Livro 14/10/2024

  Livro 26/09/20245

Anterior: Livro 11/9/24
Anterior: Livro 26/09/2024

Capítulo I
(examinar outro título mais impactante) 


Promotor Luciano Vaccaro
Gabriel, o que o senhor sabe sobre esses fatos que estão sendo imputados ao Jornalista Polibio Braga.

Gabriel Galli Arévalo, funcionário do gabinete da Deputada Federal do PSOL, Fernanda Melchionna, e representante da ONG Somos, testemunha do Promotor e um dos autores do Boletim de Ocorrência registrado na Polícia.
Olha, eu sei que no dia 18 de maio de 2021, o jornalista Políbio Braga fez uma publicação no blog dele registrando a iluminação que o Palácio, que o Governo do Estado realizou no palácio Piratini, né, em relação à alusão a um dia de combate à LGBTfobia. Essa é uma data bastante importante para o movimento LGBT porque marca a saída da caracterização da homossexualidade como uma doença dos registros da Organização Mundial da Saúde. E, nesse texto opinativo que o senhor Políbio realizou nesse blog, ele utilizou uma serie de termos que, na minha compreensão e da organização a que eu faço parte, ONG Somos, que trabalha há 20 anos na defesa e na luta por direitos humanos, tem uma conotação LGBTfóbica. E essas conotações, elas aparecem de forma, na nossa interpretação, propositalmente camufladas, mas que ficam evidentes o teor homofóbico quando faz uma serie de brincadeiras de certa forma com a própria homossexualidade do governador do Estado de cunho vexatório e também quando relaciona a homossexualidade com outras práticas sexuais ou outras, até questões que vão para um cunho de patologia ou doença mental como a zoofilia, pedofilia, né. Fazendo uma associação que é bem clássica e bem conhecida do movimento LGBT, quando tentam nos caracterizar como pessoas sujas e perversas, né (A conceituação que ele concede ao termo “homossexualismo” é própria, pessoal, e não tem nada a ver com o sentido etimológico e legal do termo – veja https://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade). Então esse texto ele passa dessa forma e, na nossa compreensão, enquanto jornalista o senhor Políbio Braga assume a posição de disseminar conteúdo discriminatório quando ele faz esse texto. Não é a primeira vez que ele se comporta dessa forma né, por isso também que eu me motivei a prestar essa denúncia, porque nós acreditamos que é de interesse público que esse tipo de comportamento seja pausado. Hoje mesmo houve comentários no blog dele a respeito de como mulheres trans tiram o lugar de pessoas, de outras mulheres no esporte, enfim, sei que não é o conteúdo, não é o caso aqui do que está sendo analisado por essa Vara. Mas eu cito aqui que é uma pessoa que é conhecida por disseminar conteúdos que, na nossa compreensão, podem ser entendidos enquanto discriminatórios e nós entendemos que a partir do momento que o STF define que a homofobia é um crime, nós entendemos que isso deveria ser classificado dessa forma então. 

Promotor Luciano Vaccaro
Só, desculpa te interromper, mas desculpa, eu posso ser ignorante, mas eu também uso a expressão homossexualismo. Eu não sabia que isso não é admitido pela associação de vocês. Me desculpa. Então é uma interpretação sua de que ele agiu dessa forma? Como é que o senhor pode dizer que o fato dele ter usado homossexualismo é de cunho discriminatório homofóbico? Porque eu mesmo uso essa expressão e confesso aqui minha total ignorância, eu estou surpreso. Desculpa.


                                                 ******************

Na época, 2021, este então servidor (CC ou Cargo em Comissão) do gabinete da Deputada Federal Fernanda Melchionna, Psol, no caso Gabriel Galli Arévalo, Diretor Operacional da ONG Somos, que é também Jornalista, foi a única testemunha arrolada pela Promotora Ivana Machado Moraes Battaglia ao acolher indiciamento pedido pela Delegada Andrea Matos e denunciar-me perante a 11a. Vara Criminal do Foro de Porto Alegre por crime de homofobia. 

Mais tarde,  Jornalista e Mestre em Comunicação, Galli Arévalo foi ouvido em audiência no dia 20 de junho de 2022 pela juíza Quelen Van Caneghan, que não só acolheu as acusações feitas no inquérito policial conduzido em tempo recorde pela Delegada Andrea Mattos, como ampliou os ataques e condenou o editor a 2 anos de cadeia, mais multa exorbitante.

Galli Arévalo e seu companheiro da ONG Somos, Carlos Cesar Klein, registraram BO, Boletim de Ocorrência, no dia 18 de maio de 2021, dois dias depois Mattos instaurou o inquérito, 5 dias mais tarde ouviu Carlos Klein e a mim mesmo, sendo que um mês depois concluiu sua tarefa com meu indiciamento, acolhido em seguida pelo Ministério Público Estadual, que sequer quis me ouvir.

A partir daí, o Ministério Público Estadual e o aparato oficial e oficioso do PSOL, com ênfase para as Deputadas Luciana Genro e Fernanda Melchionna, abriram um campanha pública de calúnias, injúrias e difamações contra mim, usando todo o arsenal conhecido de assassinatos de reputação que a esquerda costuma empunhar contra seus desafetos, inclusive com investida direta e bem sucedida de intimidação de anunciante do blog www.polibiobraga.com.br, levando a cancelamentos de contratos de publicidade, com ênfase para o cliente Assembleia do RS, causando-me graves prejuízos financeiros.

As duas representantes do PSOL, do mesmo Partido ao qual pertenceu Adélio Bispo antes de tentar assassinar o Presidente Jair Bolsonaro, não conseguiram e nem conseguem arranhar a reputação de ninguém, embora tentem isto de forma recorrente.

Desde a redemocratização, líderes e liderados de Governos e Partidos de corte ideológico comunista, como PT, PCdoB e PSOL, tentam sem sucesso na maioria esmagadora dos casos, mas com sucesso em outras situações de menor impacto, não apenas me meter na cadeia, como, sobretudo, retirar minhas condições de trabalho, meu patrimônio e minha reputação.

Esta é a escalada que as lideranças lulopetistas empreendem há 38 anos (ano base 1988 e ano examinado de 2024))contra mim:

1) Tirar meus empregos, o que conseguiram com sucesso em empresas como RBS, Band e Caldas Júnior.

2) Meter-me na cadeia, o que não conseguiram, apesar das inúmeras ações criminais movidas ao longo dos anos posteriores à redemocratização.

3) Tomar minha renda e meu patrimônio, o que conseguiram em valores muito importantes em alguns casos expressivos.

Tentaram a mordaça social, física ou financeira, por exemplo, entre dezenas de outros reclamantes, os ex-Governadores Olívio Dutra e Tarso Genro, o ex-Prefeito Raul Pont e Deputados como a própria Luciana Genro e Manuela D'Ávila, o ex-Presidente da Eletrobrás, Valter Cardeal, sem contar a arraia miúda ideologicamente comprometida com a vanguarda do atraso. 

Ajudei a contar parte desta história no livro "Vanguarda do Atraso", no qual 22 Jornalistas narraram as perseguições políticas que sofreram durante os Governos do PT.

No caso da ação movida pela Promotora Ivana Battaglia, meus advogados tentaram obter Direito de Respostas às  acusações públicas do Ministério Público Estadual, todas publicadas no site da própria instituição. Foi tudo em vão, porque os pedidos foram interditados administrativa e judicialmente, prevalecendo o discurso único oficial. Nos demais casos, a busca por direito de resposta foi considerada irrelevante. Interpelações judiciais, com ênfase para os Deputados Luciana Genro e Gabriel Souza resultaram desertas.

Personagens que atuam nas sombras dos Deputados e que rechearam as redes sociais para repercutirem as falsas acusações, foram emparedados também por interpelações judiciais. Todos cessaram os ataques.

Ao longo dos 38 anos que vão da redemocratização até 2024, o pêndulo judicial não esteve apenas inclinado do lado dos falsos acusadores, porque em pelo menos dois casos memoráveis, foi preciso usá-lo para cobrar judicialmente a responsabilidade por campanhas difamatórias desfechadas contra mim em publicações de internet e que se consideravam fora do alcance dos longos braços da lei. Foram os casos de dois blogs, "Tomando na Cuia" e "Nova Corja", ambos editados por ativistas esquerdopatas. "Nova Corja" foi o capítulo mais complicado, porque mais amplo e tocado por um grupo organizado de professores e alunos da PUC do RS. 

Depois de investigações completas, consegui identificar os editores, processei-os, todos foram condenados e ao final e ao cabo, "Nova Corja" e "Tomando na Cuia" resultaram fechados para sempre.

Estes dois casos exemplares serão narrados em detalhes.

...........

Depois de condenado a 2 anos de cadeia por sentença da Juíza da 11a. Vara Criminal de Porto Alegre, Quelen Van Caneghan, dia 16 de agosto de 2022, os advogados Rafael Nunes Leal, Taís Comasseto e Isabela Muller Rocha apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 3 de abril de 2023. 

No dia 23 de setembro, a 8a. Câmara Criminal  do Tribunal de Justiça concluiu inédito acórdão, anulando todo o processo e remetendo-o para a Justiça Federal, sob o básico entendimento de que o suposto crime de homofobia, conforme o alegado, ocorreu de fato no âmbito da internet, rede mundial de computadores regulada por tratados internacionais dos quais o governo federal brasileiro é signatário. 

Mas não só.

No dia 26 de março de 2024, o Procurador Federal Felipe Souza, acionado pelo Juiz Federal Guilherme Beltrami, que recebeu o caso, ignorou a discussão sobre o foro adequado, considerando fato vencido, e foi diretamente ao ponto, fulminando o conteúdo e os termos do inquérito, da denúncia e da sentença. 

Souza pediu o arquivamento da ação. 

Simples assim.

O Juiz Federal Guilherme Beltrami, no mesmo dia, arquivou o processo, que transitou em julgado.

Todos os atores que participaram da orquestração ilegal pagarão pelo que fizeram, menos a Delegada Andrea Mattos, que morreu antes de responder em juízo e fora dele pelas acusações infundadas.

Ao fim e ao cabo, prevaleceu esta manifestação inequívoca a favor da liberdade de expressão, portanto também de imprensa, traduzida em letra de forma pelo Procurador Federal Felipe Souza, tudo no dia 26 de março de 2024:

- Ouso divergir do Ministério Público Estadual doRS e não vislumbrar no texto indução ao pensamento discriminatório, tampouco incitação ao preconceito e discurso de ódio (....) O trecho não contém nenhum tipo de argumentação encadeada (...) Não me parece adequado, quando da formulação da denúncia, pretender emprestar a quaisquer manifestações públicas a pior interpretação possível, capaz de vislumbrar nelas intento criminoso (...) Pelo contrário, a liberdade de expressão é direito fundamental e deve ser ao máximo prestigiada (...) Sendo compatível com a Gramática e a Lógica, mais consentâneo com a dita liberdade, afigura-se-me tentar ler qualquer postagem pública de forma dar ao texto interpretação que não o leve a ser criminializado (...) Tendo sido feita in bonam partem, afasta o caráter criminoso que lhe irrogou o MP-RS).

Fundamentos legais

A acusação

A longo dos 3 anos de tramitação da ação criminal, a Delegada Andrea Matos, a Promotora Ivana Battaglia e a Juíza Quelen Van Caneghan, todas mulheres e operando na primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, esgrimiram reduzidíssimo arsenal de disposições legais, todo ele fulminado pelo juízo competente, que não era o delas, na fase final, pela Justiça Federal:

- ADO 26, nos termos do artigo 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89.

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que tornou efetiva a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, como poderia tornar efetiva a criminalização de qualquer outro objeto, conforme o que bem entendesse a Corte, que, aliás, tem feito isto a partir de abril de abril de 2019, quando censurou a revista eletrônica Crusoé, primeira vítima do escabroso inquérito das fake news. O objeto direto da ação movida no STF foi declarar a inconstitucionalidade na falta de lei que punisse a ação discriminatória contra pessoas LGBTQIA+. A Corte acolheu a ação, desconsiderando o fato de que o constituinte de 1988 não incluiu a questão na Carta Magna porque não quis fazê-lo, por não considerar a existência de crime, o que também não quiseram fazer os legisladores federais a partir dali. O constituinte e o legislador ordinário, entenderam e entendem que ofensas de gênero estão suficientemente tipificadas no Código Penal, quando ele trata dos casos de calúnia, injúria e difamação.

A defesa

Os Advogados de Defesa invocaram proteção constitucional, inclusive jurisprudência e dispositivo do Código de Processo Penal, todos garantidores do livre direito de expressão:

- Artigo 220 da Constituição Federal  e tudo que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV, ADPF 1287 sobre livre pensamento, Artigos 395 e  396 e  do Código de Processo Penal.

Tudo começou a mudar quando os Advogados de Defesa Taís Comasseto e Rafael Nunes Leal apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu por unanimidade fulminar todo o processo judicial, mantendo apenas os termos do inquérito policial, já que o caso teria que ser remetido para a Justiça Federal, tudo com base no artigo109, V, da Constituição Federal.

O Juiz Federal Guilherme Beltrami mandou ouvir o Ministério Público Federal, que repeliu as acusações, defendeu a aplicação do Artigo 5o da Constituição Federal, já que foi caracterizada a garantia constitucional do princípio da liberdade de expressão, portanto também de imprensa. Além disto, o Procurador Federal Felipe de Souza não quis sequer levar o caso a julgamento, pedindo o arquivamento de tudo.

Na decisão final de aceitar o pedido de arquivamento, o Juiz Federal considerou que não teria outra alternativa senão basear a sentença final no acolhimento do disposto na Lei 13.964/19e  nos Artigo 18 e  28 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público Federal é o titular da ação penal em curso, reforçando assim o perfil acusatório do processo penal brasileiro.


CAPÍTULO II

A defesa da liberdade de expressão, mais especificamente a liberdade de imprensa, é uma das principais batalhas destes tenebrosos anos do Século XXI, como já foi antes, nos séculos anteriores, desde que Gutenberg, 1439, inventou sua galáxia de tipos móveis e que deu início à revolução da imprensa, fundamental no desenvolvimento da Renascença, da Reforma e da Revolução Científica, tudo que lançou as bases materiais para a moderna civilização, baseada no conhecimento e na disseminação em massa da informação, o que inclui a aprendizagem em larga escala.

No século XXI, como no Século XV, os poderosos de plantão operam de modo sutil ou descaradamente para impor mordaças aos meios, às mensagens e até a eliminação dos mensageiros que os desagradam.

Foi em tudo que isto que pensei ao me dirigir ao interrogatório exigido pela jovem e bela Delegada Andrea de Melo da Rocha Mattos Reschke, a primeira ocupante da então novíssima Delegacia de Combate à Intolerância, inaugurada com grande pompa e circunstância pelo Governador Eduardo Leite, logo no início do seu primeiro mandato. A nova Delegacia e Andreia foram imediatamente paparicados pela mídia tradicional e também por toda a vanguarda do atraso. Uma romaria de políticos comunistas foi prestigiar pessoalmente a Delegada. Dou ênfase para a visita da Deputada do PSOL, Luciana Genro. Ambas, sorridentes, tiraram foto na porta da Delegacia. O deputado estadual do PT, Leonel Radde, entregou-lhe a Medalha do Mérito Farroupilha. 

Morreu em São Paulo, nesta sexta-feira (2/9), aos 74 anos, vítima de uma embolia pulmonar, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, que foi delegado federal e procurador da República antes de se tornar magistrado. Ele, que estava internado em um hospital da capital paulista, será cremado em cerimônia exclusiva para amigos e familiares. O ex-juiz deixa cinco filhos.


Reprodução

Ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos morreu nesta sexta-feira, em São Paulo

Reprodução 

Rocha Mattos deixou a magistratura depois de ter sido alvo de inquérito que apontou um esquema de venda de sentenças judiciais. Ele já havia sido condenado anteriormente por corrupção e formação de quadrilha. 

O Advogado Pedro Lagomarcino foi quem me acompanhou até o acanhado prédio da Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância, instalada em enxutas, espartanas e novíssimas instalações no bairro Floresta, a poucos minutos do Centro Histórico de Porto Alegre.

Chegamos no horário, 14h.

A Delegada Andrea Mattos chegou mais tarde. Ela se desculpou. Na época, eu ainda não sabia que a Delegada já lutava contra um câncer que poucos anos depois a mataria.

Não houve troca de gentilezas, porque o escrivão de plantão já anotava os primeiros dados preparatórios ao interrogatório.

Na parede da sala onde eu e o Advogado respondíamos ao questionamento da Delegada, percebemos uma placa com esta advertência ilegal e  canalha, colocada como aviso na parede:

- Seu silêncio pode ser interpretado como culpa.

O silêncio nesta fase de interrogatório policial é garantido por qualquer legislação penal de países civilizados, inclusive Brasil, e nem de longe pode ser tomado como confissão de culpa.

Mais tarde, representamos contra a ilegalidade.

Aquele início da tarde do dia 25 de março de 2021, pareceu tão sombrio quanto os dias que o antecederam e sucederam, tudo porque Porto Alegre, o Rio Grande do Sul, o Brasil e o mundo todo estavam assombrados pela pandemia da Covid-15.

Eu me apresentei propositadamente com uma máscara respiratória protetora semi-facial Epi com 2 filtros, não só pelo risco de contrair o vírus, mas também porque sempre considerei tóxicos os ambientes de delegacias policiais, salas de audiências e cárceres em geral, tudo por experiência própria.

Não chovia na Capital, naquele momento, 14h. Segundo o Inmet, os termômetros marcavam 12,4o e a pressão atmosférica batia em 1.015,7, mas nuvens negras ameaçavam a iminência de chuvas sobre Porto Alegre.

Antes mesmo do interrogatório conduzido pela Delegada Andrea Matos, o escrivão fez algumas perguntas de praxe, avisando que  eu seria ouvido como suspeito e teria direito a permanecer calado. Em seguida, ele perguntou:

- O senhor já foi preso anteriormente ?

Claro que sim. E não foi apenas uma vez. Eu conto minhas prisões políticas durante o regime militar no livro "Ahú - Diários de Minhas Prisões Políticas"

Ainda sem a presença da Delegada Andrea Mattos, que parecia não chegar nunca, o Escrivão resolveu ler o histórico da ocorrência, começando pelo resumo do Boletim de Ocorrência, o BO protocolado pelos ativistas Gabriel Galli Arévalo e Carlos Krebs:

“ Houve ofensas a alguém, foram atribuídas ofensas reforçando a vítima no meio social em que ele vive, foram atribuídas qualidades negativas aos defeitos da vítima. Ofensas à vítima constitui na utilização de elementos discriminatórios referente a raça e etnia, a vítima não foi agredida fisicamente. A Delegacia de Polícia de combate à tolerância DPCI, conforme imagem anexada, o jornalista proferiu ofensas a todas as pessoas LGBT relacionando-as à prática de zoofilia. 

“ Eduardo Leite manda bordar as cores do arco-íris gay na fachada do Piratini” 

A foto é assunto em todo Brasil e também no exterior. O governador Eduardo Leite decidiu comemorar em alto estilo a legalização do homossexualismo como a opção da vontade sexual das pessoas e não como uma patologia. Pelo menos no ponto de vista da polêmica OMS. Ontem foi o dia internacional do universo LGBTQIA+ que engloba não só o homossexualismo, mas ainda não compreende a zoofilia, fenômeno que ocorre com pouca frequência em barrancos e coxilhas pouco frequentadas. Rio Grande do Sul, a política estadual de atenção e integração de uma população LGBTQIA +  implantada com decisão por Eduardo Leite visa elaborar, estimular, apoiar, participar, e promover eventos, estudos, pesquisas, debates e ações que envolvam discussões de saúde da população LGBTQIA +. O relato mais recente do grupo gay da Bahia, GGB, divulgado no início de 2019 resultou que 2018 ocorreu 420 mortes de LGBTs no Brasil, 320 homicídios e 100 suicídios.



O imbroglio todo começou com uma curta nota publicada no blog www.polibiobraga.com.br:

O governador Eduardo Leite decidiu comemorar em alto estilo a legalização do homossexualismo como opção da vontade sexual das pessoas e não como uma patologia, pelo menos do ponto de vista da polêmica OMS. Ontem foi o Dia Internacional do Universo LGTBQIA+, que engloba nao apenas o homossexualismo, mas ainda não compreende a zoofilia, fenômeno que ocorre com pouca frequência em barrancos de coxilhas do Rio Grande.No RS, a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População LGBTQIA+, implantada com decisão por Eduardo Leite, visa laborar, estimular, apoiar, participar e promover eventos, estudos, pesquisas, debates e ações que envolvam discussões de saúde da população LGBTQIA+.  O relatório mais recente do Grupo Gay da Bahia (GGB) divulgado no início de 2019, registrou que em 2018 ocorreram 420 mortes de LGBTs no Brasil - entre 320 homicídios e 100 suicídios.




.....


INTERROGATÓRIO

De acordo com arts. 187, paragrafo 2o, 188, 189 e 190 do CPP


INQUÉRITO POLICIAL 134/2021, decorrente de BO  de Caio Cesar Klein e que gerou este inquérito

Em 2019 STF tornou homofobia, bifobia e transfobia equivalente a racismo, de acordo com resultado da ADO 26, nos termos das lei 7.716/89. 3 páginas.


Me indiciou como incurso no art. 20, p. 2o da lei 7.716/89.


No inquérito policial, falou Gabriel Galli Arevalo. FOI DISPENSADO DE COMPROMISSO PELO ART. 201 DO CPP.


AÇÃO MOVIDA PELO MPE

Incurso no art. 20, parágrafo 2o, lei 7716/89

6 páginaS


DEFESA DE POLIBIO BRAGA

Invoca art. 220 da CF e que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV


ADPF 1287 sobre livre penamento


VERIFICAR MAGISTRADA DIVERSA DA TITULAR QUE ACEITOU A DENÚNCIA


A decisão da magistrada violou art. 5o CF e 396 do CPP


PEDE REJEIÇÃO DE ACORDO COM ART. 395, INCISO III DO CPP


....


ALEGAÇÕES FINAIS


53 páginas


....


ALEGAÇÕES FINAIS PB


Absolvição pelo asrt. 386, III dlo CPP


;;;;


SENTENÇA


Condena pelo art. 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89


;;;;


ACÓRDÃO


Base para enviar para a JF é artigo 109, V, da Constituição Federal




;;;;;;;


JUIZ FEDERAL


Lei 13.964/19

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm


Art. 28 do CPP


O juiz não quis aplicar esta lei, considerando que o |MPF é o titular da ação penal, até porque a lei 13.l964 reforçou o perfil acusatório do processo penal brasileiro.


Ressalvfados disposto no art. 18 do CPP.


Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.

Nenhum comentário:

Postar um comentário