeda da responsabilidade civil na internet está a liberdade de expressão. Dependendo do regime que for criado para responsabilizar os provedores, o exercício desse direito poderá ser restringido ou tutelado, gerando ainda fortes impactos sobre a inovação. Nem sempre essa vinculação entre responsabilidade civil e liberdade de expressão é lembrada, mas o Marco Civil da Internet vem em boa hora construir pontes para que os tribunais possam proteger a expressão na rede e condenar os que dela abusam.
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1 A liberdade de expressão é fundamento e princípio para a disciplina do uso da internet no Brasil (arts. 2º e 3º), é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet (art. 8º) e, por fim, orienta o regime deresponsabilidade civil tratado na Lei (art. 19, caput e §2º). Exploramos esses cinco perfis da liberdade de expressão no Marco Civil no texto: SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. “As cinco faces da proteção à liberdade de expressão no marco civil da internet”. In: DE LUCCA, Newton, et al. (org.). Direito & Internet III – Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 377-408.
2 TJSP. 7ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2195051-90.2015.8.26.0000. Relator Rômolo Russo. Ação: Indenizatória. Agravante: Ambev S/A. Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro. Julgado em 29 de junho de 2016. Destaca-se trecho da decisão: “Pedido de autorização ao Facebook para remoção de conteúdos ofensivos. Agravante que afirma que o Facebook tem procedido à remoção dos conteúdos apontados como ofensivos, independentemente de pedido judicial. ‘Declaração de Direitos e Responsabilidades’ com a qual o usuário assente ao criar conta na rede social que estabelece que as postagens que violem direitos de terceiros serão removidas. Desnecessária a autorização para que o Facebook remova conteúdos ofensivos, uma vez que tal procedimento faz parte dos termos de uso da rede social. Agravo desprovido.”
3Alguns provedores de aplicações de internet realizam um controle prévio genérico do conteúdo que é postado por terceiros por meio de filtros. Inclusive, é possível conhecer algumas regras desse controle nos termos de uso das plataformas. No caso do Facebook, vide: https://www.facebook.com/policies. Acesso em: 09 jan. 17.
4 Nesse sentido, vide: TJSP. Apelação nº 1021663-91.2014.8.26.0100. 5ª Câmara de Direito, Relatora: Fernanda Gomes Camacho, julgado em 26 de outubro de 2016; TJSP. Apelação 1037073-58.2015.8.26.0100. 3ª Câmara de Direito Privado. Relatora Marcia Dalla Déa Barone. Data de julgamento 8 de novembro de 2016; TJRJ. Agravo de Instrumento nº 0046460-84.2016.8.19.0000. Décima Terceira Câmara Cível. Relatora: Des. Sirley Abreu Biondi. Data de julgamento: 09 de novembro de 2016; TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação nº 20140111790719APC. Relator: Desembargador Cruz Macedo. Revisor: Desembargador Fernando Habibe. Data de julgamento: 18 de agosto de 2016.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.512.647-MG. Quarta Turma. Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 13.05.15. Data de publicação: 05.08.15.
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Caso protegido por segredo de justiça. Data de julgamento: 05.04.16. Data de publicação: 13.04.16.



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