Esta é uma pergunta que muitos moradores de condomínios residenciais têm feito ultimamente, especialmente em meio à pandemia da COVID-19, que tem levado muitas pessoas a buscar alternativas para trabalhar em casa. A resposta, no entanto, não é simples e depende de uma série de fatores.
De acordo com a legislação brasileira, o exercício de atividade comercial em condomínio residencial é permitido desde que não haja desvio da finalidade de moradia. Isso significa que atividades comerciais que tenham fluxo de funcionários, de clientes ou que infrinjam as regras do condomínio não são permitidas dentro do condomínio, como, por exemplo, uma loja ou um escritório comercial.
O advogado especialista em direito condominial Dr. Issei Yuki Júnior comenta que isso se justifica pelo fato de que o condomínio é um espaço destinado à moradia, e não à atividade comercial. Um fluxo intenso de estranhos ou de correspondência, excesso de barulho, mau cheiro e tudo aquilo que possa colocar em risco a coletividade é proibido.
No entanto, atividades que não contenham fluxo de pessoas, como home office, contadores, artesãos e qualquer outra atividade que não se enquadre nas características mencionadas anteriormente, podem ser exercidas dentro do condomínio.
Mas e quanto ao pagamento adicional? O condômino que empreende dentro do condomínio precisa pagar a mais?
“Não há nenhuma exigência legal que obrigue o condômino que exerce atividade comercial em um condomínio residencial a efetuar um pagamento adicional por realizar seu trabalho. Tal cobrança pode ser considerada prática abusiva.” Destaca o dr. Issei Yuki.
No entanto, é importante lembrar que o condômino que empreende dentro do condomínio deve arcar com as despesas decorrentes da atividade, tais como o consumo de água, energia elétrica, telefone, internet, entre outros.
E quanto às feiras, como ficam nesse caso?
A realização de feiras em condomínios residenciais, embora seja uma atividade comercial, pode ser permitida mediante aprovação do quórum de maioria simples ou de 100% dos condôminos, dependendo da frequência.
É importante que a empresa contratada possua autorização municipal para operar e que os profissionais ou empresas que atuam nos espaços comuns estejam regularizados perante o órgão responsável e cumpram as leis trabalhistas.
“Além disso, é necessário que a atividade não cause prejuízo à segurança, à saúde e ao sossego dos moradores do condomínio. Por isso, é recomendável que as feiras sejam realizadas em horários pré-determinados e que sejam tomadas medidas para minimizar os impactos, como a utilização de equipamentos de som adequados e a contratação de seguranças.” Finaliza o Dr. Issei Yuki Júnior.
Mais sobre Issei Yuki Júnior:
Yuki, Lourenço Sociedade de Advogados
Graduado em Direito pela Universidade São Francisco com especialização em Direito de Família e Sucessões, e mais de 25 anos de experiência como advogado nas áreas de Direito Civil e Processual Civil, Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito do Consumidor e Consultoria empresarial e societária.
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