Particularmente, penso que a prorrogação do horário de votação para às 19h do dia 25-10-2026 foi uma decisão totalmente equivocada.
1° - Porque esta decisão, quando tem efeitos em todo país por se tratar de uma eleição para Presidente da República, deveria ter sido restrita a competência do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
2° - Porque no caso do Estado da Bahia, na cidade de Salvador (onde se determinou a prisão de um Secretário de Mobilidade) e em São Paulo, logicamente, há uma questão gravíssima de não se disponibilizar os ônibus para circulação, de modo que os cidadãos possam chegar às seções eleitorais para exercer o sagrado Direito Constitucional de votar.
Todavia, é fato inconteste que houve adesivaço com propaganda eleitoral em muitos ônibus que estavam na garagem da empresa na cidade de Salvador, o que impossibilita totalmente os ônibus adesivados de serem liberados à circulação, não podendo sequer saírem da garagem da empresa, sob pena de se saírem, serem responsabilizados os motoristas, o proprietário da empresa e o próprio Secretário de Mobilidade, os quais poderiam ser presos em flagrante delito por crime eleitoral, se cientes desse fato dessem a autorização para os ônibus adesivados com propaganda eleitoral saírem da garagem.
No que concerne a cidade de São Paulo, se os fatos são os mesmos, vale o mesmo raciocínio.
Todavia, se não forem os mesmos fatos, a não disposição de ônibus para circulação ou a redução da frota para circulação é inadmissível, devendo haver apuração de responsabilidades dos envolvidos;
3° - A decisão de promover a prorrogação do horário de votação até as 19h de hoje é equivocada, porque em todo Brasil existem seções eleitorais que já encerraram a votação e além de ser impossível se reabrir a votação nas urnas com votação já encerrada, quando já foram impressos os boletins com os resultados da votação, os mesários não foram instruídos em tempo hábil como proceder sobre a prorrogação do horário de votação;
4° - A decisão de prorrogação do horário de votação para às 19h de hoje gera tratamento desigual aos eleitores, pois poderá ocorrer duas realidades completamente diversas:
- Eleitores contemplados com a prorrogação do horário que conseguiram chegar nas seções que ainda estavam com a votação aberta e que conseguiram exercer o direito de votar;
- Eleitores contemplados com a prorrogação de horário que conseguiram chegar nas seções, mas que acabaram encontrando as seções fechadas, com os boletins das urnas já impressos e afixados, o que os impede de exercer o direito de votar.
Importantíssimo esclarecer: urna eleitoral com votação encerrada não deve, jamais, ser reaberta, porque o fato pode ensejar consistente argumentação de fraude eleitoral e levar a impugnação da eleição.
O que pode e é legítimo se requerer é a recontagem dos votos, mediante pedido de partido e ou coligação prejudicada, ou do Ministério Público Eleitoral, desde que existam indícios consistentes e ou prova cabal que possam ensejar o pedido de recontagem.
Reitero, urna eleitoral com votação encerrada não deve, jamais, ser reaberta, porque o fato pode ensejar consistente argumentação de fraude eleitoral e levar a impugnação da eleição.
Dr. Pedro Lagomarcino
OAB/RS 63.784
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