O direito de resposta é o direito que a pessoa ofendida por alguma publicação tem de requerer que aquele que publicou a matéria ofensiva publique também uma resposta proporcional, na qual é contada a versão do ofendido.
Tal direito é previsto na Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Todavia, a Constituição não esclarece em quais casos e de que forma tal direito pode ser exercido.
Até 2009, esse direito era regulamentado pela Lei de Imprensa. Todavia, após a lei ter sido julgada inconstitucional pelo STF, a questão ficou sem regulamentação, o que causou durante muito tempo grande insegurança jurídica a respeito de sua aplicação. Foi para suprir essa lacuna que veio a Lei nº 13.188/2015.
Quando há o Direito de Resposta?
Segundo o art. 2º da nova lei, o direito de resposta surge sempre que alguém for ofendido por “matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”.
Por comunicação social, entende-se o processo de transmitir a informação de um emissor para vários receptores. Assim, como exemplo de veículos de comunicação social, podemos destacar: o jornal, a televisão, o rádio e a internet. Aliás, com relação à internet, é importante destacar que a lei expressamente excluiu “os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas” (art. 2º, § 2º).
A lei também estabelece, no § 1º do art. 2º, que há direito de resposta quando o conteúdo da publicação atentar “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.
Evidente, no entanto, que o que gera o direito de resposta não é apenas o fato de se sentir ofendido, pois a Constituição Federal também assegura a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, que compreendem também o direito de publicar aquilo que alguém por ventura não queira que seja publicado – pois, caso fosse possível publicar apenas o que não é passível de causar incômodo, o termo “liberdade” não teria o menor sentido aqui.
Assim, para que haja o direito de resposta, não basta um mero incômodo ou desgosto por uma publicação, mas sim uma verdadeira lesão a direito – o que, dada a subjetividade da questão, deve ser analisado caso a caso.
Como exercer o Direito de Resposta?
A Lei nº 13.188/2015 prevê, em seu art. 3º, que o direito de resposta deve ser exercido em até 60 dias da publicação da matéria, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), requerendo ao veículo em questão a publicação da resposta.
Por evidente, a lei estabelece que a resposta deve ter estrita vinculação com a matéria que lhe deu causa, sendo vedada a “publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder”.
Além disso, tendo em vista que, conforme previsto na Constituição, o direito de resposta deve ser proporcional, a lei prevê que a resposta deve receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou. Ademais, a resposta deve ser veiculada de forma gratuita.
E se a resposta não for publicada?
No caso de o veículo de comunicação não publicar a resposta no prazo de 7 dias contados do recebimento do requerimento, a lei prevê que o ofendido passa a ter interesse de pleitear o direito de resposta judicialmente.
Nesse caso, representado por advogado, o ofendido deve propor ação judicial, instruída com cópia da matéria que lhe prejudicou, do requerimento de direito de resposta não atendido e do próprio conteúdo da resposta.
Por se tratar de uma ação com rito especial, o prazo para resposta do réu é muito inferior ao habitual: 3 dias. No entanto, a lei também prevê que o juiz deve decidir a respeito do pedido de direito de reposta, em caráter liminar, em 24 horas após a propositura da ação – tal incongruência nos prazos, por sinal, tem sido criticada por diversos juristas. Caso o juiz defira o pedido, o veículo deve publicar a resposta no prazo de 10 dias.
Importante destacar que uma eventual indenização por dano moral causado pela matéria gravosa deverá ser pleiteada em ação separada, tendo em vista que a ação prevista na Lei nº 13.188/2015 é uma ação de rito especial cujo objeto exclusivo é o direito de resposta.
Portanto, podemos concluir que o direito de resposta é uma boa opção para quem se sentir lesado por uma publicação, pois, para além de uma eventual compensação financeira, é um meio de se buscar uma efetiva reparação do dano causado, possibilitando ao ofendido divulgar a sua versão dos fatos.
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