Relato do deputado Ubiratan Sanderson, PSL do RS e vice-líder do governo na Câmara.
Na noite de ontem conseguimos aprovar
(parcialmente e com muita obstrução e resistência da oposição) o PL 3723/2019,
de iniciativa do Presidente Jair Bolsonaro, relatado na câmara pelo Deputado
Alexandre Leite, algo que representa sim uma relevante vitória para todos nós.
O texto segue agora para o Senado.
A título de conhecimento, seguem as
principais mudanças do PL 3723/2019 – PL das Armas:
1. Possibilidade
dos agentes policiais adquirirem até 10 (dez) armas de fogo de uso permitido
e/ou restrito;
2. Aumento
das penas dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, omissão
de cautela, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de
fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido,
comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo;
3. O
projeto de lei das armas consolida direitos dos caçadores, atiradores e
colecionadores (CACs), aumentando a segurança jurídica para esse grupo;
4. O
projeto de lei uniformiza as diferentes interpretações legais sobre o assunto e
evitar que caçadores, atiradores e colecionadores – os denominados CACs – sejam
presos indevidamente;
5. O
projeto de lei dispõe que os atiradores desportivos e caçadores podem
transportar uma arma de fogo curta em condição de pronto uso no trajeto entre o
local de guarda do acervo e os locais de treinamento, competição ou caça;
6. O
prazo de validade do certificado de registro para essas categorias é de 10
anos;
7. Serão
consideradas como de calibre permitido para a prática de tiro aqueles que
possuírem as seguintes características:
a) cuja
munição comum tenha, na saída do provete, energia igual ou inferior à prevista
no § 2º do art. 21-V desta Lei;
b) 30
(trinta) Carbine ou 7,62 x 33mm (sete inteiros e sessenta e dois centésimos de
milímetro por trinta e três milímetros);
c) 9mm
(nove milímetros) e suas variáveis: 9x17mm (nove por dezessete milímetros),
9x19mm (nove por dezenove milímetros) e 9x21mm (nove por vinte e um
milímetros);
d) .38
(trinta e oito) Super Auto;
e) .40
(quarenta) Smith & Wesson;
f) .45
(quarenta e cinco) Automatic Colt Pistol; e
g) .44
(quarenta e quatro) Magnum.
8. Prazo
de 2 anos para que os colecionadores, caçadores, atiradores e entidades para de
boa-fé, registrar no seu CR, as máquinas de recarga que não estejam devidamente
regularizadas
9. Prazo
de 2 anos para que possuidores e proprietários de arma de fogo não registradas
providenciem o seu registro
10. Aumento
de pena para os crimes de roubo e associação criminosa praticados com emprego
de arma de fogo;
11. Estabelece
o prazo de 05 anos para que o atirador esportivo maior de 25 anos tenha direito
à autorização para porte de arma de fogo, evitando que as novas regras sirvam
de subterfúgio para a obtenção de porte, por aqueles que não exercem a
atividade de tiro esportivo.
Ficaram ainda pendentes as normas que
vão tratar especificamente das categorias ligadas à segurança pública ou ao
sistema de justiça criminal, que serão objeto de um novo projeto a ser enviado
à CD pelo Poder Executivo ainda neste ano, em regime de urgência.
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