A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) declarou inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida
no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que prevê a
multa a ser estipulada em caso de atividades clandestinas. Conforme a decisão,
tomada na última sessão de 2018 (19/12), a pena de multa deve guardar proporção
com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a
capacidade econômica do autor do crime.
Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de
multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser
excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso,
levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme
determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”,
afirmou o relator da arguição, desembargador federal Leandro Paulsen.
O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc)
foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma na sessão do dia
12/1/2018. Conforme o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca
à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade,
adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta.
“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a
perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as
particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de
modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma
equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a
repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, avaliou o desembargador.
Para Paulsen, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar
acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas
diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias
para indivíduos que possuam elevada fortuna”.
Legislação
Segundo o artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações), em seu preceito secundário, todo aquele que desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação será condenado à detenção de 2
anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro, e multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão – Dispositivo
A AInc teve o seguinte dispositivo: “A Egrégia Corte
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria,
acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de
R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº
9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a
observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal”.
A decisão é válida em toda a 4ª Região a partir da data
do julgamento (19/12/2018
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