Para onde vão as taxas de juros ?

Copom decidiu cortar a taxa Selic em 1 p.p., sinalizando a possibilidade de manutenção desse ritmo de redução na próxima decisão

Mantendo o mesmo ritmo de cortes das duas últimas reuniões, o Copom optou por reduzir a taxa de juros em 1,00 p.p., levando a Selic para 9,25% a.a., em decisão unânime e sem viés, anunciada ontem, dentro das expectativas do mercado. Para tanto, o comitê levou em conta os fundamentos macroeconômicos, com destaque para a estabilização da economia brasileira, o cenário externo favorável e a desinflação difundida, inclusive nos componentes mais sensíveis ao ciclo econômico. O comunicado reconheceu que a maior incerteza quanto ao ritmo de implementação de reformas e aos ajustes na economia acabou impactando negativamente os índices de confiança dos agentes econômicos. No entanto, minimizando os impactos das incertezas do ambiente político, destacou que os efeitos dessa redução da confiança sobre a atividade têm sido limitados e que os efeitos de curto prazo, até o momento, não se mostram inflacionários nem desinflacionários. Somado a isso, importante mencionar a redução das projeções para a alta do IPCA, levando em conta o cenário de mercado:  3,6% para 2017 e 4,3% para 2018, com a Selic a 8,00% neste e no próximo ano. Por fim, trazendo importante sinalização prospectiva, o comunicado indicou que a manutenção do atual ritmo de corte dos juros para sua próxima decisão dependerá da permanência das condições descritas no cenário básico do Copom e das estimativas da extensão do ciclo. Nesse sentido, o comunicado reafirmou (i) que a extensão do ciclo dependerá de fatores conjunturais e das estimativas da taxa de juros estrutural da economia brasileira e (ii) que o processo de reformas é importante para a queda da taxa de juros estrutural. Nosso entendimento, diante desses sinais, é que as condições objetivas da atividade econômica e da inflação deverão permitir a manutenção do ritmo de cortes na próxima reunião.

Sérgio Moro manda prender Bendine, ex-presidente da Petrobrás no governo Dilma

Em nota, a PF afirmou que há evidências indicando que um dos primeiros pedidos de propina feitos por Bendine ocorreu quando ele ainda estava à frente do Banco do Brasil, entre abril de 2009 e fevereiro de 2015, no valor de R$ 17 milhões. O objetivo era viabilizar a rolagem de dívida de um financiamento da Odebrecht AgroIndustrial.

Marcelo Odebrecht e Fernando Reis, ex-executivos da Odebrecht que fizeram acordo de delação premiada, teriam negado o pedido de solicitação de propina porque entenderam que Bendine não tinha capacidade para influenciar no contrato de financiamento do Banco do Brasil.


Também há indícios, de acordo com a PF, de que Bendine, já presidente da Petrobras, cargo que ocupou entre fevereiro de 2015 e maio do ano de 2016, e um de seus operadores financeiros teriam solicitado propina a Odebrecht e Reis para que a empresa não fosse prejudicada na Petrobras devido a consequências da Lava-Jato.

Em decorrência do novo pedido de propina e com receio de ser prejudicada, a Odebrecht, conforme depoimentos de delatores, informações colhidas em busca e apreensão na 26ª fase da Lava-Jato e outras provas obtidas pela PF, optou por pagar a propina de R$ 3 milhões.

O valor foi repassado em três entregas em espécie, no valor de R$ 1 milhão cada, em São Paulo. Os pagamentos foram realizados em 2015, nas datas de 17 de junho, 24 de junho e 1º de julho, pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. Os repasses só teriam sido interrompidos com a prisão de Marcelo Odebrecht.

Já em 2017, um dos operadores financeiros que atuavam junto a Bendine confirmou que recebeu a quantia de R$ 3 milhões da empreiteira, mas tentou atribuir o pagamento a uma suposta consultoria que teria prestado à Odebrecht para facilitar o financiamento junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a investigação revelou que a empresa utilizada pelo operador financeiro era de fachada.

De acordo com a PF, não foi apresentado nenhum material relativo à alegada consultoria e não foi explicado o destino de valores, a forma de recebimento, a ausência de contrato escrito para serviços de valor milionário e o motivo da diminuição do valor de tais serviços, que inicialmente seriam, conforme reconhecido pelo próprio operador, de R$ 17 milhões, para R$ 3 milhões.

Para dar aparência lícita aos recursos, conforme a apuração da PF, o operador financeiro de Bendine recolheu os tributos relacionados à suposta consultoria, cerca de dois anos após os pagamentos, com o objetivo de dissimular a origem criminosa dos valores. Há indícios de que a documentação também foi produzida para ludibriar e obstruir as investigações.

A colaboração premiada dos executivos da Odebrecht foi o ponto de partida das investigações. Depois, a apuração revelou vínculos entre os investigados e permitiu colher provas de corroboração dos ilícitos narrados.

Segundo a PF, foram feitas a análise de ligações telefônicas e a identificação de reuniões secretas e encontros em restaurantes através de hotéis e registros de cartão de crédito. Os investigadores também encontraram comunicações ocultas por aplicativos de celular que eram destruídas em tempo pré-determinado para apagar os vestígios de crimes, e examinaram anotações que apontam para pagamentos de despesas de hospedagem em favor de familiares de Bendine.

Operação Cobra


O nome da operação é uma referência ao apelido usado nas planilhas da Odebrecht para identificar Bendine. Os documentos foram apreendidos no chamado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht — setor que tratava de propinas na empreiteira — durante a 23ª fase da Lava-Jato.

TRF4 repele recurso de Lula contra bloqueio dos seus bens e dos R$ 9 milhões

MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5039007-66.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANO ZANIN MARTINS
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO


           Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face de decisão que, nos autos do Sequestro - Medidas Assecuratórias nº 5050758-36.2016.4.04.7000/PR, relacionado à denominada 'Operação Lava-Jato', determinou o bloqueio de bens do impetrante a fim de assegurar a reparação do dano a que foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
            
           Sustenta a defesa, em apertada síntese, ser cabível a utilização de mandado de segurança, uma vez que se trata de decisão teratológica, fundada em cogitação do Ministério Público de que ocorreria a dilapidação do patrimônio do impetrante após sua condenação em processo judicial, motivo pelo qual foram bloqueados valores até o limite de R$ 16 milhões, correspondentes aos danos reparáveis fixados na sentença.
            
           Alega que a sentença tratou o impetrante de modo diverso dos corréus José Aldemário Pinheiro e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, porque para estes não foi imposta a obrigação de integral reparação dos danos como condição para a progressão de regime.
            
           No mérito, sustenta que (a) o Ministério Público Federal é ilegítimo para requerer o arresto nos autos, porquanto esta pretensão deveria ser solicitada pela vítima (art. 144 do CPP), ressalvado apenas quando houver interesse da Fazenda Pública, o que não é o caso da Petrobras; (b) há confusão entre reparação dos danos e produto ou proveito do crime; e, neste aspecto, o produto ou proveito do crime pelo qual o impetrante foi condenado seria apenas o apartamento triplex, já confiscado na sentença; (c) a sentença fixou indenização para os réus, mas aplicou indevidamente os dispositivos do art. 91 do Código Penal, sendo incabível a aplicação de medida assecuratória, porque inadequado o sequestro de valores ou bens com origem lícita; (d) os bens constritados por sequestro foram adquiridos antes dos fatos, não tendo, portanto, origem ilícita; (e) é incorreto o critério adotado na sentença para a fixação dos danos em R$ 16.000.000,00 a ser ressarcido pelo impetrante, pelo que não se justifica o bloqueio de todos os seus bens, em especial com base em condenação judicial fundada em corréu aspirante a colaborador; (f) não existe risco de dilapidação do patrimônio do impetrante. Requereu a concessão de liminar para sustar o ato judicial para restabelecer a disponibilidade dos bens e valores do impetrante e, ao final, a concessão da ordem.
            
           A defesa aditou a inicial, asseverando que houve determinação de transferência dos valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, o que justificaria o aditamento. Reprisa argumentos da exordial para a seguir insurgir-se contra a transferência referida, dizendo que se trata de conversão do arresto em penhora. Diz que a autoridade impetrada é incompetente para a prática do ato, que somente poderia ser determinada pelo juízo cível, nos termos do art. 387, IV e 63, ambos do CPP. Pede a nulidade da decisão, por manifesta incompetência da autoridade impetrada para prática do ato, o qual atinge inclusive valores necessários à subsistência do impetrante, argumentando que 'a decisão ora tratada foi proferida em medida cautelar incidental relativa à ação penal que já foi sentenciada pela autoridade coatora, exaurindo sua atividade jurisdicional. Não poderia a autoridade coatora, portanto, promover novos atos relativos à medida cautelar anteriormente deferida'. Reitera o pedido de concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança.
            
           É o relatório. Passo a decidir.
            
           1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
            
           O direito líquido e certo a que se refere a lei é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza do direito possa ser aferida de plano, independentemente de instrução.
            
           O deferimento de medida liminar em mandado de segurança, respeita a regra inserta no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que diz:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

           Pois bem, nada obstante a possibilidade de intervenção cautelar do juízo recursal, não basta apenas que o direito invocado seja plausível, mas também que o indeferimento da liminar resulte no perecimento do direito. Ou seja, os requisitos são cumulativos, de maneira que a ausência de um deles desautoriza a suspensão do ato impugnado.
            Por certo que não se desprezam os fundamentos invocados pela defesa na inicial. Ao contrário, traz a impetração argumentos ponderáveis sobre a  (in)validade da decisão de primeiro grau que, todavia, devem ser examinados com maior acuidade e dentro dos limites do mandado de segurança pelo órgão Colegiado.
            
            Porém, o pedido de provimento judicial precário esbarra na ausência de urgência. Considerando que o deferimento da liminar impõe que se equilibre a necessidade sob a ótica do mínimo suficiente, não socorre o impetrante a alegação genérica de que a constrição é capaz de comprometer a subsistência do impetrante, ex-Presidente da República, recebendo o auxílio que lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo.
            Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
            
           Solicitem-se as informações necessárias à autoridade coatora.
            
           Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
            
            
Porto Alegre, 25 de julho de 2017.


Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator


José Nêumanne - A República dos sem-vergonhas

"O historiador cearense Capistrano de Abreu (1853-1927), colega de classe de padre Cícero Romão Batista no seminário de Fortaleza, não ficou famoso por causa disso, mas por uma piada, seu projeto de Constituição, que rezava, categórico: 'Artigo 1.º : Todo brasileiro deve ter vergonha na cara. Artigo 2.º: Revogam-se as disposições em contrário'.
Nenhum de nossos projetos constitucionais teve o poder de síntese dessa chacota, que de tão atual se tornou denúncia. A cada nova legislação este país se torna cada vez mais a 'república dos sem-vergonha'. E a sociedade dos otários espoliados. A primeira página do Estado de anteontem registrou: Câmara quer mudar delação premiada e prisão preventiva. E a notícia a que ela se refere, da lavra de Isadora Peron, da sucursal de Brasília, completou: 'Também estudam revogar o entendimento de que penas podem começar a ser cumpridas após condenação em segunda instância'.
Na mesma edição deste jornal, que se notabilizou pelas lutas pela abolição da escravatura, pela proclamação da República, contra o Estado Novo e a ditadura militar, os repórteres de política Pedro Venceslau e Valmar Hupsel Filho relataram a saga de Vicente Cândido (PT-SP) para promover uma reforma política que inclua um Fundo Partidário de, no mínimo, R$ 3,5 bilhões; o distritão, em que só os mais votados para deputado se elegem; e, last but not least, a 'emenda Lula. Esta merece destaque especial, por impedir que postulantes a mandatos eletivos sejam presos oito meses antes da data marcada para a eleição, mesmo que só venham a ter suas candidaturas registradas oficialmente quatro meses após esse prazo. O nome do presidenciável do Partido dos Trabalhadores (PT), no qual milita Sua Candidez, é usado como marca registrada da emenda por atender ao fato de que Luiz Inácio Lula da Silva acaba de ser condenado a nove anos e meio de prisão e proibido de ocupar cargos públicos por sete anos pelo juiz Sergio Moro, na Operação Lava Jato.
A proibição de prender quem avoque sua condição de candidato é a mais abjeta das propostas do nada cândido (claro, impoluto) relator, mas não é a que produzirá, se for aprovada pelo Congresso Nacional, mais prejuízos, em todos os sentidos, para a cidadania. As medidas cinicamente propostas pelo 'nobilíssimo' parlamentar produzem, em conjunto, um despautério que provocaria a aceleração do enriquecimento dos partidos e de seus representantes, em particular os dirigentes, sob a égide de um sistema corrupto e que trava a produção e o consumo, empobrecendo a Nação. O financiamento público das milionárias campanhas eleitorais legaliza a tunga ao bolso furado do cidadão.
Ex-sócio do presidente da CBF, Marco Polo Del Nero, que não sai do País para não ser preso pela Interpol, Sua Candura-mor, o deputado ecumênico, integra o lobby a favor da legalização dos cassinos e foi um dos idealizadores da campanha de Rodrigo Maia (DEM-RJ) à presidência da Câmara. A reforma ressuscita uma ideia que nunca pareceu ter muito futuro e sempre foi apregoada pelo presidente Michel Temer: o distritão. Trata-se da volta do tílburi ao Vale do Silício, pois reduz a pó as tentativas vãs de tonificar a democracia, dando mais força aos partidos, e estimula o coronelismo partidário, usando falsamente a modernização, confundindo-a com voto distrital.
O Estado noticiou que o patrimônio de Cândido aumentou nove vezes nos últimos nove anos (descontada a inflação no período). Neste momento, em que as arenas da Copa do Mundo da Fifa em 2014 – de cuja lei foi relator – têm as contas devassadas por suspeitas de corrupção e um juiz espanhol mandou prender o ex-presidente da CBF Ricardo Teixeira, o eclético parlamentar achou um parceiro no Senado: o relator da reforma política e líder do governo Temer na Casa, Romero Jucá (PMDB-AP).
Enquanto Cândido e Jucá providenciam a engorda dos cofres partidários para garantir as campanhas perdulárias, que vinham sendo feitas à custa de propinas milionárias, a comissão especial da reforma do Código de Processo Penal (CPP) batalha pelo abrandamento da legislação de combate à corrupção no Brasil.
A reforma do CPP, que é de 1941, foi aprovada no Senado em 2010. Na Câmara ficou esquecida até o ano passado e foi desengavetada durante o mandarinato do ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), atualmente preso em Curitiba. O presidente da comissão especial que discute as mudanças na Casa, deputado Danilo Forte (PSB-CE), que apareceu recentemente na lambança de Temer ao tentar atravessar a adesão dos dissidentes do PSB ao DEM, discorda de presos fecharem acordos de delação premiada com procuradores.
Forte também considera que é preciso punir juiz que desrespeite as regras da condução coercitiva, que deveria ser empregada apenas se uma pessoa se negar a prestar depoimento. O presidente da comissão especial parece até ter inspirado sua ideia na recente decisão de Nicolás Maduro, que ameaçou de prisão os juízes que o Parlamento da Venezuela – de maioria oposicionista e contra a Constituinte que ele quer eleger no domingo, no modelo da pregada por Dilma – escolheu para a Suprema Corte.

A reforma política de Cândido e Jucá e as mudanças no CPP propostas por Forte, aliado de Temer, evidenciam tentativas de adaptar as leis eleitorais e penais do País aos interesses pessoais de chefões políticos encalacrados nas operações, Lava Jato entre elas, inspiradas em convenções da ONU, da OEA e da OCDE contra a roubalheira geral, importadas por Fernando Henrique e Dilma e agora ameaçadas pelos que defendem a impunidade de quem for flagrado. Esse 'acordão', que denota fraqueza e sordidez, põe o Brasil, já na contramão da prosperidade, também na trilha oposta da luta contra o roubo. Aqui a vergonha empobrece o portador."

Artigo, Guilherme Villela, Zero Hora Online - Mais Honesto Vou Ficar

Guilherme Socias Villela: Mais Honesto Vou Ficar
Ex-prefeito de Porto Alegre

A frase do título em tela é um excerto, quase ipsis litteris, de um manifesto proferido pela cantora e compositora Ana Carolina. No início refere-se ao que se aprendia na infância: não roubarás; meu filho devolve o lápis de cor e a régua do teu coleguinha de aula; não mintas; se afasta das más companhias — e assim por diante. Hoje, aduz, o que se vê na política são cuecas e malas cheias de dólares, fraudes, lavagem de dinheiro, propinas, compra de votos, roubalheiras e o escambau — todos viajando na bagagem nacional da hipocrisia e da impunidade. À colação, revela o que há de mais sórdido. Obsceno. Indecente.
Em outro nível de reflexão, assevera o escritor João Ubaldo Ribeiro: a esperteza é moeda mais valorizada do que o dólar. Não dá para deixar jornais em caixas nas calçadas para que alguém os compre, deixando os demais onde estão! Pessoas atiram lixo nas ruas e depois reclamam dos órgãos públicos por não limparem os esgotos. Fazem "gatos" para roubar luz, e água e TV a cabo — elevando a conta dos outros. Passageiros jovens de um ônibus fingem que dormem para não dar lugar para os mais idosos ou para mulheres grávidas. Finaliza com a asserção que pouco adianta apenas mudar os governantes porquanto, na sequência, se repete a desonestidade e a impunidade institucionalizadas.
Assim, o que se observa é que a coleção de escândalos nacionais contemporâneos resulta de um mínimo de disciplina e uma imensa falta de compostura social — questão que vem de longe, diriam, entretanto mais e mais aparecem a ponto de alguns setores acharem que a corrupção passou a ser socialmente aceita. Absurdo!
O protesto da cantora finaliza com algo assim: "Mas minha esperança é a última que morre! Mais honesta ainda vou ficar, só de sacanagem!"
Por fim, o talento do referido escritor lembra que somos nós e os governantes que têm que mudar. "Estou seguro que vou encontrar um dos responsáveis por isso tudo: começo olhando-me no espelho."

É por aí, saudoso João Ubaldo.

Lista de desaprovação e aprovação

O restante da lista. Entre parênteses, números de desapovação e aprovação)

Fernando Henrique Cardoso (71% e 11%, respectivamente);
Geraldo Alckmin (67% e 15%, respectivamente);
Antonio Palocci (65% e 3%, respectivamente);
Rodrigo Maia (60% e 4%, respectivamente);
Marina Silva (59% e 21%, respectivamente);
Gilmar Mendes (58% e 5% respectivamente);
Romero Jucá (57% e 2%, respectivamente);
Jair Bolsonaro (53% e 15%, respectivamente);
Ciro Gomes (52% e 10%, respectivamente);
Romário (51% e 15%, respectivamente);
Henrique Meirelles (50% e 5%, respectivamente);
Marcelo Crivella (47% e 11%, respectivamente);
Roberto Justus (47% e 17%, respectivamente);
João Doria (45% e 17%, respectivamente);
Paulo Skaf (45% e 6%, respectivamente);
Tasso Jereissati (44% e 5%, respectivamente);
Nelson Jobim (44% e 4%, respectivamente);
Luciana Genro (44% e 4%, respectivamente);
Ayres Brito (41% e 3%, respectivamente);
Edson Fachin (41% e 15%, respectivamente) e

Deltan Dallagnol (36% e 11%, respectivamente).

TITO GUARNIERE - O GIGANTISMO DO ESTADO

TITO GUARNIERE
O GIGANTISMO DO ESTADO
Uma das razões do nosso atraso, do nosso desenvolvimento pífio, é o apego ao Estado, a crença inabalável de que o Estado tudo pode - nos proteger e salvar -, ao lado da nossa desconfiança, do nosso pé atrás, em relação à atividade empresarial e produtiva.
Não estou, decididamente, entre os que acreditam no Estado mínimo, nem tenho fé cega nas virtudes do mercado. E como poderia, depois de que as entranhas do grande empresariado nacional foram expostas, nos assaltos furiosos que promoveram aos cofres da União, dos estados, dos municípios?
Mas mesmo as falcatruas ora reveladas, que nos enchem de horror e indignação, não teriam sido perpetradas sem a ajuda prestimosa de agentes públicos, isto é, roubos, propinas, obras superfaturadas, licitações viciadas, financiamentos a juros negativos, vieram de dentro do Estado.
Tudo que vem ocorrendo, nestes últimos anos, já bastaria para cogitar de reduzir o tamanho do estado. E ainda há quem - e não são poucos - ataque Fernando Henrique Cardoso, por causa das privatizações. Se com o que ainda sobra, a festa da bandalha não tem hora para terminar, imagine se ainda fossem estatais a Vale, a CSN, a Usiminas, a Embraer, as mais de 20 companhias estatais de telecomunicações do antigo sistema Telebrás, os quase 20 bancos estaduais, e outras tantas empresas que foram privatizadas.
É do gigantismo do Estado que se aproveitam empresários inescrupulosos, em conluio com políticos e funcionários públicos e estatais, para arrombar a porta e saquear os seus recursos, recursos estes tão escassos para financiar obras de estrutura e promover a melhoria dos serviços da Justiça, da segurança, da educação, da saúde.
É do mesmo gigantismo, incontrolável, que se valem também as corporações do funcionalismo para inserir em propostas de lei, medidas provisórias e até mesmo nas regulações infralegais (normas não votadas no Congresso), vantagens e benefícios exclusivos, que lhes folgam a remuneração e a vida.
Não saberia dizer - e acho que ninguém sabe - qual dos dois causa o maior estrago às contas públicas: se os empresários que mamam nas tetas e que promovem a pilhagem do Estado através dos malfeitos de toda sorte e ordem, ou se os trens de alegria, as cláusulas contrabandeadas para dentro de leis, decretos e regulações, que fazem a alegria do funcionalismo. Neste exato momento tramitam milhares de ações judiciais - talvez milhões - de servidores públicos de todas as instâncias, reclamando direitos e benefícios, valendo-se de brechas das leis, à procura das quais os interessados dedicam valiosa parcela do seu tempo.
Os penduricalhos que os burocratas, com sua "expertise" e sua esperteza, retiram dos subtextos das leis como precisão de ourives, vão grudando como craca nos vencimentos do serviço público, e se irradiam como metástase em todas as instâncias do poder. Assim, uma vantagem obtida pelos funcionários do Congresso ou dos tribunais superiores, em seguida se espalham como um rastilho de pólvora, para as demais casas legislativas e tribunais e juízos estaduais, o famoso efeito cascata, uma das pragas que vicejam entre nós.
titoguarniere@terra.com.br