Nota

 Brasil e Estados Unidos (EUA) assinaram nesta segunda-feira, 19 de outubro, Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica bilateral. Trata-se de pacote comercial ambicioso e moderno, que visa à promoção dos fluxos bilaterais de comércio e investimento.


O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, cuja sigla é ATEC – “Agreement on Trade and Economic Cooperation”, é um mecanismo bilateral, criado em 2011, mas ativado apenas em março de 2019, quando os Presidentes Trump e Bolsonaro lançaram a “Parceria para a Prosperidade” durante a visita do Presidente Jair Bolsonaro a Washington. No encontro de Mar-A-Lago, em março do corrente ano, os líderes dos dois governos deram contornos mais concretos a essa parceria, ao instruir suas equipes negociadoras a fechar o texto do pacote comercial agora firmado.


A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional. Pretende-se que o pacote forme a base de um amplo acordo comercial a ser futuramente negociado entre as duas maiores economias do continente americano. Os compromissos assumidos estão alinhados com demandas históricas dos setores privados de ambos os países.


O texto do Protocolo contém, além de disposições gerais a respeito de entrada em vigor e mecanismo de consultas sobre as obrigações adotadas pelas Partes, três Anexos que versam, respectivamente, sobre I) Facilitação de Comércio e Cooperação Aduaneira; II) Boas Práticas Regulatórias; e III) Anticorrupção.


Facilitação de Comércio


O Anexo I, sobre Facilitação de Comércio, diz respeito a procedimentos burocráticos (administrativos e aduaneiros) relacionados às operações de exportação, importação e trânsito aduaneiro de mercadorias. Os compromissos assumidos objetivam reduzir a burocracia do comércio exterior, diminuindo prazo e custo das operações realizadas por agentes privados. Segundo estimativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reformas profundas em facilitação de comércio têm o condão de reduzir em até 14,5% os custos de uma operação de comércio no Brasil.


As disciplinas de facilitação de comércio acordadas com os Estados Unidos são abrangentes, com compromissos que alcançam não apenas as autoridades aduaneiras, mas diversas agências governamentais intervenientes no comércio exterior. Há compromissos importantes para o uso de tecnologias no processamento das exportações e importações com o intuito de reduzir tempos e custos das operações. São medidas relacionadas a emprego de documentos eletrônicos, pagamentos eletrônicos, interoperabilidade entre guichês únicos de comércio exterior e automação na gestão de riscos, inclusive com o emprego de “machine learning” e inteligência artificial. Há também seção destinada ao tratamento a ser conferido a produtos agrícolas, de especial interesse do Brasil e dos Estados Unidos, grandes exportadores nesse setor.


O documento prevê, ainda, que os países trabalharão em conjunto para a celebração de um Acordo de Reconhecimento Mútuo dos seus Programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).


O texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.


Boas Práticas Regulatórias


Por sua vez, o Anexo II, sobre boas práticas regulatórias, vai ao encontro de recentes medidas internas adotadas pelo Brasil. “Good regulatory practices” — ou “boas práticas regulatórias”, em português — são processos, sistemas, ferramentas e métodos reconhecidos internacionalmente para a melhoria da qualidade da regulação, ou seja, da intervenção do Estado na atividade econômica.


O Protocolo de Boas Práticas Regulatórias negociado com os Estados Unidos constitui importante etapa na evolução recente de desenvolvimento e incorporação de instrumentos de boas práticas regulatórias pelo Brasil e está em linha com os esforços do Governo Federal para tornar o ambiente de negócios no Brasil mais transparente, previsível e aberto à concorrência, garantindo que a intervenção do Estado ocorra apenas quando necessário e não seja demasiadamente onerosa para a sociedade, conforme estabelece a Lei nº 13.874, de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”). Estima-se que a ineficiência regulatória gere um custo aproximado de R$200 bilhões anuais para a sociedade brasileira. Trata-se de texto moderno e com compromissos vinculantes sobre o tema, além de prover garantia da adoção de práticas similares em um dos principais mercados para as exportações e investimentos brasileiros.


Anticorrupção


Já o Anexo III, que trata sobre esforços Anticorrupção, reafirma, bilateralmente, o núcleo duro das obrigações legislativas a que Brasil e Estados Unidos se vincularam multilateralmente, em especial no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), da Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996) e da Convenção da OCDE sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997).


O escopo do referido Anexo, em linha com recentes iniciativas do Brasil, expande, para além da esfera estritamente criminal, a atuação doméstica e a cooperação internacional anticorrupção, ao abarcar também as esferas civil e administrativa. Trata-se de evolução relevante nas tarefas de combater, mediante a recuperação de ativos, o eixo central das cadeias delitivas organizadas: seus fluxos financeiros. O texto reforça, portanto, o compromisso conjunto para o combate à corrupção.”

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