Artigo, Tito Guarniere - O golpe do "golpe"


Certas esquerdas têm para si que o futuro lhes pertence. E não só o futuro, como se pode ver pela proliferação, nas universidades públicas, das “disciplinas” que têm como tema o “golpe de 2016”. As instalações, a estrutura escolar, a própria escola pública também lhes pertencem, de tal sorte que, para elas é perfeitamente natural que utilizem todo esse aparato para fazer proselitismo político e ideológico.

Críticos severos do Golpe Militar, não lhes constrange, entretanto, o fato de que nem os militares no poder ousaram lançar mão de um tal instrumento para justificar a intervenção de 1964, ou para convencer os jovens universitários da correção dos seus propósitos ou dos seus projetos e das suas realizações.

Fazem-no em nome da “autonomia universitária”. Porém a tal não chega o conceito. A autonomia da universidade não diz respeito nem alcança o uso de prédios e recursos públicos, de professores pagos com dinheiro público para fazer propaganda política ou difundir a versão única, pronta e acabada de uma facção, um partido. Escola não é palanque partidário por conta do dinheiro do contribuinte.

A disciplina, criada originalmente na Universidade de Brasília, pelo professor catarinense Luiz Felipe Miguel, já rasga a bandeira e diz a que vem no título: “Golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil”. Eis alguns dos módulos do "curso": “Lulismo e a promoção da paz social”; “Resistência popular e as eleições de 2018”; “O PT e o pacto lulista”; “(...) Restabelecimento do Estado de direito”; “Investigar a agenda de retrocessos do governo Temer”. E vai por aí nessa toada.

E o que diz o professor Miguel? Que a disciplina vai ser desenvolvida “sem qualquer dogmatismo”. Ah, bom! Imagine-se como seria o curso, se com esses títulos, ainda estivesse impregnado de dogmatismo!

Notem que o professor propõe o tema do “restabelecimento do Estado de direito”. Quer dizer, o sujeito abre uma disciplina em universidade do Estado, que ataca frontalmente o governo vigente, classificando-o como golpista, dizendo-o ilegítimo. Sabe q ue não será perseguido, não será preso, continuará recebendo religiosamente a sua (boa) remuneração, não será impedido de rezar a sua cartilha política, inclusive em instalações da universidade pública. Se é preciso restabelecer o Estado de direito, em um país onde o professor Miguel pode fazer livremente todas essas coisas, o que vem a ser, então, o Estado de direito?

A iniciativa desses cursos têm merecido a repulsa da mídia e dos jornalistas. Foi assim com Veja e Folha de São Paulo. Foi assim com articulistas como Hélio Schwartsman e Demétrio Magnoli. Mas todos eles condenaram a atitude do ministro da Educação, Mendonça Filho, de representar junto ao Ministério Público Federal e outros organismos para que apurem possível violação da lei de improbidade administrativa - fazer proselitismo político-ideológico em uma instituição pública de ensino. O ministro sabe muito bem que não vai dar em nada. Mas marcou a posição: teve ciência de uma ação ilegal em área de seu ministério e tomou a providência que lhe cabe. É preciso torturar os fatos para achar que isso é censura.

titoguarniere@terra.com.br

Artigo, Astor Wartchow - Germinação


      Muito além da exploração tributária, a população é tão “escravizada” pelo estado brasileiro de modo que nunca soube e nem aprendeu a “caminhar” com os próprios pés e cabeça, salvo raros exemplos.
      Qualquer idéia e ação inovadora não prosperam livremente se não obtiverem a autorização e participação estatal. Há milhares de amarras legais e convencionais que determinam esta limitação.
      Mas, admitamos, é também uma dependência sócio-cultural. E isto explica o mofado discurso que se repete a cada eleição. Indistintamente, todos os candidatos e partidos prometem ações estatais que viriam a transformar a nação.  
      É como se toda a sociedade brasileira fosse uma criança e adolescente inconseqüente e incapaz, que sempre dependesse de estímulos e aprovações materno-paternais.
      Nossa história é abundante em exemplos de governos e lideranças que usaram e abusaram do discurso e prática da dependência estatal. E em torno deste hábito se criou um emaranhado sistema de corporações, leis, normas e tributos que nos submetem a uma “escravidão eterna”. 
      Concomitante, entre paliativos de todas as naturezas, ainda que alguns bem intencionados, outros nem tanto, empresas públicas “brás” disto e daquilo,  e refrões patriótico-nacionalistas, a verdade é que não superamos questões e demandas básicas.
      Alias, nacionalismo e patriotismo são o último refúgio dos canalhas, na frase do pensador inglês Samuel Johnson (também dizem ser frase de Millôr Fernandes). Mas, aqui entre nós é o primeiro refúgio, à direita e à esquerda.
      Retórica que não supera nem resolve os fatos. Subdesenvolvimento sócio-econômico. Insegurança pessoal  e patrimonial. Corrupção generalizada e sistêmica.  Vias e sistemas de transporte coletivo e de cargas precários e limitados. Por todos os lados impera a limitação. O embaraço legal e formal. 
      Em resumo e perversamente, “criar dificuldades para vender facilidades” é o mantra estatal. Ou seja, leis e normas em profusão e suas vigilantes corporações reafirmam a cada dia nosso estado de escravidão legislativo-tributária.
      Nas próximas eleições muitos partidos e candidatos se apresentarão como novidade. Como aqueles que não têm nada a ver com isto tudo que está aí. Será? O que nos oferecerão como novidade? Mais estado, menos estado? Mais governo, menos governo? Mais impostos, menos impostos?
        Em sendo nossa nação profundamente desigual, em que áreas deveremos ser/ter mais estado?  E onde menos estado e mais sociedade? Ou será a sociedade menos capaz do que o estado na superação das desigualdades?  
      Mas se até aqui o poder de estado tem produzido pouco e mal, que novo modelo de estado seria este? Ou é o caso de um novo modelo de sociedade? Vá pensando,  as eleições estão próximas. Ou vamos adiar novamente?

Íntegra da interpelação judicial feita pelo editor contra o deputado Marlon Santos


EXCELENTISSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


POLIBIO ADOLFO BRAGA, brasileiro, casado, Jornalista e Advogado inscrito na OAB/RS sob número 8.771, com escritório e residência à Rua Eça de Queiroz, 819, Porto Alegre, RS, neste ato representando-se a si mesmo, vem à presença de Vossa Excelência apresentar o presente

                       PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Com base no artigo 144 do Código Penal, 55, Parágrafo 1º e Inciso II, da Constituição Estadual, e 726 a 729 do Código de Processo Civil, em face de MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA       , mais conhecido como MARLON ROSA, Deputado Estadual do Partido Democrático Trabalhista atualmente exercendo as funções de Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, com gabinete, portanto, no Palácio Farroupilha, Praça da Matriz, relacionadamente aos pontos a seguir nominados, no prazo de 48 horas, sob pena de, não os fazendo, ficar-lhe constituída em mora, com as combinações legais:
I)                   DA COMPETÊNCIA
        A competência para processamento do referido Pedido de Explicações é do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Constituição Estadual, uma vez que tem por origem aas declarações e atos praticados por Deputado Estadual em pleno exercício do cargo e apresentando-se como tal no caso objeto desta interpelação.
                Conforme ensina Júlio Fabrini Mirabete, “por ser medida cautelar preparatória da ação penal, o pedido de explicações deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função”.
     Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do nosso Tribunal:
    “INTERPELAÇAO JUDICIAL CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA”.
     COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Correta a decisão judicial, ao afirmar que, considerando o foro especial dos Promotores de Justiça, deverá a parte interessada, querendo, ajuizar o presente pedido de explicações diretamente no Tribunal de Justiça do Estado. Mesmo a medida cautelar preparatória da ação penal, como ensina a doutrina, deve ser formulada perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função. DECISÃO: Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Outro feito Nº 70009262668, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, julgado em 23/01/2006).
II)                DA FINALIDADE LEGAL DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Dispõe o art. 144 do Código Penal que:

“Se, de referências, alusões ou frases, infere-se calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma a previsão legal supracitada:
“Trata”-se de pedido de explicações formulado pelas advogadas Anna Claudia Pardini VAZZOLER E Mariana Levy Piza Fontes, integrantes do Escritório Modelo Dom PAULO Evaristo Arns, ligado á Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fundado no artigo 144 do Código Penal. Figuram como interpelante o Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, cuja representante legal é Beatriz Costa Barbosa e como interpelado o Ministro das Comunicações Hélio Costa.
Requer, em síntese, seja o interpelado notificado a fim de esclarecer as manifestações transcritas à fl. 5, proferidas em 28 de maio de 2007, em audiência na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados.
O Código Penal assegura que “se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido deve pedir explicações em juízo”.
O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem no polo passivo do delito de difamação (Pt-AgR 2491. BA, Rel. Min. Mauricio Corrêa).
Ante o exposto, notifique-se Excelentíssimo Ministro Hélio Costa para que, no prazo legal, e se assim desejar, preste as explicações que reputar cabíveis. Publique-se, Brasília, 16 de agosto de 2007. (PETIÇÃO 4.065-1, PROCED: DISTRITO FEDERAL, RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, REQTE: INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ADV. ANNA CLÁUDIA PARDINI VAZZOLER E OUTROS, REQDO. HÉLIO COSTA).
No mesmo sentido, seguem inúmeras outras decisões do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo os requisitos e características do pedido de explicações: Pet 1249 AgR, Relator (a); Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1994.
Ensina o sempre lembrado mestre Nélson Hungria, quando enfrentou o mesmo tema, que:
“A ofensa pode ser equívoca (não manifesta, encoberta, ambígua), quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao seu destinatário. É o que ocorre quando há o emprego de palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, antífrases irônicas, circunlóquios ou rodeios de camuflagem” (in Código Penal, v. VI. 117 número 143).
Trata-se assim, de um direito de exigir explicações da Interpelada, a fim de se inferir a existência de animus injuriandi, caluniandi ou difamandi, tendo em vista que, conforme visto na lição acima, a equivocidade tanto pode se referir ás palavras como também as pessoas a quem estas são dirigidas.
Busca-se, assim, garantir a oportunidade ao Interpelado de esclarecer cabalmente e de maneira isenta de dúvidas, quais são os significados e o alcance das declarações e ações, inclusive exposições de textos obtidos junto à 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria, sob compromisso solene de mantê-los sob sigilo, justamente para proteger partes não objeto do protesto, jamais citadas, ouvidas, acusadas ou defendidas, mas, ainda assim, na sessão extraoficial da CPI já referida, dia 10 de setembro, na Assembleia Legislativa do rio Grande do Sul, o que levou a ampla repercussão na mídia, nos meios políticos e sociais do Rio Grande do Sul.
Em razão disso, para o bem da sociedade que se pretende seja conhecedora dos fatos, que se esclareçam as coisas, estabelecendo-se a verdade. Ou, então, que se abandonem definitivamente os caminhos escusos da irresponsabilidade pública, para que a sociedade livre possa avançar rumo á transparência e á responsabilidade de todos os cidadãos, sobretudo de representantes legítimos do eleitorado, mesmo os que não honram o seu mandato.

III)              DOS FATOS
       O interpelante é Jornalista e edita o blog WWW.polibiobraga.com.br há 20 anos, já tendo trabalhado nos principais jornais, emissoras de rádio e de TV de Porto Alegre, RS. Seu blog é considerado pelo Google Analytics como o mais importante e de maior credibilidade entre todos os blogs independentes do Estado. Também é Advogado, inscrito na OAB do RS sob número 8771, em situação absolutamente ativa, mas trabalhando exclusivamente nos casos em que é demandado ou demanda em ações relacionadas com liberdade de imprensa e de expressão. Também possui vários livros publicados, entre os quais “Herança Maldita, os 16 anos do PT em Porto Alegre”; “A Casa Civil”, sobre sua experiência de Governo; “Cabo de Guerra”, a respeito do Governo Yeda Crusius; e “Diários de uma Prisão Política”, sobre suas diversas prisões ao tempo do regime militar.
      No dia 29 de janeiro, conforme postagem feita no You Tube, em reprodução de vídeo publicado no Face book do referido Deputado https://www.youtube.com/watch?v=5JHqXagRols&feature=youtu.be(doc. 1) o requerido desferiu uma série de injúrias e difamações contra o requerente, sendo uma das mais graves a que segue, ipsis literis:
       Agora, cara (o requerente), não tenta fazer água, bicho, não tenta fazer negociata às minhas custas, porque esse tipo de coisa doida não tem fundamento, cara.
       Na mesma fala de 16 minutos, o interpelado faz insinuações sobre a condição sexual do interpelante, despejando considerações preconceituosas e injuriosas, além de mentirosas:
       Eu não preciso da política, não, Políbio. Eu estou na política para proteger o Centro Mediúnico de Cachoeira do Sul. Eu nunca neguei isso, porque gente assim, no estilo pederasta, no estilo predador, é que faz esse tipo de coisa, tentando desmoralizar a moral da gente.
      O interpelante também anexa transcrição literal da fala do interpelado (doc.1) para facilitar o exame do texto indigitado. 
      A fala do interpelado está relacionada com nota que o interpelante publicou no seu blog, dia 2 de janeiro deste ano (doc. 2), cujo texto é reproduzido a seguir:

Novo presidente da Assembleia do RS ataca o novo acordo e propõe dar calote na União
Vocês terão que dançar com ele durante um ano. Na foto, Laura, na época em que Marlon era prefeito de Cachoeira do Sul. A namorada anterior, Fernanda, chegou a acusá-lo de assedio.
O novo presidente da Assembleia do RS, Marlon Santos, PDT, tal como o atual, Edegar Preto, PT, faz oposição cerrada à proposta de adesão do governo do RS ao RRF dos Estados.
A proposta irá a votação em convocação extraordinária que ocorrerá dia 29, três dias antes da posse de Marlon.
O que disse o deputado do PDT, ontem, na  Rádio Guaíba, falando para os jornalistas Juremir Machado e Taline Oppitz:
- Não posso acreditar como um plano que proíbe contratar pessoal e impõe uma intervenção administrativa pode ser bom para o Estado.
As alternativas para ajustar as contas públicas estaduais, segundo Marlon Santos, estão todas inscritas naquilo que os caloteiros mais apreciam, que é fazer dívidas e não pagá-las. O que ele propõe, em linguagem chula:
-Temos que nos lixar para essa história de dívida e para os rentistas.

         O texto e as 62 opiniões de leitores podem ser acessadas através do endereço eletrônico http://polibiobraga.blogspot.com.br/2018/01/novo-presidente-da-assembleia-do-rs.html

IV)             DOS FATOS QUE DEVEM SER EXPLICADOS OU ESCLARECIDOS
         
       Olhos postos  nos estreitos limites do presente pedido de explicações, o interpelante busca esclarecer as questões a seguir, sobre as manifestações do Deputado Marlon Santos no caso em tela:

1.     Deixe claro se a manifestação objeto desta interpelação foi efetivamente pronunciada pelo interpelado com o objetivo de disponibilizá-la nas redes sociais.
2.     Esclareça se o objetivo da disponibilização foi exclusivamente destinado a veiculação no Facebook do próprio interpelado ou também em outras mídias das  redes sociais e em quais delas.
3.     No caso da Facebook do interpelado e em relação ao caso em tela, se o interpelado sabe quantas visualizações alcançou o material publicado.
4.       Diga se a manifestação em questão foi feita na qualidade de parlamentar, de pessoa física ou do médico alemão Dr Richard Dwannees Stein, que diz incorporar nas sessões mediúnicas que promove em Cachoeira do Sul, RS, conforme os três vídeos a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=Z9cAICGcsro  videos marlon santos cirurgia retirada de neuroma no pescoço.
https://www.youtube.com/watch?v=WT4_fn2IoBs  videos marlos santos cirurgia adenoma nas costas.
https://www.youtube.com/watch?v=iVDsDmdRStM  videos marlon santos cirurgia de retirada de lipoma e fibroma
5.     Esclareça inequivocamente o objetivo que pretendia alcançar ao criticar nota publicada no blog do interpelante.
6.     Quando fala que “não gostaria, assim, que a minha popularidade se espraiasse para um tipo de matéria insensata como a que ele fez”, o interpelado deve esclarecer de que “popularidade” fala e que trecho considera “insensato” na nota publicada no blog do interpelante.
7.     O que o interpelado entende por “retrocesso jornalístico” e “total imperícia” no trabalho jornalístico do interpelante, trecho do final do terceiro parágrafo do seu comentário.
8.     Esclareça que tipo de “vergonha na cara” o interpelante deve ter, conforme frase da primeira linha do quarto parágrafo da fala do interpelado.
9.     Nomine as “pessoas sérias” que recebem “pedradas” por parte do interpelante, conforme penúltima frase do quarto parágrafo da fala do interpelado.
10.         Reafirme se nunca foi de fato acusado por assédio por parte de nenhuma das conhecidas do interpelado, conforme explica no sexto parágrafo da sua fala.
11.         O interpelante também quer saber a que  reportagem da Rádio Guaíba o interpelante acusa o interpelado de ter usado para sua nota, citando título, texto ou áudio,  e data da veiculação.
12.         No 12º parágrafo da sua fala, o interpelado afirma que o interpelante “atira pedrinha para todo lado” e por isto o interpelante quer que o interpelado nomine a quais colegas ele se refere.
13.         O interpelado quer que o interpelado confirme se é ao interpelado que dirige sua afirmação oblíqua e covarde do 13º parágrafo, no qual afirma: nunca neguei (trabalho para o Centro Mediúnico de Cachoeira do Sul) porque gente assim, no estilo pederasta, no estilo predador, é que faz esse tipo de coisa, tentando desmoralizar a moral da gente”, e se considera que pederasta é indivíduo de segunda classe e não tem o direito de trabalho na mídia.
14.        O interpelante requer que o interpelado liste os nomes dos cursos e das três Faculdades que diz ter cursado, bem como o da quarta Faculdade que diz estar cursando, conforme 15º parágrafo.
15.          O interpelado terá que explicar qual o tipo de “negociata” que o interpelante tenta fazer “às minhas custas, porque esse tipo de coisa doida não tem fundamento, cara”. Além disto, terá que esclarecer claramente se existe alguma referência ao manejo de verbas ou de vagas que tem à disposição como Deputado ou que teria como novo Presidente da Assembleia Legislativa.
16.         O interpelante quer que o interpelado confirme que o interpelado costuma escrever sem confirmar informações e, se confirmar, que indique quais as notícias que teria lido com este formato.
17.         No 18º parágrafo, o interpelado refere-se ao interpelante de modo velhaco, dizendo o seguinte: “Responsabilidade, meu velho, responsabilidade, vergonha na cara, isso não faz mal para ninguém”. O interpelante quer que o interpelado confirme se o considera irresponsável e sem vergonha na cara, nominando pelo menos uma situação na qual achou que isto aconteceu.
18.         O interpelado terá que explicar por que razão trata o interpelante por diminutivos como “Polibinho”; apelações que só namorados ou amantes usam entre si, como “Meu querido” “Beijo, Políbio”; ou por expressões usadas normalmente entre rapaziada alegre, como é o caso de “Bicho” ou “Cara”, já que o interpelante não tem qualquer relação social, amorosa ou de amizade com o Deputado do PDT. Tudo no parágrafo 23.
19.         O interpelante quer saber que tipo de “ameaça” o interpelado faz, que tipo de ação fará, quando ordena no parágrafo 40 que “tu, ao invés de escrever bobagem, consulte antes de escrever, cara”, e mais adiante, repetindo a ordem, ao afirmar no parágrafo 43 que “eu não sou como os outros, não, viu, que se escondem, assim, que resolvem simplesmente cruzar os braços”.

V)                DO PEDIDO
           
          Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que V. Exa. Se digne:

a)     Determinar com urgência, no prazo de 48 horas:

 A notificação o interpelado, a fim de que, no prazo legal, ofereça as devidas explicações, sob pena de uma vez não as fazendo ser, em tese, eventualmente responsabilizado pelas práticas dos crimes de injúria e difamação, em competente ação penal privada a ser proposta tempestivamente.
b)    Que após se exaurir o prazo concedido para que o interpelado ofereça as devidas explicações, antes de se encerrar o presente, seja concedida nova vista dos autos ao interpelante, a fim de que este possa, na eventualidade, pleitear as medidas que entender cabíveis e oportunas.
c)     Que o interpelado seja condenado ao pagamento de eventuais honorários advocatícios e eventuais custas processuais.

       ANTE O EXPOSTO, com base nas razões de fato e de Direito acima, pede a V. Exa, determinar a intimação do interpelado no endereço supra. Requer, ainda, após cumpridas a presente, sejam os autos entregues ao interpelante, independentemente de traslado.

         Valor da causa: R$ 1.004,00.

         Termos em que pede deferimento.

        
Porto Alegre, 8 de março de 2018.



POLIBIO ADOLFO BRAGA
OAB-RS 8771
Fone celular: 9-8434. 4403
Porto Alegre - RS


      



Artigo, Marco Antonio Villa, O Globo - O tenentismo quer voltar


Artigo, Marco Antonio Villa, O Globo - O tenentismo quer voltar

Estamento militar quer se recolocar na política. Tenta construir projeto intervencionista. Não sabe de onde partir

Em outubro de 1891, Joaquim Nabuco, em carta enviada ao amigo Aníbal Falcão, escreveu: “Já lhe respondi que se quisesse entrar novamente em política, primeiro assentaria praça (é um pouco tarde, não lhe parece?) por estar certo de que o melhor governo que a República pudesse dar ao país seria incapaz de receber direção que não partisse dos próprios quartéis. Vocês, republicanos, substituíram a monarquia pelo militarismo sabendo o que faziam, e estão convencidos de que a mudança foi um bem. Eu […] pensei sempre que seria mais fácil embarcar uma família do que licenciar um exército.”

Até 1889, os militares tinham papel pouco relevante na cena nacional. O militarismo era um mal platino. A sucessão de golpes de Estado, típica da região, era inexistente no Brasil. No Segundo Reinado (1840-1889), a maioria dos ministros do Exército e da Marinha foi civil. As atribuições das Forças Armadas estavam determinadas nos artigos 145 a 150 da Constituição. A obediência ao Poder Executivo era clara: “a força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.” (artigo 147)

As Forças Armadas foram arrastadas à política, agindo corporativamente, quando da Questão Militar. Os liberais foram os principais agentes naquele processo. Estimularam a desobediência castrense acreditando que, dessa forma, enfraqueceriam seus adversários, os conservadores. Ironicamente, em novembro de 1889, foram derrubados — e com eles, a monarquia — por um golpe militar.

A entrada dos militares na política foi nociva ao país e às Forças Armadas. Na maioria dos estados — antigas províncias — a República foi proclamada pelas guarnições militares. O entusiasmo pela política foi tão grande que para a Assembleia Constituinte, escolhida em setembro de 1890, foram eleitos 54 constituintes militares: 40 deputados e 14 senadores. Desde então, tiveram papel permanente na política, participando ativamente dos embates eleitorais e agindo como uma corporação que estaria acima das instituições, como uma espécie de reserva moral da nação, um caricato Poder Moderador.

Nos anos 1920, o militarismo renasceu como elemento renovador da política. O tenentismo serviu como receptáculo reunindo a insatisfação militar da jovem oficialidade com os rumos do país. Tinha apoio civil. Mas, na sua essência, desprezavam a política e os “casacas”, forma depreciativa como se referiam à elite dirigente. O salvacionismo levou às rebeliões de 1922, 1924 e à Coluna Prestes. E, em 1930, chegou ao poder sob direção — ironia da história — de um civil. Tomaram e expandiram o aparelho de Estado.

Determinaram os rumos do país tanto nos momentos democráticos, como nos autoritários. Basta recordar que durante o populismo (1945-1964), nas quatro eleições presidenciais, sempre houve candidatos militares. Mesmo assim — ou apesar disso — estiveram presentes nas conspirações e golpes ocorridos no período, como na pressão contra a posse de Getúlio Vargas, em 1951, na crise de agosto de 1954, nos dois golpes de Estado de novembro de 1955, nas revoltas de Jacareacanga e Aragarças no governo Juscelino Kubitschek, na crise da renúncia de Jânio Quadros, em agosto de 1961, e, finalmente na derrubada de João Goulart, em abril de 1964.

De 1964 a 1985, o militarismo nunca foi tão dominante. Determinou o rumo do país, inclusive do processo de transição para o regime civil. Centenas de militares ocuparam postos na estrutura estatal. As polêmicas castrenses ocuparam o espaço da política. Tudo era definido de acordo com os interesses das Forças Armadas. Os cidadãos eram meros espectadores, pois havia brasileiros mais iguais que outros. Isto foi absolutamente nocivo ao aperfeiçoamento profissional das três armas e — por mais paradoxal que seja — à segurança nacional, tão propalada pelos generais-presidentes.

Os governos civis não conseguiram colocar os militares nas funções constitucionais e muito menos elaborar uma doutrina que definisse claramente o papel das Forças Armadas. Também — forçoso reconhecer — as lideranças castrenses não souberam produzir propostas que pudessem ser debatidas pela sociedade destacando, por exemplo, a importância de um país com as dimensões do Brasil ter um orçamento militar adequado. Ficaram na defensiva tentando legitimar os atos dos anos 1964-1985. Perderam tempo. Este não era o principal embate. Optaram pelo discurso, ao invés da ação.

Agora, ainda sem clareza do que fazer, o estamento militar quer se recolocar na política. Tenta construir um projeto intervencionista. Não sabe de onde partir, nem como fazer. Buscar no guarda-roupa da história a roupagem tenentista vai transformar a ação das Forças Armadas numa comédia pastelão. As sucessivas declarações políticas de altos oficiais violam o regulamento disciplinar das três forças. E não passam de respostas desesperadas, símbolos da esterilidade corporativa.

Pior será se os militares forem seduzidos pelas novas vivandeiras que rondam os quartéis. São os oportunistas de sempre. Para as Forças Armadas, quanto mais distantes da política partidária, melhor. Mais ainda do atual processo eleitoral para a Presidência da República. Desenterrar o modelo do soldado-cidadão, que serviu para justificar o golpe militar republicano e as diversas intervenções ao longo do século XX, conduzirá o país e as Forças Armadas a uma grave crise política e institucional. A advertência de Joaquim Nabuco está de pé. Não foi ouvida em 1889. Espero que seja ouvida agora.

Íntegra da ação popular contra o curso "O golpe de 2016"


EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL, CIRCUNSCRIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.









    FERNANDO RODRIGUES LOPES, brasileiro, solteiro, funcionário público, CPF nº 011.630.520-78, residente e domiciliado à Rua Coronel Fernando Machado, 455, apto 508, CEP nº 90.010-321, Porto Alegre/RS, por seu procurador, ut instrumento de mandato incluso, Marcelo Rodrigues Lopes, inscrito na OAB/RS sob o n 51.414, com escritório na Avenida Leandro de Almeida, 563, Butiá/RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar a presente

    AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, em face de

    UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 92.969.856/0001-98, com sede na Avenida Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha - Porto Alegre - Rio Grande do Sul  CEP: 90040-060, neste ato representado por seu Reitor e INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, situado na Av. Bento Gonçalves, 9.500, Porto Alegre/RS, CEP nº 91509-900, neste ato representado por sua Diretora, pelos seguintes fatos e fundamentos:




Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
1. PRELIMINARMENTE – DA ISENÇÃO DE CUSTAS     Com amparo na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, requer o Autor o benefício da isenção de custas.     Nesse sentido, o Autor também invoca o art. 5º. Inciso LXXIV da Carta Magna, que estabelece como obrigação do Estado o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres na acepção legal, e sim, aos que declarem insuficiência de recursos financeiros, conforme declaração anexa.

2. DOS FATOS:     A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ministrará, neste semestre, um curso de extensão intitulado “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”. Durante as aulas, será proposto o debate de questões políticas e sociais suscitadas pelas circunstâncias que culminaram com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016. Não há formatação e data marcada.     O curso foi aprovado na última quarta-feira (28) pelo conselho do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), e segundo a Diretora do 2º réu, Cláudia Wasserman, é inspirado na disciplina optativa oferecida pela Universidade de Brasília, intitulada "O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil".     As aulas ocorrerão no horário vespertino, a partir das 17h30. Terão formatos de "minipalestras", com uma fala de 20 minutos dos professores, e cerca de 40 minutos para debate. São gratuitas, e abertas somente para alunos da graduação e pós-graduação da Universidade, e contarão como horas complementares.     Por enquanto, o curso é constituído por 13 disciplinas, todas ministradas por professores dos cursos do Instituto. A ideia, como explica a Direitora do 2º réu, é que cada uma delas discuta um aspecto dos últimos acontecimentos políticos relevantes do Brasil. "Temos professores que estudam a questão do trabalho, dos sindicatos, então vai ter palestra sobre trabalho e quais as consequências que o golpe teve no campo do trabalhador.     Para a Diretora do Instituto o impeachment de 2016 foi um golpe - https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/ufrgs-ministrara-curso-de-extensaoo-golpe-de-2016-e-a-nova-onda-conservadora-do-brasil.ghtml. 



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
    Por isso, o título do curso de extensão não é razoável nem atende aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.     Ante o exposto, com o objetivo de anular o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa, que traveste uma ilegalidade em seu objeto e o desvio de finalidade, não resta outra solução senão o ajuizamento da presente Ação Popular.

3. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 3.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA     A ação popular tem previsão no art. 5º, LXXIII da CF/88, ao qual garante a todos os cidadãos, em gozo dos seus direitos políticos, a sua impetração.     Desse modo, o Autor, conforme Título de Eleitor nº 0879.6185.0477 (em anexo) e Certidão de Quitação de Obrigação Eleitorais (em anexo), é legitimado para impetrar o remédio constitucional que visa anular, no caso, o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa.

3.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA     O art. 6º da Lei 4717/65 determina que: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Portanto, não há como não concluir que os legitimados passivos são a Universidade Federal representada pelo Sr. Reitor, que autorizou o início do curso, cujo evento ocasionará em palanque político em ano eleitoral, e a Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, na pessoa de sua Diretora.

3.3 DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
    Conforme o art. 5º da Constituição Federal, qualquer cidadão tem legitimidade para a impetração da ação popular. Senão, veja-se: Art. 5: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Conforme redação da pelo art, 2º, “c” e “e”, da Lei 4717/65, são nulos os atos que culminem em ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, que segundo a CF/88, enseja a propositura da ação popular visando resguardar a moralidade administrativa.     Portanto, o ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível.     Conclusivamente, demonstrada a condição de eleitor do Autor, a ilegalidade e lesividade do ato que se visa anular, estão constituídos todos os pressupostos da Ação Popular em conformidade com a Lei 4.717/65.

3.4. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES – ARTIGO 207, DA CF     A Constituição atual, em seu art. 207, definiu as características essenciais da autonomia didático-cientifica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial. A liberdade de gestão financeira e patrimonial é necessária para a concepção integral da autonomia universitária. O artigo acima mencionado não pode ser examinado de maneira isolada, pois a Constituição tem que ser vista na sua integralidade e interpretada de maneira sistemática.     O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua maior parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição: “a autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este repute como lícitos e jurídicos. A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com o direito de



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem. A autonomia pode ser plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será exercida tanto pela universidade como pelas unidades que a integram (faculdades, escolas e institutos)”. A autonomia plena não significa, entretanto, que a Universidade, que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que gozam as unidades integrantes da universidade. A autonomia plena será exercida pela universidade; a autonomia limitada será exercida pelas unidades que a integram. A autonomia plena não significa o poder de tudo fazer, mas ela mesma está condicionada pelos limites com que a legislação a enclausurou, estabelecendo competências privativas e exclusivas tanto para a universidade como para as suas unidades integrantes. Cada uma delas tem autonomia no campo de suas atividades especificas e exclusivas, competências que não deverão e não poderão ser anuladas pelo poder central da universidade. Tudo se resume, pois, em uma questão de competências, de atribuição e exercício de competência”. (Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7° volume, Art.s, 193 a 245, ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93, 4/93, ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194, 5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág, 207).     A autonomia das universidades tem como titular a comunidade universitária na forma que a lei e as universidades definirem, desde que mantido o principio constitucional inarredável da democracia na gestão do ensino, seja público ou privado. Essa autonomia universitária encontra limites, por isso mesmo em nome dessa autonomia, a Universidade não pode fazer tudo.     E neste aspecto é que se diferencia, notoriamente, do restante da Administração Pública que também é obediente ao Princípio da Legalidade, todavia de uma forma mais rigorosa e menos flexível, só podendo agir naquilo que a lei autorizar. Enquanto a Universidade, estando autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderá fazer tudo que a lei autoriza, e ainda aquilo que ela não vedar, desde que obediente aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e ainda



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
em conformidade, com o princípio da qualidade de ensino, além de outros princípios gerais como os da legalidade e da moralidade e demais insertos no caput do art. 37 da CF.

3.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE – ARTIGO 37, DA CF     Restou aprovado pelo 2º Réu a realização do curso de extensão universitária intitulado como “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”.     Com isso, temos aqui ato que favorece determinado partido político, em ano eleitoral, fugindo-se do albergue do art. 37 da Constituição Federal que obriga a qualquer órgão da administração obedecer a princípios que são intransponíveis.     Leia-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    No presente caso, visualiza-se de modo patente que não há o cumprimento da Legalidade e moralidade administrativa, já que o ato administrativo, através da nomenclatura do curso, visa difundir a existência de um golpe no impeachment de 2016.     Não se questiona o curso em si, mas o nome que o mesmo traz em seu bojo.     Outrossim, o fato tomou amplitude nacional, noticiado nos diversos órgãos da imprensa, e há intenções político-partidárias conclusivamente no seu título. Repita-se, não se esta querendo barrar a autonomia didático-cientifica, mas sim, barrar o ato que afronta os princípio da legalidade e da moralidade da administração pública.     Dessa maneira, o ato que autorizou o nome do curso deve ser anulado, em decorrência da violação dos princípios constitucionais da legalidade e



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
moralidade administrativa, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.     Isso porque, a Lei nº 4717/65, ao visar a proteção do patrimônio dos entes federativos – também a moralidade administrativa - prevê, a nulidade de atos que configuram desvio de finalidade.     Veja-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

    O ato administrativo que importe violação de lei e que vise fim diferente do previsto, seja para favorecer ou desfavorecer outrem, macula frontalmente o princípio da legalidade e moralidade administrativa, já que visa afronta a lei e beneficia possível um partido político, já que “Simpatias ou animosidades pessoais, políticas e ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (MELLO, 2014).     O principio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos.     Veja-se a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 27ª Edição, 2014, p. 68).

3.6. DA LEGALIDADE DO IMPEACHMENT      O impeachment de Dilma Rousseff consistiu em uma questão processual aberta com vistas ao impedimento da continuidade do mandato de Dilma Rousseff como presidente da República Federativa do Brasil.     O processo iniciou-se com a aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, de uma denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelo procurador de justiça aposentado Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, e se encerrou no dia 31 de agosto de 2016, resultando na cassação do mandato de Dilma.     Assim, Dilma Rousseff tornou-se a segunda pessoa a exercer o cargo de Presidente da República a sofrer impeachment no Brasil, sendo Fernando Collor o primeiro em 1992.     As acusações versaram sobre desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de corrupção na Petrobras, que eram objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato.     A partir da aceitação do pedido, formou-se uma comissão especial na Câmara dos Deputados, a fim de decidir sobre a sua admissibilidade. O



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
roteiro começou com os depoimentos dos autores do pedido e teve seguimento com a apresentação da defesa de Dilma.     O relatório da comissão foi favorável ao impedimento da presidente Dilma: 38 deputados aprovaram o relatório e 27 se manifestaram contrários.[12] Em 17 de abril, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o relatório com 367 votos favoráveis e 137 contrários. O parecer da Câmara foi imediatamente enviado ao Senado, que também formou a sua comissão especial de admissibilidade, cujo relatório foi aprovado por 15 votos favoráveis e 5 contrários.     Em 12 de maio o Senado aprovou por 55 votos a 22 a abertura do processo, afastando Dilma da presidência até que o processo fosse concluído.     Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff perdeu o cargo de Presidente da República após três meses de tramitação do processo iniciado no Senado, que culminou com uma votação em plenário resultando em 61 votos a favor e 20 contra o impedimento.     Todo o processo de impedimento foi presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, o que, deverás, transcorreu em observância à todos os princípios e procedimentos necessários à sua legalidade.     Portanto, o impeachment de 2016 não pode ser citado ou ter um curso de extensão universitária com o nome de “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Consequentemente, violada a legalidade e a impessoalidade, por desdobramento, viola-se a moralidade administrativa, que confere moralidade jurídica a todo e qualquer ato público que deve sempre respeitar os Princípios Constitucionais que o fundamentam.     Importa dizer, desrespeitar a Norma culmina em imoralidade administrativa, devendo o ato administrativo ser retirado do ordenamento jurídico. No caso, através da ação popular, ser anulado.     Veja-se a lição de José Afonso da Silva e Celso Antônio



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
Bandeira de Mello: “A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da idéia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica.” (DA SILVA, José Afonso, Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores 25ª edição, 2005, p. 463) “[...] o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2014, 31ª edição, p.123).     Dessa maneira, não é lícito a autarquia federal, representada pela pessoa do Sr. Reitor e o Instituto, representado pela pessoa da Sra. Diretora, exarar ato administrativo que vise afrontar, com um título desviado da realidade, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Como já dito, não se visa discutir a importância do conteúdo didático-cientifico, mas sim o nome dado ao curso.     Leia-se, abaixo, a magistral lição de José Afonso da Silva: A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. [...] A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

    Ora, mesmo que o ato a ser anulado não tiver causado ou não causar dano ao patrimônio público – o que não é o caso, já que haverá custos para que o curso seja ministrado – mas, causar tão somente dano à moralidade, deve haver a incidência do remédio constitucional, aqui, a ação popular, para proteger a coletividade e fazer valer a Constituição.     Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação de dano ao patrimônio público ao impetrar Ação Popular, conforme se constata em decisão do ARE 824871.     Senão, veja-se: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão,



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

    Portanto, ainda que não houvesse dano ao patrimônio público e que o ato fosse dotado de juridicidade, formalmente apenas, materialmente seria uma mácula aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, já que favorecerá certo partido político, só restando concluir que o ato administrativo de disponibilização do curso de extensão – “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, ao menos com dita nomenclatura, seja anulado.     E, portanto, como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é uma autarquia federal, submete-se inteiramente aos Princípios , mormente àqueles previstos nos art. 37, caput, da Constituição que, no presente caso, foram violados, a saber: a legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa.

4. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO ATO QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO SOB A NOMENCLATURA DE “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”) – Art. 5º, §4º da Lei 4717/65 c/c ART. 300, DO CPC      A questão passa pela necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência – sem a oitiva da parte contrária – cumprindo destacar que a plausibilidade do direito requestado se encontra materializado, precipuamente, pela aprovação ocorrida no dia 28/02/2018, que autorizou a oferta do curso intitulado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Não se pode olvidar a situação do pretenso curso sobre dita nomenclatura. A própria legislação especial (Lei 4717/65) prevê no Art. 5º §4º, a possibilidade de que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
ato lesivo impugnado”, vale dizer, permite a suspensão do ato que autorização a realização da concessão de título ao ex-presidente condenado.     Ou seja, a plausibilidade do direito se encontra definida, in casu, de maneira substancial (pelo ato administrativo que autoriza  a oferta do curso) e objetiva (pela Norma – CPC e Lei nº 4717/65).     O perigo de risco ao resultado útil do processo é inerente à demora natural de exaurimento da presente demanda, haja vista que caso a suspensão do curso ocorra a destempo, o Direito Constitucional que se pretende resguardar poderá já ter sido violado (a Legalidade, a Impessoalidade e a Moralidade da Administração Pública).     É dizer, se a suspensão provisória dos efeitos do ato que autoriza a oferta do curso de extensão, não vier em sede de liminar ou, vier a destempo, pode ser que a moralidade administrativa não seja restabelecida em virtude do início do curso, pois, quando a prestação jurisdicional vier, muito provável que não exista mais moralidade administrativa – princípio constitucional - a ser protegida, devido a impossibilidade de restaurar a temerária situação anterior.     De igual sorte, insta ressaltar que não subsiste nos autos o perigo da irreversibilidade da decisão interlocutória, haja vista que, confirmado não haver violação à moralidade administrativa e apurado que o ato é materialmente legal e moral (juridicamente), poderá ser (re)iniciado a qualquer momento.     Desta forma, conforme determina o Art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, amparado, in casu, pelo art. 300, do CPC, o Autor faz jus a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Subsidiariamente, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo.



Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 

5. DOS PEDIDOS     Ante o exposto, pugna-se a Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requestada linhas acima, a fim de determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”, haja vista que estão presentes, in casu, os requisitos previstos no art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, bem como do art. 300, do CPC; b) subsidiariamente, ainda LIMINARMENTE, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo (art. 300, do CPC); c) a Citação dos demandados para que, desejando, apresentem Contestação no prazo legal; d) a Intimação do Ilustre representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 4º do artigo 6º da lei 4717/65; e) no MÉRITO, a procedência da presente ação para: e.1) CONFIRMAR os efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, concedida em sede LIMINAR; e.2) DECLARAR A NULIDADE do ATO LESIVO apontado alhures, a fim de que, sejam os Réus CONDENADOS ao pagamento das Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios e demais despesas judiciais e extrajudiciais, conforme arts. 11 e 12 da Lei nº 4717/65; f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes e testemunhas que compareceram independentemente de Intimação; g) a juntada dos documentos em anexo.




Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


advogadolopes@hotmail.com Av. Leandro de Almeida, 563, Centro (51) 980521294 Butiá/RS – 96.750-000 (51) 997920236

ADVOCACIA & CONSULTORIA 
    Dá-se a causa o valor de alçada.

    Butiá/RS, 05 de março de 2018.


    Marcelo Rodrigues Lopes     OAB/RS nº 51.414