O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve
como réu o delegado da Polícia Federal (PF) Mario Renato Castanheira Fanton em
uma ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade
administrativa, negando o recurso interposto por ele. Conforme a denúncia do
Ministério Público Federal (MPF), ele é acusado de violar o sigilo funcional de
seu cargo ao revelar informações relativas à “Operação Carne Fraca” ao
ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário. A decisão foi proferida de forma
unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 13/2.
O MPF ajuizou, em março de 2018, a ação contra Fanton. O
servidor é acusado de praticar ato que atenta contra os princípios da
Administração Pública, com a conduta ímproba de revelar fato ou circunstância
de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva permanecer em
segredo (conforme disposto no artigo 11, III da Lei nº 8.429/92).
De acordo com a denúncia, no dia 10 de abril de 2015,
Fanton, no exercício do cargo de delegado da PF, teria revelado a André Vargas
a existência de investigação sigilosa, denominada de “Operação Carne Fraca”,
deflagrada contra servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Na época, o acusado era o responsável pelo inquérito policial
dessa operação.
Segundo o MPF, a violação do sigilo funcional ocorreu
após o cumprimento de ordem de prisão do ex-deputado, preso no decorrer das
investigações da “Operação Lava Jato”. O diálogo entre os dois teria acontecido
dentro da viatura que fazia a transferência do político, na rodovia, no trajeto
de Londrina (PR) para Curitiba.
Ainda conforme a denúncia, além de revelar o objeto da
investigação, na conversa Fanton também teria citado os nomes de envolvidos na
“Operação Carne Fraca”. O MPF afirmou que André Vargas mantinha relação
próxima, de apadrinhamento político, com um dos investigados citados pelo
delegado acusado.
A acusação ressaltou que, de acordo com o depoimento do
agente da PF que conduzia a viatura, as informações repassadas no diálogo foram
relevantes, com riqueza de detalhes. A denúncia ainda destacou que não somente
André Vargas, mas o próprio acusado admitiu a ocorrência da conversa.
O Ministério Público requisitou que a Justiça Federal
condenasse Fanton às penas previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, ou
seja, perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos pelo
período de cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua
remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de
três anos.
Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba
recebeu a denúncia tornando o delegado réu na ação civil pública por
improbidade administrativa.
Fanton recorreu dessa decisão ao TRF4, pleiteando a
rejeição da denúncia por parte do Judiciário. Ele argumentou que, no processo
criminal relativo ao caso, houve a absolvição por inexistência do fato e que há
manifestação nos autos criminais sobre a ausência de prejuízo à investigação da
“Operação Carne Fraca”. Acrescentou que a denúncia é caluniosa contra a sua
honra e que a conversa ocorrida não foi violadora de sigilo.
A 4ª Turma do tribunal, especializada nas matérias
administrativa, civil e comercial, negou provimento por unanimidade ao agravo
de instrumento, mantendo o processo civil por improbidade contra o réu.
O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, destacou a independência das esferas cível e criminal no
caso e que a absolvição no processo penal “não enseja automaticamente a
impossibilidade de ajuizamento ou processamento da ação civil por improbidade
administrativa”.
Conforme o magistrado, “para fins de recebimento da ação,
não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da
plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade. Para tanto, os elementos de
prova disponíveis dão conta da existência de indícios e irregularidades
realizados pelo acusado, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida
em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”.
Dessa forma, a ação civil pública continua
tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba
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